TJCE - 0201262-27.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163011964
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163011964
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163011964
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163011964
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as parte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias O referido é verdade.
Dou fé.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
02/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163011964
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02/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163011964
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02/07/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158150239
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158150239
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158150239
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158150239
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201262-27.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCA MARIA ALVES PINHEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MARIA ALVES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduz o requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em sua conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, em virtude de tarifa bancária por ela não contratado (CESTA B.EXPRESSO1), com valores variados, desde 2019. Requer, pela narrativa, a) a declaração de nulidade do negócio jurídico; b) repetição do indébito em dobro; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou os documentos de ids. 110744937-110744941. No id. 110744934 foi deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. O requerido apresentou contestação ao id. 149726294, alegando, de modo preliminar, impugnação a justiça gratuita, ausência de interesse de agir e prescrição da pretensão autoral; já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 154326011. Intimados para manifestar interesse na produção de provas (id. 154699944), as partes nada requereram (ids. 156876299 e 158059262). É o breve relato. Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. Não há vícios insanáveis. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da preliminar de ausência de interesse processual O promovido suscitou a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pois, afirma que a parte autora não tentou resolver o conflito pela via administrativa. Contudo, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. Ademais, a autora pleiteia indenização por danos morais e, como é cediço, não é aceito na via administrativa, tanto que a própria contestação impugna esse fato. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.2 Da impugnação a gratuidade da justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a benesse concedida a requerente. 2.1.3.
Da Prescrição No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no citado art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019). Dessa forma, tendo o último desconto ocorrido em 12/2019 (id. 110744941, pág. 04), a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 12/2024.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 09/08/2024, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição no presente caso. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Logo, em caso de procedência, devem ser ressarcidos os descontos ocorridos até 09/08/2019. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que restou comprovada a ocorrência dos descontos a título de tarifa denominada "Cesta B Expresso" na conta do autor (extratos de fls. 21 e 33), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez das cobranças, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual capaz de provar a sua regularidade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - No caso em comento, segundo aduz o autor, os descontos iniciaram em 2016, e há provas de que foram realizados também no ano de 2023 (fl. 33).
Deste modo, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, não merecendo reforma a decisão neste ponto (EAREsp 676.608/RS).
Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (03/04/2023). - Em atenção ao princípio da colegialidade, acolho, neste caso específico, o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, majorando a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Quanto aos honorários advocatícios, na espécie, considerando a existência de condenação, a qual compreende o quantum indenizatório por danos morais e materiais, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço e dou parcial provimento à Apelação, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo em que, de ofício, reconheço a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200521-55.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). 2.2.
Mérito Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No presente caso, a parte requerida aduz que as tarifas bancárias cobradas são regulares, em virtude do uso regular dos serviços.
Contudo, analisando a contestação, verifico que nenhum contrato foi juntado aos autos, em contrariedade a Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central (BACEN). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER E TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 15/45, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes (CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 4.
Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 5.
A sentença questionada não merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelante praticou conduta ilícita. 6.
Considerando que os descontos questionados foram realizados entre 2018 e 2021, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 7.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, percebe-se que o valor fixado pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além do que não ultrapassa montante comumente aplicado em precedentes desta Câmara. 8.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200611-20.2023.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200611-20.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024). Analisando os autos, verifico que, na contestação, o requerido não juntou contrato ou plano de adesão do pacote de serviços objeto da lide nos autos, devidamente assinados pelo promovente.
Tal documentação é necessária para justificar os descontos realizados na conta bancária da autora.
Friso que os documentos juntados pela instituição financeira aos ids. 149726296, denominados "sistema de consulta de comunicões de tarifas disponibilizadas ao cliente", não são suficientes para a comprovação da celebração de contrato entre as partes.
Por outro lado, a autora comprovou, no id. 110744941, que os descontos a título de tarifa bancária ocorreram em sua conta. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifa bancária, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos foram realizados, conforme extratos de id. 110744941, sob a denominação TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, que datam de 01/2019 a 12/2019.
Desse modo, devem ser restituídos de forma simples os descontos realizados antes de 30/03/2021, bem como em dobro os valores que tiverem sido descontados após a data estabelecida no acórdão, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (09/08/2024). No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada a título de tarifa bancária, segundo os extratos bancários juntados ao id. 110744941 (R$ 262,54) não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)". Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. Por fim, quanto ao pedido contraposto, de pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em favor da parte autora, não o acolho, porquanto a parte demandada não demonstrou, em nenhum momento, que a parte autora extrapolou os serviços essenciais, especificando os motivos dos descontos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial, a título de tarifa bancária mensal e determinar a imediata suspensão dos referidos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais); II) Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente, sob a sigla TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
05/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158150239
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05/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158150239
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02/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154699944
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154699944
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154699944
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154699944
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 14/05/2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
15/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699944
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15/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699944
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15/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150279775
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. s.q., 11/04/2025.
QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora a disposição -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150279775
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11/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150279775
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11/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:45
Não confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 23:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 17:45
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:22
Mov. [11] - Conclusão
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04/09/2024 14:54
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2024 14:41
Mov. [9] - Documento
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29/08/2024 14:40
Mov. [8] - Documento
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29/08/2024 14:40
Mov. [7] - Documento
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21/08/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808195-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 10:03
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15/08/2024 03:01
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 13:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 19:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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