TJCE - 0200256-92.2024.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:48
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27162092
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27162092
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200256-92.2024.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pela requerente - MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que concluiu pela parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO BRADESCO S/A. O capítulo dispositivo ficou assim redigido: Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 20180307544016997000, vinculado ao número do benefício 119.256.528-0, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse instrumento. Fica autorizado a restituição ao réu do valor disponibilizado na conta da autora, desde que devidamente comprovado. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, na modalidade SIMPLES, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Postulou a parte recorrente, em suas razões recursais, pela reforma da sentença para o fim de que seja arbitrada indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a repetição do indébito seja realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Regulamente intimada, a instituição requerida apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que pugnou pelo acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade, e, ultrapassada esta, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. PRELIMINAR - Dialeticidade De início, descabida é a preliminar suscitada pelo recorrido quanto à ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal), sendo certo que, nesse tema, com bem ensina o mestre Alexandre Freitas Câmara, o ônus da dialeticidade recursal "...deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico..." (Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990). A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e, nesse passo, entendo que os argumentos da parte recorrente são congruentes com os fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual se impõe sua rejeição. De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). MÉRITO Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil. E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, vez que concerne a desconto não autorizado em benefício previdenciário realizado por instituição financeira, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No decorrer do procedimento, ficou comprovado o fato de que ocorreu desconto realizado no benefício previdenciário da parte requerente atinente à contratação de cartão de crédito consignado, e, de outra banda, não se desvencilhou a instituição requerida em providenciar a juntada de documentos que atestassem sua regularidade. É forçoso concluir, então, que a instituição requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhes competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Portando, inexiste contrato que respalde a cobrança de empréstimo na conta bancária de titularidade do requerente, o que acarreta a declaração de sua ilegalidade, e, por consectário, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos que adiante se seguem. Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato, devendo ser mantido tal capítulo conforme assentado na sentença, visto que o desconto discutido nos autos é anterior ao aludido marco temporal. É certo que a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem lastro contratual ou oriunda de contratos de origem fraudulenta é considerada uma falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras e/ou associações, caracterizando dano moral, cuja responsabilidade é objetiva. Ressalte-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em casos que tais (empréstimos consignados, contribuições para associações, tarifas bancárias, etc.) sem lastro contratual ou de origem fraudulenta deve levar em conta os critérios definidores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se às circunstâncias do ato ilícito, às consequências da ofensa ao lesado, é dizer, o valor dos descontos realizados, o tempo de duração dos mesmos, o impacto na vida do consumidor, dentre outros fatores. Via de regra, tais contratos abusivos têm, como destinatários frequentes, pessoas vulneráveis (consumidores) e hipervulneráveis (idosos), que tem baixo grau de instrução e percebem o mínimo salarial fixado na legislação, remanescendo induvidoso o impacto de tais descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, que compromete a própria sobrevivência do consumidor hipossuficiente, atingindo a esfera da personalidade, e, mais especificamente, da dignidade da pessoa humana. Concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, considerando que foi realizado um único desconto na conta bancária da parte requerente no valor de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), entendo justa a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como se infere dos julgados oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que se seguem: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DENOMINADA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito entre ela e o banco réu, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, proveniente de seu benefício previdenciário, ensejam a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se, de fato, a partir do extrato bancário anexado pela própria parte, a cobrança do valor de R$ 3,99, descrito como "cartão crédito anuidade", desde 05.06.2014, sendo que o último valor cobrado foi de R$ 19,25, em 06.06.2022 (fls. 09/67), evidenciando que os descontos vêm sendo cobrados ao longo de 8 anos.
Segundo a parte autora, os descontos efetuados totalizam R$ 1.125,34, correspondentes a cobranças mensais entre os anos de 2014 e 2022. 4.
Embora o apelante tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
No caso concreto, a cobrança da tarifa denominada "cartão crédito anuidade", no valor de R$ R$ 19,25, realizada em 06.06.2022 (fl. 66), representa aproximadamente 1,58% do benefício previdenciário recebido pela recorrente no mês de agosto do mesmo ano, o equivalente a R$ 1.212,00 (fl. 07), ou seja, possui baixa representatividade financeira.
Além disso, verifica-se que os descontos iniciaram em 06.06.2014 e a ação foi ajuizada apenas em 23.08.2022, ou seja, mais de 8 anos após o início da cobrança, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período. 6.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 7.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a cobrança de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da apelante, decorrentes de falha na prestação de serviço pela apelada, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200519-73.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO D INDÉBITO NA FORMA ESTABELECIA PELO STJ (EAREsp 676.608).
DANOS MORAIS IN RÉ IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL. 1.
APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A: No caso sob análise, não comporta a reunião das ações para julgamento em conjunto, uma vez que o processo nº 0200432-79.2023.8.06.0133 foi julgado em 13.07.2023, portanto, rejeita-se a preliminar, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2.
Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, ujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Prejudicial de mérito de prescrição afastada. 3.
Importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC). 4.
In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto ao objeto da contratação, isso porque o banco demandado não demonstrou a negociação havida com a consumidora, não foi juntado o do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, endereço do IP e a autorização dos descontos no benefício previdenciário. 5.
O promovido alega que se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, contudo, juntou apenas os "prints" retirados dos seus sistemas internos e inserido no corpo da Petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária. 6.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da autora. 8.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
Na hipótese dos autos, os descontos tiveram início em data anterior ao julgado acima mencionado, portanto, merece reforma a sentença para que a restituição do indébito seja feita de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021 e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 10.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais encontra-se razoável e proporcional, não merecendo reforma. 12.
APELAÇÃO DE JOANA D ARC DE SOUSA SOARES: A interposição do recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, dentre as quais a independência e autonomia, sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única.
Assim, por falta de pressuposto formal, não há como conhecer do recurso adesivo da autora.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0200434-49.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por Joana Eduardo de Oliveira Souza contra sentença da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Joana Eduardo de Oliveira Souza, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito e condenando o banco à devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a alegação de prescrição e decadência; (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos morais e materiais, incluindo o termo inicial para incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição e a decadência não se aplicam, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC e a natureza de trato sucessivo da obrigação, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 4.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, permitindo a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 297 do STJ. 5.
O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo apresentado instrumento contratual assinado pela autora, configurando falha na prestação do serviço (art. 373, II, do CPC). 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ, é aplicada ao caso, sendo a conduta do banco considerada ilícita nos termos do art. 14 do CDC e art. 186 do CC. 7.
O valor fixado para os danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência do TJCE e mantendo-se adequado às circunstâncias do caso. 8.
O termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, razão pela qual a apelação da autora merece parcial provimento. 9.
A repetição do indébito é devida de forma simples para descontos efetuados até 30/03/2021 e de forma dobrada para valores posteriores, conforme a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelações conhecidas.
Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida.
Apelação de Joana Eduardo de Oliveira Souza parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186 e 398; CPC, art. 373, II e art. 85, §2º e §11; Súmulas 297, 362, 479 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10.03.2021; REsp 355392/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho. (Apelação Cível - 0050818-72.2021.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Em vista de tais precedentes, arbitro a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que está em consonância com o que é comumente estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino. Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual (art. 398 - CC e Súmula 54 - STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (Súmula 362- STJ). Nas hipóteses de ausência de índice pactuado e considerando ser a relação entre as partes extracontratual, deve incidir como fator de correção monetária o INPC/IBGE, eis que consiste no índice que melhor reflete a desvalorização da moeda ao longo do tempo, como assim iterativamente vem decidindo esta egrégia Corte Alencarina: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO QUE INDICAVA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE VIA DOC/TED.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES AO AUTOR.
DANO MORAL IN RE INPSA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PATAMAR ADEQUADO AO TRABALHO DESEMPENHADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Olé Consignado S/A e José Carneiro da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de n.º 4027029023266240, a ocorrência e a quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais, bem como o índice de correção monetária adequado ao caso e a majoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte mutuário. 4.
Da análise dos autos, tem-se que a parte promovida colacionou comprovante de transferência (fl. 47), faturas referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (fls. 53/98), documentos pessoais do autor (fls. 102/103), bem como o instrumento contratual questionado (fls. 100/101), capaz de demonstrar a validade do negócio jurídico.
Contudo, em réplica às fls. 132/134, o autor requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação dos documentos relativos à movimentação de sua conta bancária, sobrevindo aos autos extrato às fls. 215/216, no qual não há qualquer crédito no valor contratado na conta de titularidade do consumidor ou saque da quantia supostamente disponibilizada, não tendo assim como acolher o pedido de compensação de valores. 5.
Ademais, em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido (fls. 53/98), verifico que não existem provas de utilização do suposto cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças incididas na folha de pagamento da promovente e tributos referentes à operação bancária, quando no suposto contrato às fls. 100/101 vislumbra-se que o crédito fora supostamente disponibilizado via DOC/TED em conta corrente de titularidade do autor. 6.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do serviço, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d.
Magistrado a quo, posto que não há que se falar em regularidade da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por alegada dívida que não foi devidamente comprovada.
A negativação (fls. 19/20) se deu de forma irregular, evidenciando-se a falha na prestação de serviço pelo banco réu. 7.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Sob tais premissas, o valor da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, gravita no em torno do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é a média do arbitramento feito pelas Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça para casos dessa natureza. 8.
Logo, em relação ao valor arbitrado pelo juízo singular, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é de se concluir que tal montante destoa da razoabilidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas, e por isso considero que a redução desse valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe. 9.
No que concerne ao índice de correção monetária, tem-se que o INPC, semelhante ao IPCA, é diferente da SELIC, refletindo a inflação com base em dados passados e, portanto, traduz paradigma mais fiel no que se refere ao poder aquisitivo da moeda, já que, no caso da SELIC, o que existe é uma projeção, portanto intrinsecamente incerta, do COPOM acerca da inflação em período subsequente, que poderá ou não efetivar-se.
Nessa ordem de ideias, pertinente é a alteração da decisão apelada para determinar que os valores atinentes aos danos morais sejam atualizados segundo o INPC. 10.
Por fim, no que pertine à majoração dos honorários de sucumbência, considerando o quantum indenizatório a título de condenação por danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do Recorrente, dado que o valor dos honorários mensurados a partir da aplicação do porcentual fixado em 10% (dez por cento) da condenação pelo juízo a quo já se mostra adequado, considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa - de baixa complexidade e natureza repetitiva), conforme o art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0061983-67.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pela parte requerente e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e da correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de seu arbitramento. Mantenho a condenação do banco recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
19/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27162092
-
19/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *86.***.*30-87 (APELANTE) e provido em parte
-
18/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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