TJCE - 3000242-02.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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28/05/2024 11:03
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDRE CORSO CAMARA - ME em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85070910
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85070910
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000242-02.2020.8.06.0118AUTOR: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDESREU: ANDRE CORSO CAMARA - ME, DANIEL MENDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou um acordo extrajudicial com o promovido DANIEL MENDES DE OLIVEIRA, cuja minuta repousa no ID 34462900, bem como requereu a continuidade do feito em relação a parte promovida ANDRE CORSO CAMARA - ME, apontando o valor devido, atualizado em 30/01/2024(ID 78859106), de R$ 10.988,82 (dez mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário foi realizado o bloqueio do valor de R$ 5.360,11 (cinco mil trezentos e sessenta reais e onze centavos) nos ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 84590324).
Em sede embargos à execução(ID 84968030), a parte executada ANDRE CORSO CAMARA - ME (AUTOGREEN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA), alegou, em resumo, a ocorrência de erro de cálculo e de excesso de execução, apontando como valor devido o montante R$ 5.509,09 (cinco mil, quinhentos e nove reais e nove centavos), informando ainda que realizou o depósito judicial no valor de R$ 148,98(cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), em complemento ao bloqueio já realizado para fins de integralização da dívida.
Nesse sentido, requereu a extinção da execução com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação.
O exequente, por seu turno, apresentou manifestação no ID 84971967, anuindo aos embargos à execução, requerendo a expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados e depositados judicialmente, bem como a extinção do processo pela quitação dos valores.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil reza: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise do autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo procedente os EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos pela parte executada, em consequência declaro EXTINTA presente a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Procedo neste ato a transferência dos valores bloqueados nos ativos financeiros do executado (ID84590324) para a conta judicial. (Comprovante em anexo) Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor ora transferido para a conta judicial e do valor depositado pela executada(ID 84968046),observando-se os dados bancários informados no ID 84628679.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
30/04/2024 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070910
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30/04/2024 06:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 06:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84642991
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84642991
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000242-02.2020.8.06.0118 AUTOR: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES REU: ANDRE CORSO CAMARA - ME e outros DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou insuficiente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Por fim, volvam-me os autos conclusos para apreciação da petição protocolada pelo exequente no ID 84628679. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642991
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19/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2024 03:04
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78551119
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78551119
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23/01/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78551119
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24/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71437581
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71437581
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000242-02.2020.8.06.0118 AUTOR: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES REUS: ANDRE CORSO CAMARA - ME e outros DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, vez que implica em quebra de sigilo fiscal, justificando-se, apenas, em situações excepcionais, o que não é a hipótese dos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71437581
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02/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67693394
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000242-02.2020.8.06.0118 AUTOR: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES REUS: ANDRE CORSO CAMARA - ME e outros DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portarian° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a consulta realizada no sistema RENAJUD, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
15/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67693394
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01/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 60518767
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60518767
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000242-02.2020.8.06.0118 AUTOR: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES REU: ANDRE CORSO CAMARA - ME e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão retro, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
03/07/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000242-02.2020.8.06.0118 AUTOR: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES REU: ANDRE CORSO CAMARA - ME e outros DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias atualizar o débito abatendo o valor objeto do acordo homologado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao executado ANDRE CORSO CAMARA - ME, independentemente de nova intimação.
Vindo aos autos planilha atualizada, remetam-se os autos ao setor de penhora online.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:56
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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24/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2022 13:34
Homologada a Transação
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08/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/07/2022 21:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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25/04/2022 20:50
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE POMPEU em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:35
Expedição de Intimação.
-
04/08/2021 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:04
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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02/08/2021 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE POMPEU em 30/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 20/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 07:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2021 16:25
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/06/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 21:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2021 21:18
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:57
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:09
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/03/2021 16:07
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/02/2021 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2021 08:18
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
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15/02/2021 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2021 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:53
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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17/11/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 20:48
Conclusos para despacho
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28/10/2020 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2020 14:20
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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31/08/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:46
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
17/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2020 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2020 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 11:28
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/06/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:14
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/02/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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