TJCE - 0200983-63.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173431616
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 173431616
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200983-63.2023.8.06.0164 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS REU: RICARDO SANTOS AGUIAR Considerando a petição de ID 162262528 e a manifestação de ID 150830067, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os pedidos do requerido no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173431616
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07/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:07
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 149697816
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149697816
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200983-63.2023.8.06.0164 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS REU: RICARDO SANTOS AGUIAR Cuida-se de ação ajuizada por Companhia de Integração Portuária do Ceará - Cearáportos em face de Ricardo Santos Aguiar.
Nos termos da decisão ID 115123608, a reintegração da posse do bem imóvel objeto da presente demanda fora deferida em favor da parte autora com supedâneo na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como fora determinado às partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir.
Manifestação da autora no ID 115123618 requerendo a produção de provas testemunhal, consistente na oitiva da testemunha Tales Diego de Menezes, pericial, para fins de perquirir a extensão da área reintegrada, e, eventualmente, documental.
O demandado requereu, no ID 115123615, a juntada de prova documental, bem como a produção de provas de natureza testemunhal, via oitiva das testemunhas arroladas à fl. 03 do retrocitado ID, bem como pericial, com o escopo de delimitar a localização do imóvel cuja posse se litiga por meio de georreferenciamento.
Posteriormente, o demandado acostou peticionamentos IDs 135671149 e 144691093, pugnando pelo estabelecimento de uma composse da área onde seus galpões estão localizados, para fins de viabilizar-lhe a manutenção das estruturas ali erguidas, alegando fazê-lo com o fim de (i) mitigar os efeitos financeiros a ser arcado pelas partes em razão da litigância da posse, e (ii) de obter a mesma posição jurídica dos demais possuidores que figuram como litisconsortes passivos no processo nº 0200062-07.2023.8.06.0164, no qual fora indeferido o interdito possessório manejado pela autora Companhia de Integração Portuária do Ceará - Cearáportos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, considerando a estreita conexão fática entre as demandas, promova-se o apensamento do presente feito à ação possessória nº 0200062-07.2023.8.06.0164.
Compulsando os autos, verifica-se que a análise em conjunto do presente feito com a demandada possessória nº 0200062-07.2023.8.06.0164 permite inferir que o peticionamento do demandado (IDs 135671149 e 144691093) logrou indicar a existência de demandas que ostentam estreita conexão fática, e que ambas apresentam, no bojo de suas peculiaridades, decisões distintas quanto à proteção possessória almejada pelos litigantes.
Com efeito, os documentos que instruem os cadernos processuais evidenciam que os galpões do demandado Ricardo Santos Aguiar se encontram na mesma área nas quais os demandados da ação possessória nº 0200062-07.2023.8.06.0164 edificaram suas residências e, também, alguns módicos estabelecimentos comerciais.
Nesse cenário, em ambas as demandas restou afastada a proteção possessória especial (arts. 554 e ss., do CPC) inicialmente postulada pela autora, sendo que, nestes autos, a reintegração de posse se deu por força da presença dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), enquanto que, nos autos suso referenciados, houve negativa da proteção possessória à autora.
Conquanto seja inquestionável que cada ato de ocupação irregular enseje à demandante o respectivo manejo da proteção possessória que entenda cabível - e, assim, o ajuizamento de sucessivas demandas -, a similitude fático-jurídica da posse alegada pelos demandados de ambas as demandas revela a necessidade de soluções jurídicas harmônicas, somente se distinguindo na medida de suas idiossincrasias.
Saliente-se, ainda, que possibilitar ao demandado a realização de atos de conservação da estrutura edificada revela-se como meio hábil a reduzir os impactos financeiros que recairão sobre as partes, haja vista a responsabilidade objetiva que ambos os litigantes arcam ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela.
Do cenário exposto, observa-se que, inobstante remanescerem na íntegra as razões esposadas no decisum ID 115123608, a modulação do seu alcance para fins de viabilizar, de forma pontual, e mediante prévio acerto de cronogramas com o demandante, a realização de atos de conservação dos galpões pelo demandado - sem que se configure composse, mas similar a um ato de mera permissão/tolerância do possuidor - merece acolhimento.
Isso posto, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo demandado no ID 135671149, de modo a lhe franquear, mediante prévio acerto com a demandante, o acesso às estruturas dos galpões localizados no imóvel objeto da demanda, para fins de elaboração e execução do cronograma dos atos de conservação que vislumbra indispensáveis nas estruturas dos galpões 01 e 02.
Pertinente ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Considerando as regras de distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC, e tendo em vista que a reintegração de posse em favor do autor encontra amparo na tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC), e não na proteção possessória disposta nos arts. 554 e ss. do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova de indicar, precisamente, a delimitação da área cuja posse intenta ser reintegrado de forma definitiva.
Tendo em vista o disposto no art. 465 e seguintes do CPC e a Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do TJCE e suas atualizações, nomeie-se perito vinculado ao Sistema de Peritos do TJCE (SIPER) da especialidade pertinente (engenharia civil), a fim de efetuar avaliação da área do imóvel cuja posse constitui o objeto da demanda e intime-se o perito para tomar ciência de sua nomeação e dizer se a aceita e indicar o valor de seus honorários, currículo profissional e contatos profissionais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia em igual prazo.
Considerando que a realização da perícia é ônus do autor, no mesmo ato, intimem-se as partes para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 05 dias, ficando cientes de que o ônus financeiro incumbe ao promovente.
Arbitrado o valor dos honorários por este Juízo e não havendo oposição das partes, intime-se o promovente para o adiantamento dos honorários periciais mediante depósito judicial referente a este feito, na forma dos arts. 95, §§ 1º e 2º, e 465, §§ 3º e 4º, do CPC.
Após, designe-se data para a perícia, devendo as partes ser intimadas da data e da hora do ato.
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 20 dias a contar da data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149697816
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149697816
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07/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697816
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07/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697816
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07/04/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:33
Juntada de informação
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02/11/2024 14:50
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 12:40
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 13:40
Mov. [41] - Certidão emitida
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07/08/2024 13:38
Mov. [40] - Ofício
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19/07/2024 16:36
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 14:08
Mov. [38] - Petição
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28/05/2024 14:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01802445-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 14:17
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25/04/2024 14:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801817-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 14:00
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25/04/2024 12:47
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801813-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 12:37
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18/04/2024 12:26
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
16/04/2024 02:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 10:48
Mov. [32] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 13:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801179-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 13:09
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14/03/2024 08:21
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 15:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801051-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 14:31
-
19/02/2024 21:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 12:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 09:18
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:27
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 14:22
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 22:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01800574-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 22:18
-
09/02/2024 18:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01800569-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 18:10
-
09/02/2024 13:15
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/02/2024 16:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01800503-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 16:08
-
06/02/2024 15:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01800462-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 14:55
-
06/02/2024 08:41
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2024 13:18
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
17/01/2024 16:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01800115-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/01/2024 16:19
-
17/01/2024 14:50
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/01/2024 14:45
Mov. [14] - Documento
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19/12/2023 23:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 17:16
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2023/003993-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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18/12/2023 12:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 10:20
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01805659-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/12/2023 10:19
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18/12/2023 10:09
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 11:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 15:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01805593-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/12/2023 14:27
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12/12/2023 08:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:47
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 10:41
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 10:20
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01805526-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/12/2023 09:46
-
29/11/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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