TJCE - 0254614-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168413126
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10/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254614-86.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JIMILLY MENDONCA MACIEL MORENO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, entre os litigantes acima qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
O feito ainda permanece em estágio inicial, na perseguição de apreensão e citação do réu para o deslinde do feito.
A parte Autora atravessou, no ID. 152871318, minuta onde noticia o acordo entre os litigantes. É o que comporta a relatar.
Passo a decidir.
RAZÕES DE DECIDIR DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL A homologação de acordo impõe sentença terminativa aos autos, com resolução de mérito, motivo pelo qual seu eventual descumprimento enseja não o retorno do andamento do feito, mas sim cumprimento de sentença, porquanto é título previsto para tal.
Contudo, para que haja sentença terminativa homologatória de acordo, é necessária que a lide esteja totalmente composta, com a citação do devedor, preenchidos todos os polos processuais, eis que este, em eventual descumprimento, poderá ser executado em cumprimento de sentença.
Qualquer procedimento em contrário importa em afronta ao devido processo legal, porquanto o processo possuirá vício quanto à sua formação, citação e oportunização de defesa pelos envolvidos.
Alguns tribunais pátrios possuem entendimento semelhante, dos quais destacam-se os que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PATRONO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a nova sistemática processual civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC.
Assim, uma vez realizado o pleito nas razões de apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. 2.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 3.
A assinatura no acordo extrajudicial não supre a falta de citação da ré, mormente porque ausente advogado regularmente constituído, não se traduzindo em comparecimento espontâneo. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX20218070001 DF XXXXX-61.2021.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - JUNTADA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA RÉ - PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DO PROCESSO PARA A PERSECUÇÃO DO DIREITO RECLAMADO - INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, CPC.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO - EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.
Cível - XXXXX-74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.04.2022) (TJ-PR - APL: XXXXX20218160194 Curitiba XXXXX-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 11/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Sendo assim, o acordo formalizado já possui valor entre os litigantes, onde o Autor, após o manejo de ação judicial, buscou por sues próprios meios por fim à lide de forma administrativa, evidenciando seu desinteresse ao prosseguimento do feito, devendo, portanto, o presente processo ser extinto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o que predica o artigo 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse processual e perda do objeto, eis que o Autor buscou por meios próprios a resolução da lide.
Sem custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não houve formação de contraditório.
Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
P.R.I.C.
Fortaleza, 11 de agosto de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168413126
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09/09/2025 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168413126
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168413126
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13/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168413126
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11/08/2025 19:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/05/2025 05:46
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144532940
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09/04/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254614-86.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JIMILLY MENDONCA MACIEL MORENO DECISÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Ressalto que a partir do julgamento do TEMA 1132, pela corte do egrégio STJ, firmou o entendimento vinculante, pelo rito dos recursos repetitivos de qu "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", fato estes que ocorreu nos presentes autos.
Postergo a análise de eventual contestação, em cumprimento a tese firmada no TEMA 1040 do STJ, afetando o julgamento do REsp 1799367/MG, bem como ao que predica o artigo 927, inciso III do CPC, conforme observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo, desde que citada a parte requerida (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos pelo Oficial de Justiça.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Ficando vedada a remoção do bem da comarca antes de fluído o prazo legal de 5 (cinco) dias corridos para o pagamento da integralidade da dívida, que somente se conta quando há citação. Fortaleza, 1 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144532940
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08/04/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144532940
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02/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:49
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 13:55
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/10/2024 13:21
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/08/2024 15:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284724-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/08/2024 15:35
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05/08/2024 21:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:51
Mov. [6] - Documento Analisado
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29/07/2024 12:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/07/2024 atraves da guia n 001.1603956-40 no valor de 120,74
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29/07/2024 12:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/07/2024 atraves da guia n 001.1603954-88 no valor de 3.590,12
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26/07/2024 16:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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