TJCE - 0623637-15.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:13
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/05/2025 08:33
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
30/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 08:12
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 16:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/05/2025 14:41
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
20/05/2025 14:41
Decorrido prazo
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:56
Decorrendo Prazo
-
13/05/2025 01:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623637-15.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 5º Nuc Reg - Custódia e Inquérito - Impetrante: Guilherme Janderson Martins Madeira - Paciente: José Jhonas Oliveira de Paiva - Impetrado: Juiz de Direito do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI 8.069.
A DEFESA ALEGOU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA;(II) SE ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR;(III) SE SERIA POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS QUE INDICAM O RISCO À ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO FATO, DA POSSÍVEL LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO) E DA ATUAÇÃO COORDENADA COM ADOLESCENTE PARA PRÁTICA DE ROUBOS.4.
A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.5.
AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NEM SUFICIENTES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA NO CASO CONCRETO.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, COMO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.TESE DE JULGAMENTO: "A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA LEGÍTIMA QUANDO FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ATUAÇÃO COORDENADA PARA PRÁTICA DE DELITOS, NÃO SENDO SUFICIENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 312, 319 E 321; CF/1988, ART. 5º, INCISO LXI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 93.333/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 10.04.2018, DJE 18.04.2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA,06 DE MAIO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) -
09/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:34
Mover Obj A
-
09/05/2025 02:34
Movido para fila Analisado - HC
-
08/05/2025 14:47
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
08/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Acórdão
-
06/05/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
-
06/05/2025 09:00
Julgado
-
05/05/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
28/04/2025 18:21
Inclusão em Pauta
-
28/04/2025 14:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:14
Decorrendo Prazo
-
15/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623637-15.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - 5º Nuc Reg - Custódia e Inquérito - Impetrante: Guilherme Janderson Martins Madeira - Paciente: José Jhonas Oliveira de Paiva - Impetrado: Juiz de Direito do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Sobral - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.
A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada.
Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários, inclusive oficiando-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão.
Fortaleza, 10 de abril de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) -
11/04/2025 14:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/04/2025 13:56
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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10/04/2025 15:29
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/04/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 07:12
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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