TJCE - 3000515-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:00
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA MIRTES PESSOA RIOS em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25645481
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25645481
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07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25645481
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 17:37
Prejudicado o recurso UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25254634
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25254634
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000515-68.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254634
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10/07/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19049197
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3000515-68.2025.8.06.0000 Assunto: [Fornecimento de insumos] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
AGRAVADO: MARIA MIRTES PESSOA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, atuante na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 3040092-84.2024.8.06.0001, que fora ajuizada por Maria Mirtes Pessoa Rios.
Na decisão combatida (ID 129396816), foi deferida em parte a tutela provisória de urgência requerida na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, forneça/custeie/realize, integral e ininterruptamente, em favor da promovente MARIA MIRTES PESSOA RIOS, internação domiciliar conforme consta do pedido inicial, excluindo-se, contudo, a obrigação de fornecimento de materiais de higiene pessoal, Técnico de Enfermagem e Supervisão de Enfermagem 24 horas.
O atraso no cumprimento desta ordem judicial, resultará na aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a intimação da promovente, por seu Advogado, para juntar nos autos, no prazo de 10 dias, Laudo Médico com a indicação discriminada de todos os materiais, insumos, fármacos, profissionais de saúde e suas frequências de visitas e atividades, e outras indicações pertinentes, sob pena de revogação desta decisão.
A promovente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual deixo de designá-la.
Cite-se a promovida do inteiro teor da ação, para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena do decreto de revelia, intimando-a, ainda, do inteiro teor desta decisão, e para cumprir os termos do art. 334, §5º, parte final, do CPC.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, do aqui decidido.
Cumpra-se." Nesta irresignação recursal (ID 17562413), a operadora do plano de saúde alega que não foram preenchidos, pela autora agravada, os critérios clínicos para a internação domiciliar, pois: i) o benefício Unimed Lar é extracontratual e não abrange os pacientes com perfil para assistência domiciliar; ii) é fornecido apenas a pacientes que residam em Fortaleza, que não é o caso do autor agravado; ii) o plano não possui cobertura para home care e não pode ser obrigada a fornecer tratamento nem medicamentos em domicílio.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso, ao final, para desobrigar a agravante ao custeio do serviço de home care.
Preparo comprovado no ID 17562420. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo acerca da suspensividade recursal.
Cabe ressaltar que a possibilidade de concessão de suspensividade ao agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, I, do CPC vigente.
O parágrafo único do artigo 995 dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; […] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não afiguro presentes os elementos autorizadores da suspensividade recursal, pelos motivos que exporei adiante.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300, caput e § 3º do CPC.
Desta forma, cabe ao magistrado ater-se aos elementos do processo e verificar a plausibilidade do direito invocado no caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente editou a Súmula nº 608, a qual estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso, aplicam-se, então, as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato, mas sem que sejam olvidadas as regras específica da Lei nº 9.656/98.
Como se sabe, contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. É certo que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário em relação, por exemplo, às enfermidades e aos tratamentos cobertos.
Consoante a exordial, a autora agravada sofreu AVC agudo de grandes proporções em 3 de novembro de 2024, e, em virtude das sequelas desse acidente vascular cerebral, teve de ser submetida a gastrostomia (GTT).
Em 22 de novembro de 2024, a Unimed contatou a filha e curadora da agravada para assinar um termo de adesão ao serviço de atenção domiciliar denominado Unimed Lar.
Contudo, o serviço não incluiria o fornecimento dos seguintes insumos e equipamentos, que deveriam ser disponibilizados pela família da paciente: Bomba de infusão da marca B.
Braun; Bomba de Seringa para aplicação da medicação; Equipo para a Dieta Enteral; Dieta Enteral; Sistema de Aspiração Portátil; Sonda de Aspiração; Seringa para Aspiração; Soro fisiológico para fazer as Aspirações e demais limpezas; Coligação, pelo menos, 02 por dia; Fraldas geriátricas adulto.
Sessões de fisioterapia, diárias; Sessões com Terapeuta Ocupacional, pelo menos, 03 vezes na semana; Sessões semanais com fonoaudióloga; Medicamentos que a paciente está fazendo uso; Treinar 02 cuidadores/ técnicos de enfermagem, para acompanhar a paciente 24 horas por dia; Mesmo após apresentado recurso administrativo pela curadora da agravada, a Unimed Fortaleza continuou se negando a fornecer os insumos requeridos, sendo esse o motivo do ajuizamento da ação originária.
Pois bem.
De acordo com o relatório médico (ID 128955210 do primeiro grau), datado de 4 de dezembro de 2024, a paciente tem 89 (oitenta e nove) anos de idade e se encontrava internada no Hospital São Camilo por acidente vascular cerebral, evoluindo com déficit focal à esquerda.
Além disso, a paciente tem demência e Alzheimer, com hemiplegia à esquerda, acamada e com dieta enteral por gastrostomia.
O laudo de orientação de alta (ID 131648138), elaborado pelo Hospital, indicou que a paciente se encontrava em programação de desospitalização com home care.
Necessário perceber que o quadro de saúde da recorrida, descrito no relatório médico, demanda acompanhamento constante e direto em domicílio, pois a paciente necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia, encontra-se restrita ao leito e com alimentação por dieta enteral.
Isso posto, resta clara a necessidade de prestação do home care à autora/agravada, vez que seu quadro de saúde, indiscutivelmente, demanda atenção e cuidados médicos no âmbito domiciliar.
Vale dizer que a decisão agravada deferiu a tutela apenas parcialmente, determinando o fornecimento de internação domiciliar à autora, mas excluindo a obrigação de fornecimento de materiais e higiene pessoal, técnico de enfermagem e supervisão de enfermagem 24 horas, orientação que se encontra de acordo com a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça.
Diante disso, ante a demonstração de necessidade do serviço e a fim de evitar prejuízos à saúde da agravada, revela-se prudente, ao menos neste momento processual, a manutenção da tutela que fora deferida pelo il. juízo de primeiro grau.
Por todo o exposto, mediante um juízo sumário da pretensão recursal, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituado no art. 1.019, II da Lei Adjetiva Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.019, inciso III, do CPC. Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - 
                                            
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19049197
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07/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049197
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27/03/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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