TJCE - 3022708-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154375071
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154375071
-
19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022708-74.2025.8.06.0001 [Estabilidade] REQUERENTE: ISMAEL DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154375071
-
13/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152227736
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152227736
-
01/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022708-74.2025.8.06.0001 [Estabilidade] REQUERENTE: ISMAEL DE LIMA OLIVEIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora a reapreciação da tutela de urgência, uma vez que suspensão de vínculo com o Estado do Ceará fora indeferida administrativamente, conforme documentação de ID: 152213925. A concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por objetivo de evitar dano de difícil ou incerta reparação, quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Conforme delineado na decisão de ID: 149662443, a Lei Estadual nº 12.124/1993 prevê a possibilidade de afastamento em virtude de suspensão de vínculo funcional, nos seguintes termos: Art. 35 - O Regime Jurídico estabelecido neste Estatuto não se aplicará, temporariamente, ao servidor: I - no caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumulável com o cargo que vinha ocupando; O entendimento sedimentado no âmbito da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é que, mesmo a Lei Estadual nº 16.863/19 tendo revogado expressamente o artigo 36 da norma sobredita, não ocorreu a revogação do Art. 35, I, deste diploma, não sendo deduzível, portanto, sua revogação tácita, pelo que se entende a sua permanência e validade no ordenamento estadual.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DELEGADO ESTÁVEL.
EMPOSSADO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE OUTRO ESTADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0219005-47.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/11/2023) Em estando previsto o mencionado instituto no regime jurídico dos servidores, é perfeitamente legítimo e equânime que o servidor se licencie do cargo anterior ou ajuste a suspensão do contrato de trabalho, sempre sem remuneração (vencimentos ou salário), e seja empossado no cargo ou emprego da nova carreira, mantendo-se a licença ou a suspensão contratual até o momento em que o servidor venha a adquirir estabilidade no novo cargo. Em relação ao perigo de dano à parte autora, entendo que este resta provado, na medida em que o requerido indeferiu o pedido formulado administrativamente pelo autor e este possui prazo exíguo para apresentação da documentação necessária ao ingresso na nova carreira. Por fim, inexiste risco de irreversibilidade da presente decisão, porquanto caso julgado improcedente o pedido, em sede exauriente de cognição, mostra-se possível a exoneração do demandante, ou seu retorno ao cargo estável, conforme direito de opção a ser legitimamente exercido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido promova a suspensão de vínculo fincional da parte autora, com fulcro no art. 35, I, da Lei Estadual nº 12.124/1993, emitindo a documentação correspondente, no prazo de 2 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento, limitada ao importe inicial de R$ 10.000,00. Determino a intimação do requerido, com urgência, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/04/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152227736
-
30/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149662443
-
08/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022708-74.2025.8.06.0001 [Estabilidade] REQUERENTE: ISMAEL DE LIMA OLIVEIRA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão de vínculo com o Estado do Ceará, em virtude da aprovação em concurso público para cargo não acumulável junto à União. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/1993, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará, prevê expressamente a possibilidade de afastamento em virtude de suspensão de vínculo funcional, nos seguintes termos: Art. 35 - O Regime Jurídico estabelecido neste Estatuto não se aplicará, temporariamente, ao servidor: I - no caso de posse ou ingresso em outro cargo ou emprego não acumulável com o cargo que vinha ocupando; O entendimento prevalecente no âmbito da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que embora a Lei Estadual nº 16.863/19, tenha revogado expressamente o artigo 36 da Lei Estadual nº 12.124/1993, não ocorreu a revogação do Art. 35, I, do referido diploma, não sendo deduzível que este também tenha sido revogado tacitamente, pelo que se entende que ele permanece válido e eficaz.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DELEGADO ESTÁVEL.
EMPOSSADO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE OUTRO ESTADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0219005-47.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/11/2023) Em estando previsto o mencionado instituto no regime jurídico dos servidores, é perfeitamente legítimo e equânime que o servidor se licencie do cargo anterior ou ajuste a suspensão do contrato de trabalho, sempre sem remuneração (vencimentos ou salário), e seja empossado no cargo ou emprego da nova carreira, mantendo-se a licença ou a suspensão contratual até o momento em que o servidor venha a adquirir estabilidade no novo cargo. Em relação ao perigo de dano à parte autora,
por outro lado, convém salientar que o autor protocolou seu pedido de suspensão de vínculo em 02/04/2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 07/04/2025, isto é, 5 dias após a solicitação administrativa, sendo apenas 2 úteis. Desse modo, dado o prazo exíguo, não há que se falar em mora da Administração Pública em apreciar seu requerimento.
Destaque-se que o art. 13, § 1º da Lei 8.112/90 estabelece o prazo de 30 dias para posse do servidor nomeado, existindo tempo hábil para apreciação do pedido administrativo a minimizar intervenção do Poder Judiciário no caso concreto. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido aprecie o pedido administrativo realizado pelo requerente sob o nº 100051.008955/2025-20, no prazo de 5 dias. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149662443
-
07/04/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149662443
-
07/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:12
Concedida em parte a tutela provisória
-
07/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200778-56.2023.8.06.0092
Antonia Edileuza Gomes Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 16:42
Processo nº 0242827-94.2023.8.06.0001
Maria Efigenia Chagas Moreira
Amalia Franca Barros
Advogado: Maria Elizabete de Queiroz Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 14:58
Processo nº 3002458-67.2024.8.06.0029
Maria Marilene da Silva
Municipio de Acopiara
Advogado: Fernando Edson Dantas Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 21:24
Processo nº 3002458-67.2024.8.06.0029
Maria Marilene da Silva
Municipio de Acopiara
Advogado: Fernando Edson Dantas Neves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 08:29
Processo nº 0200622-34.2024.8.06.0092
Banco do Brasil S.A.
Primeloc Aluguel de Maquinas e Caminhoes...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 16:37