TJCE - 3003891-62.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26952851
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25/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26952851
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003891-62.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLOGICO - FUNDACAO CETREDE AGRAVADO: PERLA CARNEIRO DA SILVA A1 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo já havia sido redistribuído nos termos do Assento Regimental nº 23/2025 (Id. 26220691).
Portanto, determino o retorno do feito à Relatoria anterior.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26952851
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14/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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05/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19141944
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 3003891-62.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - FUNDAÇÃO CETREDE AGRAVADA: PERLA CARNEIRO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE APOIO A CULTURA, A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO E TECNOLÓGICO - FUNDAÇÃO CETREDE contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3003705-36.2025.8.06.0001, proposta por PERLA CARNEIRO DA SILVA.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID 18865326): A candidata comprovou o diploma de Mestra, sendo devidamente enviado, bem como apresentou recurso administrativo, o qual foi negado, mesmo tendo sido devidamente comprovado o título, com o devido histórico escolar também juntos aos autos (ID 132790773).
Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente, por não ser atribuída a devida pontuação que faz jus na sua nota final. [...] Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando: que a Requerida, Banca Examinadora, proceda a imediata reanálise da pontuação atribuída à prova de títulos realizada pela Requerente (mestrado), atribuindo a devida pontuação na mencionada prova, e consequentemente, o avanço na sua posição no certame.
Nas razões do agravo de instrumento a Banca promovida arguiu: 1) a sua ilegitimidade passiva, por não ser subscritora do Edital, sendo mera executora do concurso; 2) a ausência dos requisitos autorizadores para a antecipação de tutela na origem, vez que a Banca agiu de acordo com as diretrizes do Edital; 3) a autora apresentou os documentos exigidos de forma extemporânea; e 4) a necessidade de aplicação do princípio da vinculação ao Edital.
Liminarmente, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada (ID 18865312).
Recurso inicialmente distribuído para a Exma.
Sra.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público, a qual declinou da competência para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (ID 18867127).
Feito redistribuído e concluso. É o Relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
O parágrafo único do art. 995 do CPC/15 estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso em análise, verifica-se que autora, ora agravada, está participando do concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica (Pedagogo), da Prefeitura Municipal de Caucaia/CE, conforme Edital n. 001/2023, de 16/10/2023.
Após ser aprovada nas provas objetiva e discursiva, passou-se à fase de títulos, momento em que a autora apresentou um certificado de especialização, alcançando 2 pontos, e um diploma de mestrado, com o qual deveria ter alcançado mais 4 pontos.
Em virtude deste último não ter sido aceito pela Banca examinadora, finalizou com a nota 81 (oitenta e um), quando deveria ter pontuado 85 (oitenta e cinco) e ingressado nas vagas imediatas e convocação do certame.
No recurso administrativo, a autora apresentou novamente o diploma de mestrado acompanhado do histórico escolar, mesmo sem entender porque não havia pontuado na primeira oportunidade, já que o Edital destacava que o diploma era suficiente para comprovar o título de mestre.
Pois bem.
Inicialmente, em sede de juízo sumário, verifica-se a legitimidade da Banca examinadora para figurar no polo passivo da ação, em virtude da mesma poder vir a sofrer os efeitos de eventual sentença de procedência, e ter sido a negativa da pontuação do título de mestrado praticado por ela e não pela Contratante do certame.
Nestes termos, segue entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Mandado de segurança.
Concurso Público .
Anulação de questões.
Banca Examinadora contratada.
Legitimidade passiva.
Em se tratando de mandado de segurança que visa à anulação de questões objetivas e atribuição de pontuação a candidato de concurso público e sendo a FGV a banca examinadora contratada para a elaboração e aplicação das provas do certame, evidente a legitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no polo passivo do writ . 2 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-DF 07195043920248070001 1907853, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) Quanto ao mérito do pleito liminar, verifica-se que o quadro II da cláusula 8.4 do Edital estabelece que será aceito "diploma de curso de pós-graduação em nível de mestrado (título de mestre) na especialidade a que concorre" e só estabelece a necessidade de acompanhamento do histórico escolar se a comprovação for por meio da apresentação de certificado/declaração.
Na cláusula seguinte, 8.5, é apresenta uma situação diferente da citada acima, vez que o Edital prevê que "Para a comprovação da conclusão do curso de pós- graduação em nível de doutorado ou de mestrado, será aceito o diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), acompanhado do histórico escolar".
Assim, a agravada não poderá ser prejudicada com a exclusão da pontuação por uma divergência constante no próprio Edital, sendo formalismo exacerbado não registrar a aludida pontuação, conforme entendimento do douto juiz de origem, razão pela qual inexiste a probabilidade do direito do agravante para suspender a decisão de origem.
Assim, inexistindo um dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, indefere-se o pleito liminar.
Ciência às partes. À PGJ para manifestação.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, nos termos legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19141944
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09/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19141944
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31/03/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18867127
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18867127
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20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18867127
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20/03/2025 14:27
Declarada incompetência
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20/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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