TJCE - 0240581-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 134293129
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0240581-96.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] Requerente: CARLOS ELBER MACAMBIRA MORAES Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposto por CARLOS ELBER MACAMBIRA MORAES, em desfavor de B2W COMPANHIA DIGITAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e PAGSEGURO INTERNET S.A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos da exordial (ID 118347095) assevera o autor ter adquirido uma TV SANSUMG 40 POLEGADAS no site da primeira requerida AMERICANAS.COM (B2W) no valor de R$ 746,79 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) paga através de boleto bancário emitido pelo BANCO SICOOB, segundo requerido.
Aduz que no dia seguinte ao pagamento, a confirmação da compra não foi visualizada pelo promovente descobriu ao ligar no SAC do emissor do boleto bancário, segundo promovido, que seu pagamento havia sido direcionado para o terceiro requerido PAGSEGURO INTERNET S.A.
Relata o requerente que a partir de então, procurou por diversas vezes o SAC do promovido indicado para que se efetuasse a devolução do valor, contudo não obteve êxito.
Por fim requereu a citação dos réus, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, condenar os réus ao pagamento de R$ 22.403,70 (vinte e dois mil quatrocentos e três reais e setenta centavos) a titulo de danos morais e e R$ 746,79 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais; Documentos juntos (ID 118347097/ ID 118347099).
Em despacho ID 118343410 deferiu o pedido de gratuidade da justiça Contestação da primeira promovida Americanas S.A. (atual denominação de B2W - Companhia Digital e Lojas Americanas S/A) (ID 118343412) alegou que a compra não foi realizada no website da reequerida por ser um caso de phishing (fraude), que a demandada não participou do procedimento e que o autor na verdade não comprou com a ré.
Destacou ainda a necessidade de retificação do polo passivo de B2W Companhia Digital para AMERICANAS S/A.
Alegou que o autor não juntou documento que comprove a compra ou oferta veiculada pela ré, somente um boleto de compra.
Preliminarmente requereu ilegitimidade passiva da ré, AMERICANAS S.
A., pois segundo a promovida, a compra foi feita em página falsa, o que caracteriza prática de phishing, e a extinção do feito sem resolução de mérito, pleiteou ausência do interesse de agir, impugnou pedido de gratuidade da justiça do autor.
No mérito narrou sobre praticas fraudulentas, ressaltou a inexistência da relação de consumo, impugnou a restituição de valores.
Ao final rogou pelo acolhimento das preliminares e improcedência da ação.
Citada, o requerido PAGSEGURO apresentou contestação no ID 118346391, em preliminar, alegou ausência de nexo causal, ilegitimidade passiva e no mérito a ausência de responsabilidade da promovida e culpa do consumidor.
No mérito impugnou os danos morais e materiais e ao final rogou pela improcedência da ação Documentos anexados (ID 118346387/118346396).
O promovido, SICOOB LTDA, apresentou sua contestação ID 118346397 e documentos alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, no mérito aduz inexistência do dever de indenizar, impugnou a inversão do ônus da prova, nos pedidos requereu a improcedência da açãO.
Réplicas IDs 1182346405, ID 118346406 e ID 118346407 onde o autor impugnou as contestação e ratificou o pleito da exordial Decisão Interlocutória ID 118346411 intimou as partes para apresentarem proposta de acordo ou termo de transação para homologação judicial ou especificarem as provas que pretendiam produzir, motivando-as, caso não entendam se tratar de julgamento antecipado, tendo o autor, a primeira promovida e o terceiro promovido se manifestado, postulando o julgamento da lide.
Embargos de declaração ID 118346414 oposto pelo segundo promovido sendo negado acolhimento por sentença ID 118347075. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Preliminares I.
Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelos réus pois extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Tendo sido atribuída responsabilidade aos réus, sendo verossímeis as alegações autorais, a análise de efetivo nexo causal entre a conduta e o dano sofrido se confunde com o mérito da demanda, a ser analisado posteriormente, e não em sede preliminar.
II.
Ausência do interesse de agir e ausência de nexo causal Quanto a preliminar de ausência do interesse de agir em razão do autor não buscar formas de solucionar o conflito por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, imerece acolhida, pois, é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, o promovente narrou na exordial e apresentou documentos, ao passo que observo nítido interesse processual da parte demandante na propositura da ação, comprovando o nexo causal entre as partes do processo que constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade de indenizar. É o vínculo entre a conduta e o resultado.
Preliminar rejeitada.
III.
Gratuidade da justiça.
No que se refere a impugnação a gratuidade da justiça deferida em favor do autor no despacho ID 118343410.
Importante mencionar que a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção iuris tantum, isto é, sua aplicação é relativa, de modo que pode ser indeferida, caso existam provas que indiquem que a parte apresenta patrimônio incompatível com o adimplemento das despesas processuais, sem que haja prejuízo de suas necessidades cotidianas.
No caso, a impugnação ao pedidos de gratuidade da justiça ocorreu de forma genérica, não tendo sido acostada prova que levasse ao convencimento de que os recursos financeiros do mesmo seriam suficientes para arcar com o ônus processual.
Diante disso, rejeito a preliminar Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Passo a análise do mérito.
Mérito Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil".
Em análise aos bojos processuais verifico que trata-se de uma ação de reparação por danos materiais e morais em que o cerne da questão meritória reside na possibilidade dos réus serem condenados a restituir o autor ao pagamento de dano material no importe de R$ R$ 746,79 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de danos morais no valor de R$ 22.403,70 (vinte e dois mil quatrocentos e três reais e setenta centavos) em face da compra de um produto virtual que não foi entregue.
In casu, verifico que o autor anexou alguns documentos para fundamentar o pleito da exordial em especial i) Boletim de ocorrência ii)Boleto Bancário ID 118347101 iii) e-mail ID 118347102, no entanto não se revelam suficientes para imputar os requeridos o dever de indenizar.
Atenta ao petitório verifico que não há nos autos imagem ou print informando a compra direta do produto na conta do requerente pelo site oficial da promovida.
Nesse cenário constato que o autor apenas colacionou a exordial print do boleto bancário ID 118347101 onde consta a logo da promovida na parte superior do documento, bem como não anexou comprovante de pagamento do possível produto adquirido, o que corrobora a tese de que o endereço eletrônico no qual foi realizada a compra não faz parte da empresa ré, portanto, é notório que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. Outrossim, verifico que o produto indicado na exordial, ou seja, televisão "SMART TV LED 40 SAMSUNG ULTRA HD 4K com CONVERSOR DIGITAL 3 HDMI 2 USB WI-FI HRD PREMIUM SMART TIZEN" foi dispendido a monta de R$ 746,79 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) é uma quantia abaixo do valor de mercado ao passo que deveria ter sido parte da cautela do consumidor desconfiar de ofertas que fogem deste padrão.
Assim, diante da falta de dever de cuidado do consumidor, que acabou sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros, resta excluída a responsabilidade das requeridas, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Prova documental suficiente para o julgamento do feito .
Preliminar rejeitada. "Golpe do boleto falso".
Ausência de falha na prestação dos serviços.
Inexistência de nexo de causalidade .
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade.
Súmula 479 do STJ.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007048-25.2023.8 .26.0248 Indaiatuba, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 04/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SITE NÃO OFICIAL DO BANCO BRADESCO.
DANO DECORRENTE DE FORTUITO EXTERNO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO.
FORNECIMENTO DE DADOS DO CARTÃO E CHAVE DE SEGURANÇA AO ACESSAR O SITE .
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO PROMOVIDO E DE NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO PELA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, em especial do Boletim de Ocorrência (fls . 17/18), denota-se que, no dia 07 de dezembro de 2021, o autor abriu uma conta MEI no Banco Bradesco e no dia 10 de janeiro de 2022 recebeu um pagamento nessa conta, no valor de R$ 6.399, 52 e ao tentar fazer uma transferência para outra conta pelo aplicativo do banco, não obteve êxito, em razão do limite máximo de R$ 2.000,00.
Afirmou que procurou o site do Banco Bradesco ¿NET EMPRESA¿, com a finalidade de aumentar o limite de transferência e, ao clicar no link: https://bradesco .contnetempresas.digital/ibpjlogin/html, inseriu os dados do cartão e a chave de segurança. 2.
Informou que no dia seguinte procurou a agência em Pacatuba/CE, e ao desbloquear o cartão e consultar o extrato da conta, verificou que fora feito um pagamento indevido de um boleto simples nacional, no valor de R$ 4 .807,63, feito sem sua autorização. 3.
Da análise dos elementos de prova dos autos, sobretudo a própria narrativa dos fatos apresentada na petição inicial, é possível constatar que em nenhum momento houve qualquer participação da instituição financeira promovida na dinâmica dos fatos. 4 .Não obstante a fraude aplicada contra o recorrido, o golpe foi realizado por ter o autor voluntariamente acessado a site não oficial do Banco Bradesco e ter fornecido os dados do cartão e a chave de segurança.
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório, caberia a parte autora comprovar que o acesso fora realizado em plataforma oficial do recorrente.
Nesse propósito, conclui-se que a situação se afigurou como fortuito externo relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, hipótese sobre a qual não se aplica o enunciado da Súmula 479 do STJ. 5 .
No caso, além da notória ausência de cautela da vítima ter sido determinante para o resultado, uma vez que acessou site não oficial e forneceu seus dados bancários, não se verifica qualquer conduta praticada pela instituição financeira na concorrência do dano, razão pela qual é possível concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano .
Logo, diante da inexistência de conduta ilícita do banco promovido e nexo causal com o dano alegado pela parte autora, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido .
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data indicada no sistema JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02001243320228060083 Guaiuba, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT . 2075, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Nesses termos, como restou excluída a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela parte requerente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente nas custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo suspenso a exigibilidade em face da gratuidade deferida no despacho ID 118343410 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 134293129
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15/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134293129
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09/04/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:16
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/01/2024 19:32
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01819367-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 19:13
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01/02/2023 12:01
Mov. [73] - Conclusão
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31/01/2023 23:09
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01844741-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 23:02
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21/11/2022 13:40
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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03/11/2022 13:25
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/11/2022 13:24
Mov. [69] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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03/10/2022 21:03
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 02:12
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 17:35
Mov. [66] - Documento Analisado
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28/09/2022 11:54
Mov. [65] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 11:19
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2022 11:19
Mov. [63] - Conclusão
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16/09/2022 18:13
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02379717-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/09/2022 17:54
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08/09/2022 21:17
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0673/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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06/09/2022 01:54
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 13:53
Mov. [59] - Documento Analisado
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05/09/2022 09:46
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02349992-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 09:32
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31/08/2022 17:13
Mov. [57] - Mero expediente | Intimem-se Autor e Reus, via DJE, para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaracao apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, 2, CPC). Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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03/02/2022 14:44
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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31/01/2022 18:56
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01846843-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 18:44
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31/01/2022 17:34
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2022 10:27
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01834447-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2022 10:03
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24/01/2022 19:11
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0035/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
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24/01/2022 16:19
Mov. [51] - Conclusão
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21/01/2022 16:33
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01826214-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/01/2022 16:14
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21/01/2022 16:33
Mov. [49] - Entranhado | Entranhado o processo 0240581-96.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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21/01/2022 16:33
Mov. [48] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/01/2022 12:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 12:22
Mov. [46] - Documento Analisado
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20/01/2022 16:05
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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20/01/2022 06:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01820363-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2022 11:22
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14/01/2022 17:36
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 11:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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08/12/2021 13:44
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02488621-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2021 13:17
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07/12/2021 14:50
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485745-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2021 14:10
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07/12/2021 14:26
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485725-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2021 14:06
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23/11/2021 20:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
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22/11/2021 10:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0565/2021 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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22/11/2021 09:54
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/11/2021 16:00
Mov. [35] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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17/11/2021 15:34
Mov. [34] - Encerrar análise
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17/11/2021 15:33
Mov. [33] - Certidão emitida
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17/11/2021 15:32
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 21:30
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/11/2021 21:20
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/11/2021 19:40
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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16/11/2021 18:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02437229-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2021 18:27
-
16/11/2021 16:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02436583-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2021 16:08
-
16/11/2021 08:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02434660-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2021 08:23
-
15/11/2021 19:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02434491-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2021 18:55
-
12/11/2021 14:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02432123-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/11/2021 14:18
-
12/11/2021 13:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02431995-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2021 13:38
-
10/11/2021 18:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02427402-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2021 17:49
-
25/10/2021 12:14
Mov. [21] - Certidão emitida
-
25/10/2021 12:14
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2021 18:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02368869-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/10/2021 18:17
-
05/10/2021 20:24
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0434/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
-
05/10/2021 13:32
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/10/2021 13:32
Mov. [16] - Certidão emitida
-
05/10/2021 12:42
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
05/10/2021 12:40
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
04/10/2021 14:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 13:50
Mov. [12] - Documento Analisado
-
04/10/2021 11:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 11:01
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 09:44
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
16/09/2021 11:25
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2021 19:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02310150-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2021 18:58
-
13/09/2021 20:50
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2021 20:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 09:46
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2021 12:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02203308-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2021 11:46
-
17/06/2021 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2021 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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