TJCE - 3000171-62.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA IASMIM SOUSA TIMBO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TIMBO VERAS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150625115
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150625115
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01/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em que o autor FRANCISCO FRANCIONE TOMAZ DE SOUSA, pretende que seja retificada sua certidão de nascimento.
Foram anexados os documentos à petição inicial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID 150552585) Eis o que importava relatar.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O requerente argumenta no presente caso, que busca a retificação de seu registro civil, a fim de corrigir um erro material que consta no assentamento do seu registro.
Destaca-se que na 1ª Via do seu registro consta na filiação o nome de sua genitora MARIA TOMAZ DE ANDRADE, registrado no Cartório de Oliveiras no Livro A - 07, fls. 147v, nº 1267.
No entanto, o nome correto de sua mãe é MARIA DIONIZIA TOMAZ DE ANDRADE, conforme todos os documentos pessoais da genitora, tendo sido realizado o erro quando do nascimento do autor.
Verifico que o nome correto da genitora do requerente é MARIA DIONIZIA TOMAZ DE ANDRADE,, conforme demostra através da carteira de Identidade acostada no ID 150118272.
A retificação pretendida pelo requerente resta prevista no artigo 109 da Lei n° 6.015/1973, verbis: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Entrementes, um dos ditames a serem observados, quando se fala em Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção; por este, os registros possuem força probante, gozando de presunção de veracidade.
Trata-se de presunção juris tantum, pois pode ser afastada por prova em contrário, inclusive mediante retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos comprova que houve equívoco no registro do nome da genitora do requerente na ocasião de seu registro de nascimento.
Nesse sentido, sendo a prova documental harmônica com as alegações da parte autora, tem-se que a retificação é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, deferindo a retificação do registro civil de nascimento de FRANCISCO FRANCIONE TOMAZ DE SOUSA, passando a constar o nome de sua genitora como sendo: MARIA DIONIZIA TOMAZ DE ANDRADE.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado desse decisum, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que proceda à retificação deferida, constando no respectivo livro de registro de nascimento do requerente, devendo, ainda, ser fornecida via da certidão retificada, observando-se a justiça gratuita deferida nesta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos todos os expedientes, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS DE ESTILO.
Tamboril, 15 de abril de 2025 - 
                                            
30/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150625115
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30/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145125674
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09/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se Ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, na qual o autor pleiteia a retificação do nome de sua genitora em sua certidão de nascimento, para que conste, MARIA DIONIZIA TOMAZ DE ANDRADE, ao invés de MARIA TOMAZ DE ANDRADE.
Ocorre que, em análise dos autos, não foi juntando qualquer documento que comprove ser o nome de sua genitora MARIA DIONIZIA TOMAZ DE ANDRADE.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público solicitou a juntada da certidão de busca com resposta negativa emitida pelo Cartório de Registro Civil, documento que atesta a realização da suposta busca inexitosa, porém, não se trata a ação de Restauração de Registro Civil e sim de RETIFICAÇÃO de Registro Civil, portanto, indefiro o pedido.
CHAMO O FEITO À ORDEM PARA: Determinar a intimação do autor, por seu patrono, para que emende à inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os documentos pessoais de sua genitora.
Expedientes necessários.
Tamboril, 03 de abril de 2025 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145125674
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08/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145125674
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04/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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