TJCE - 3000644-42.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 21:55 Negado seguimento a Recurso 
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                                            07/08/2025 22:05 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2025 20:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            11/07/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:45 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
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                                            26/06/2025 01:17 Decorrido prazo de LUTYELE DE MELO FACUNDO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 15:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22877841 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22877841 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000644-42.2024.8.06.0151 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA Apelado: LUTYELE DE MELO FACUNDO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
 
 RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por este relator.
 
 Decisão monocrática embargada (ID nº 19899394): não conheceu de agravo interno, pois descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do TJCE, conforme iterativos precedentes do STJ, advertindo a parte que a insistência em recursos manifestamente inadmissíveis seria passível de multa.
 
 Embargos de declaração (ID nº 20739960): a agravante, ora embargante, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alega ser possível aplicar o princípio da fungibilidade.
 
 Sem contrarrazões, vez que a parte embargada não foi citada na origem. É o relatório, no essencial.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme iterativos precedentes citados na decisão embargada, não é admissível agravo interno contra decisão colegiada de tribunal, o que configura erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade.
 
 O simples descontentamento com o resultado da decisão, embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
 
 Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
 
 Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. (...) 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2.
 
 No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
 
 Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 DOENÇA DO PATRONO.
 
 OUTRO ADVOGADO HABILITADO.
 
 JUSTA CAUSA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 168/STJ.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 NÃO CABIMENTO. 1.
 
 São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 
 São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. 2.
 
 Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, quanto a intempestividade do recurso, embora de forma contrária à pretendida pela defesa, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3.
 
 Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. (...) 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Súmula 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. É de rigor concluir pela inexistência de vício na decisão recorrida, na medida em que foram devidamente declinados os fundamentos e precedentes que sustentam a inadmissibilidade do agravo interno.
 
 O Município de Quixadá, ao interpor agravo interno e, agora, embargos de declaração está, claramente, tentando burlar o sistema recursal brasileiro e litigando, reiteradamente, contra precedentes iterativos e consolidados, caracterizando-se os presentes embargos de declaração como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
 
 Diante da interposição de recurso manifestamente inadmissível e da interposição dos presentes embargos, manifestamente protelatórios, aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo a decisão recorrida.
 
 Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            12/06/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22877841 
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                                            09/06/2025 09:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/06/2025 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 18:17 Juntada de informação 
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                                            26/05/2025 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:15 Juntada de Petição de Embargos infringentes 
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                                            19/05/2025 16:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19899394 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19899394 
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                                            07/05/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/05/2025 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19899394 
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                                            29/04/2025 09:47 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) 
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                                            28/04/2025 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:35 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19178229 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000644-42.2024.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: LUTYELE DE MELO FACUNDO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000644-42.2024.8.06.0151 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: LUTYELE DE MELO FACUNDO Ementa: Processual civil e tributário.
 
 Apelação cível.
 
 Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual.
 
 Processo posterior à definição de tese no Tema 1184 do STF.
 
 Acertada extinção do processo, à luz dos artigos 2º e 3º da Resolução n. 547 do CNJ.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, visando reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução n. 547/2023 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão são: (a) legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (b) constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A adoção de medidas prévias previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma obrigação do credor, confirmada nos artigos 2º e 3º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, norma jurídica cuja força normativa que se sobrepõe à lei local. 4.
 
 No caso concreto, inexiste violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter adotado solução administrativa ou tentativa de conciliação previamente ao ajuizamento da ação, bem como o protesto do título.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sem honorários, em razão da ausência de manifestação defensiva do executado. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 547/2024 do CNJ, artigos 1º a 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que declarou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, considerado o baixo valor do crédito fiscal cobrado.
 
 Petição inicial (ID nº 17790877): execução fiscal visando a cobrança de crédito fiscal no valor de R$ R$ 2.858,46, (dois mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), ajuizada em abril de 2024, instruída com CDA (ID 17790878).
 
 Sentença (ID nº 17791041): declarou extinta a execução fiscal, aplicando a tese fixada no tema 1184 do STF, disciplinada pela Resolução nº 574/2024 do CNJ, considerando o baixo valor do crédito fiscal executado e a ausência de movimentação útil por mais de um ano do processo.
 
 Apelação (ID nº 17791045): Alega violação da competência constitucional do Município para fixar baixo valor em execuções fiscais.
 
 Sem contrarrazões (ID 17791047). É o relatório no essencial.
 
 Peço data para julgamento.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
 
 Sem questões preliminares, passo ao mérito.
 
 O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas, especialmente da Resolução nº 547 do CNJ, pois haveria ofensa à competência constitucional do município para legislar sobre e definir o baixo valor de execuções fiscais.
 
 Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E.
 
 STF (Tema 1184), com a fixação da seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
 
 Não há como prosperar a tese de incorreta aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que todas as teses levantadas pelo Município foram debatidas pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
 
 INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
 
 Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
 
 Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
 
 O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
 
 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito.
 
 Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
 
 Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre.
 
 O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade.
 
 A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito.
 
 A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 O despacho que determinou a citação foi proferido em 06/04/2024 (ID 17790880) e restou frustrada a citação do executado por carta em 27/04/2024 (ID 17790882), razão pela qual o Município Apelante informou a adoção de diligências administrativas para descobrir o proprietário do imóvel objeto das cobranças de IPTU na presente execução (ID 17790889).
 
 Por essa razão, sobreveio a sentença extintiva (ID 17791041), diante da falta de adoção de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, assim como da falta de prévio protesto do título, na forma exigida pelos arts. 2º e 3º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
 
 A sentença apelada extinguiu corretamente a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
 
 O caso concreto se enquadra na hipótese prevista nos artigos 2º e 3º, da Resolução 547/2024 do CNJ, dispositivo que prescreve o seguinte: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
 
 Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
 
 Parágrafo único.
 
 Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Percebe-se que o Município de Quixadá, no recurso de apelação, nada demonstrou sobre as hipóteses de dispensa de tentativa de conciliação e solução administrativa, assim como de dispensa do protesto do título, limitando-se a defender sua competência constitucional para legislar sobre pequeno valor de execução fiscal.
 
 Diante disso inexiste razão para afastar a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 547/2024.
 
 Trata-se de aplicação de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, já plenamente conhecido pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária uma nova intimação da Fazenda Pública sobre a possibilidade de aplicação do precedente firmado no Tema 1184 do STF, providência inútil a causar mais despesa pública com uma execução fiscal infrutífera.
 
 A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma obrigação do credor, confirmada nos artigos 2º e 3º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, norma jurídica cuja força normativa que se sobrepõe à lei local.
 
 A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
 
 E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
 
 Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
 
 Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese prevista nos artigos 2º e 3º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça.
 
 Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos.
 
 Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998.
 
 ILEGALIDADE.
 
 PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.
 
 II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
 
 III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Agravo interno em reclamação.
 
 Aplicação imediata das decisões do STF.
 
 Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
 
 As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
 
 Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES.
 
 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o desprovimento de recursos contrários aos referidos precedentes.
 
 Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
 
 Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal.
 
 Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve atuação defensiva do executado a ser remunerada. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19178229 
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                                            10/04/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178229 
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                                            02/04/2025 11:47 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            01/04/2025 12:42 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido 
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                                            31/03/2025 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/03/2025 18:51 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/03/2025 16:50 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            21/02/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 16:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/02/2025 16:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            12/02/2025 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 10:36 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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