TJCE - 0202670-45.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161938155
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161938155
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0202670-45.2024.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por Matheus Oliveira Maia em face de Banco Bradesco S/A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco réu, cujas parcelas vem quitando regularmente.
Afirma que compareceu presencialmente à agência do promovido e, ciente da natureza do contrato, anuiu com seus termos.
No entanto, sustenta que, valendo-se dos dados fornecidos por ocasião do referido empréstimo, o banco, de forma abusiva, formalizou outro contrato de empréstimo pessoal, sem sua autorização.
Alega que somente teve ciência desse segundo contrato ao perceber descontos indevidos em sua conta bancária, os quais incidiam sobre seus proventos salariais.
Ao buscar esclarecimentos, constatou que a operação envolvia o valor de R$ 15.000,00, identificada sob o nº 451049693.
Em novembro de 2023, já havia pago R$ 10.239,92, embora o saldo devedor ainda fosse de R$ 12.747,90.
Relata que solicitou, ao banco, cópia dos contratos relativos à operação, mas recebeu apenas documentos genéricos de descrição dos débitos e um regulamento padronizado, sem sua assinatura.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº 451049693, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em ID 120070949, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
Realizou-se audiência de conciliação (ID 120070966/120070968), sem êxito na composição entre as partes.
Em contestação (ID 120070970), a parte ré defende, em síntese, que não cabe a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, pois, em situações como a descrita, configura-se a chamada anuência ou concordância tácita.
Alega que, mesmo diante de eventual nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante.
Sustenta ainda que a devolução em dobro apenas se justifica mediante comprovação de má-fé, o que não ocorreu, e que os descontos realizados não violam direitos da personalidade, honra, imagem ou moral do autor.
Requereu, por fim, prazo de 30 dias úteis para apresentação do contrato discutido nos autos.
Na réplica (ID 120075076), a parte autora impugnou os argumentos da contestação e reafirmou os fundamentos e pedidos da petição inicial.
Por fim, conforme decisão de ID 160016208, constatou-se a inércia das partes quanto à manifestação de interesse na produção de outras provas ou em solução consensual.
Assim, diante da suficiência da prova documental já existente, foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia pode ser resolvida por meio de julgamento antecipado, com cognição exauriente, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas já produzidas.
Ademais, as partes foram regularmente intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas (ID 120075078), mas permaneceram silentes, não formulando qualquer requerimento nesse sentido. 2.2.
Do mérito O ponto central da controvérsia reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco promovido.
No caso em exame, a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual que comprove a contratação.
Competia à parte ré, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a manifestação de vontade do autor - o que não foi feito.
A contestação, aliás, não foi acompanhada de qualquer documento hábil a atestar a existência da relação jurídica, limitando-se à apresentação de extrato da conta bancária de titularidade do autor.
Ainda quanto a (pouca) defesa, a parte ré sequer se manifestou quando intimada para indicar alguma prova, ou mesmo quando intimada para se manifestar acerca de petição juntada pelo autor. É certo que, com o avanço tecnológico, os contratos celebrados virtualmente são válidos.
No entanto, diante da negativa de contratação por parte do consumidor (fato negativo), impõe-se ao fornecedor o dever de comprovar a legitimidade do negócio.
Por sua vez, o autor comprovou a ocorrência de descontos em sua conta no valor de R$ 1.124,44, conforme documentos de IDs 120075087 e 120075089, desincumbindo-se do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Essa conjuntura evidencia a invalidade do contrato impugnado, afastando a tese de sua regularidade, uma vez que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante da necessária declaração de inexistência do débito, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios.
Quanto aos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a afronta à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável (STJ - EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso, a ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira afasta qualquer hipótese de engano justificável, atraindo a aplicação do § único do art. 42 do CDC e impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ainda que se argumente em favor da restituição dos valores supostamente recebidos pelo autor, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito, a parte promovida não comprovou que o valor do empréstimo foi efetivamente revertido em favor do autor, o qual nega ter recebido qualquer quantia.
Conforme se verifica do próprio extrato bancário juntado pela ré (ID 120070971), após o depósito do valor referente ao empréstimo pessoal na conta do autor (documento 1049693), houve imediata transferência a terceiro estranho à lide e sem aparente vínculo com o promovente (documento 1018291).
Novamente, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não havendo elementos que indiquem enriquecimento indevido por parte do autor.
Por fim, tenho que a indenização por dano moral é indevida, pois embora realizados diversos descontos não autorizados na conta do autor, não se pode deixar de observar que grande parte destes descontos indevidos ocorreram por culpa do próprio autor, na medida que o valor da parcela era relativamente elevada (superior a R$1.100,00 por mês) e o autor somente procurou suspender tal pagamento após mais de dois anos 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar a inexistência do contrato de nº 451049693 e a consequente inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato em questão; b) condenar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte promovente.
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), qual seja cada desconto.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; c) julgar improcedente o pedido de danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161938155
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160016208
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25/06/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160016208
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0202670-45.2024.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Após a concessão de prazo, as partes quedaram-se inertes quanto à manifestação de interesse na produção de novas provas ou na autocomposição.
Assim, verifico que a controvérsia posta pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos.
Em razão do exposto, declaro o julgamento antecipado da lide. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160016208
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13/06/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141046202
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0202670-45.2024.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar acerca de petição de ID 120075081. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141046202
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08/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046202
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21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:34
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 15:27
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 18:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 17:25
Mov. [31] - Documento Analisado
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25/09/2024 07:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339197-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 07:51
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18/09/2024 14:38
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:24
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2024 16:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079558-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/05/2024 16:35
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16/05/2024 20:17
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 60/65, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. A
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14/05/2024 13:21
Mov. [24] - Documento Analisado
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03/05/2024 14:48
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 60/65, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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26/04/2024 16:05
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 15:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020006-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 15:21
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08/04/2024 19:44
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/04/2024 18:21
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/04/2024 18:00
Mov. [18] - Documento
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05/04/2024 10:21
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 10:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975159-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 09:51
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16/02/2024 13:04
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/02/2024 11:58
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/02/2024 18:47
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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14/02/2024 15:38
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 08:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870107-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2024 08:27
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09/02/2024 01:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 18:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 15:55
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 13:32
Mov. [6] - Documento Analisado
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24/01/2024 09:32
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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17/01/2024 16:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2024 16:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 08:05
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 08:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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