TJCE - 3002468-82.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 05:51
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159506688
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159506688
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002854-15.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JAMYLA PINEO DE MATOS e RAFAELA GONCALVES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor das EXECUTADAS: JAMYLA PINEO DE MATOS e RAFAELA GONCALVES RODRIGUES. Em sede desta justiça especializada, admite-se somente pessoas físicas a propor ação, sendo vedado às pessoas jurídicas atuar no polo ativo das demandas. Excetua-se desta vedação, no entanto, as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor.
Senão, vejamos o § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, que assim dispõe: § 1º -Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Em sendo o caso de ser a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, a condição de legitimidade para figurar no polo ativo, deverá ser comprovada nos termos do ENUNCIADO FONAJE 135, que diz o seguinte: "ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a receita bruta aferida pela empresa acionante. Assim, intimado para comprovar sua situação de microempresa/empresa de pequeno porte, o autor se manteve inerte. Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do art. 51 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta deste Juizado, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora, desta sentença, através de seu advogado, via sistema, com prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte ré RAFAELA GONCALVES RODRIGUES, desta sentença, através do whatsapp (88) 99925-8198, com prazo de 10 (dez) dias, uma vez que houve a sua citação. Transitada em julgado, arquive-se. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. . -
10/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159506688
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10/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 04:52
Decorrido prazo de REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156916912
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156916912
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3002468-82.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JAMYLA PINEO DE MATOS e RAFAELA GONCALVES RODRIGUES Despacho Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovido pelo(a) EXEQUENTE: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor do(a) EXECUTADO: JAMYLA PINEO DE MATOS e RAFAELA GONCALVES RODRIGUES. Analisando com acuidade a inicial e os documentos que a instrui, verifica-se que a exequente é pessoa jurídica de direito privado, mas não juntou aos autos documento de identificação do seu CNPJ, hábil para demonstrar sua condição de ME, EPP ou MEI. Nesta justiça especializada, admite-se somente pessoas físicas a propor ação, sendo vedado às pessoas jurídicas atuar no polo ativo das demandas. Excetua-se desta vedação, no entanto, as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da Sociedade Civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor, inteligência do § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: § 1º -Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Em sendo o caso de ser a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, a condição de legitimidade para figurar no polo ativo, deverá ser comprovada nos termos do ENUNCIADO FONAJE 135, que diz: " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especias depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Por outro giro, verifica-se que a executada, RAFAELA GONCALVES RODRIGUES foi regularmente citada, no entanto, a citação expedida para executada, JAMYLA PINEO DE MATOS, não logrou êxito. Tendo sido a exequente intimada para fornecer o endereço da executada, não citada, mas deixou decorrer o prazo sem nada manifestar. Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, haja vista a necessidade da exequente comprovar sua legitimidade ativa para propositura de ação em juizados especiais, para que assim, seja dado prosseguimento ao feito com o aproveitamento dos atos sanáveis. Isso posto, determino: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial, juntar documento de identificação do seu CNPJ, hábil para demonstrar o enquadramento como ME, EPP ou MEI, podendo para tanto, juntar o Demonstrativo do Resultado do Exercício - DRE, referente o ano de 2024. b) Efetivadas as providencias pela parte autora, voltem-me conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156916912
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27/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:34
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150569004
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3002468-82.2024.8.06.0071 EXEQUENTE: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JAMYLA PINEO DE MATOS e outros Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu(ua) advogado(a), sobre o retorno negativo da citação (ID 137678130), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 14 de abril de 2025.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150569004
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15/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150569004
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14/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 07:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:09
Decorrido prazo de JAMYLA PINEO DE MATOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:09
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:57
Decorrido prazo de JAMYLA PINEO DE MATOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:57
Decorrido prazo de RAFAELA GONCALVES RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/01/2025 09:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105936141
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105936141
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30/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105936141
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30/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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