TJCE - 0257508-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172333276
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172333276
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08/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257508-06.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA e outros (4) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR E DANOS MORAIS ajuizada por Osória Costa Fernandes em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., alegando que é portadora de doença de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica e disfagia grave, encontrando-se acamada, alimentando-se por sonda de gastrostomia e totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária, necessitando de alimentação enteral contínua por tempo indeterminado sob risco de desnutrição.
Alega que, apesar de adimplente com o plano de saúde, teve sua solicitação administrativa de fornecimento de alimentação enteral e insumos correlatos negada pela operadora.
Pede a concessão da tutela de urgência para o imediato fornecimento da dieta enteral ISOSOURCE SOYA, NUTRI ENTERAL SOYA, ou TROPHIC SOYA, além do material para alimentação enteral, tudo pelo tempo que se fizer necessário, com pagamento de multa diária em caso de descumprimento, condenação definitiva, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, nomeação de curador especial, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Unimed Fortaleza apresentou contestação, ao Id. 116659115, sustentando que o paciente tem perfil de assistência domiciliar de baixa complexidade, não se enquadrando em internação domiciliar, modalidade que substituiria a internação hospitalar, e que o fornecimento da dieta enteral não é obrigação contratual nem legal, cabendo à família seu custeio.
Alega que o serviço "Unimed Lar", modalidade de assistência domiciliar, é prestado por liberalidade da operadora e que, nos termos do contrato e da legislação vigente, a alimentação enteral não está incluída nas coberturas obrigatórias para essa modalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos, com eventual indeferimento da tutela de urgência. Após réplica da parte autora (Id.116659119) , manifestação dos herdeiros em razão do falecimento da autora durante a tramitação (Id.116661746, 116661754), habilitação dos sucessores e suspensão do processo (Id.116661757), este foi retomado e enfim saneado para julgamento antecipado do mérito, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas (Id. 116661754, 127117935). É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão não comporta dilação probatória para solução do litígio. O falecimento da parte autora no curso da ação é fato superveniente que ocasiona a perda do objeto no que tange à pretensão de imposição de obrigação de fazer, porque personalíssima tal pretensão, razão pela qual o feito, em relação a este pedido, deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, pleiteado na inicial, antes do óbito, transmite-se ao espólio e/ou herdeiros, e em sendo assim, remanesce no presente caso, apenas o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, o seguinte julgado: Plano de saúde - Reconhecida a abusividade da negativa de cobertura - Falecimento do segurado - Legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº1062977-75.2018.8.26.0100 - 5ª Câmara de Direito Privado Rel.: Moreira Viegas J.:13/02/2019). Verifico que a relação jurídica em questão é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte ré no conceito de fornecedor, de acordo com o que dispõe o § 2° do artigo 3°, do referido diploma legal, da mesma forma que a parte autora figura na qualidade de consumidora do serviço prestado. Além disso, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto do Enunciado nº 608 da Súmula do STJ, que assim orienta: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Consoante laudo médico e nutricional juntado aos autos (Id.116661770 e 116662476), a autora era portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER (CID10:F00) + HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID10:I10) + DISFAGIA (CID10:R13), seguiu acamada, com diurese em fraldas, alimentando-se por sonda de gastrostomia e totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas de vida diária, necessitando de uso contínuo de alimentação enteral, sob risco de desnutrição.
Ressalta-se que a Requerente buscou receber a alimentação prescrita de forma administrativa por meio do fluxo da Defensoria Pública, obtendo da parte requerida resposta negativa (Id.116662483). A parte demandada fundamentou sua contestação, basicamente, na ausência de danos morais e de conduta ilícita, e na legalidade da exclusão de cobertura, entretanto, a alegação de que não existe ilicitude na negativa do tratamento não merece prosperar, sendo que, conforme se verifica do relatório médico já mencionado, constata-se que o médico que acompanhava a paciente era quem devia avaliar o quadro de saúde e o que era mais adequado para o seu tratamento, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (com grifos): "(...) 2.
Verifica-se que o Tribunal de Justiça julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte, segundo a qual 'é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento' (AREsp n. 354.006/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013) (...)." (STJ, AgInt no AREsp nº 1048890/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, DJe 26/10/2017). A conduta da parte requerida, portanto, violou o direito da parte autora, enquanto paciente e consumidora, e a negativa de cobertura ao procedimento indicado pelo médico que acompanhava a parte autora gera o dever de indenizar, por ter a parte ré causado uma situação extremamente aflitiva e perturbadora à requerente e toda família, sem amparo na lei, ou na jurisprudência. Assim, levando-se em consideração as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que há presunção legal de vantagem exagerada, nos termos do § 1º do art. 51, entre outros casos, quando houver ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. A jurisprudência de nossos pretórios, por sua vez, é densa em imputar nulidade de cláusula contratual em casos de não coberturas, com previsão contrária às regras de defesa do consumidor, como exemplificado no julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO HOME CARE.
NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MATERIAIS.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a apelante da sentença que determinou o fornecimento de fraldas geriátricas e alimentação enteral (e respectivos insumos necessários a sua administração), em complemento ao serviço de atendimento home care. 2.
A demanda trata de relação consumerista, em atendimento à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 3.
O caso em apreço trata de demanda ordinária ajuizada em desfavor da operadora de plano de saúde com o fito de obrigá-la a prestar de forma integral o serviço de atendimento hospitalar a domicílio, com o fornecimento de material prescrito pelo médico assistente como imprescindível ao tratamento do ora apelado, pessoa idosa e acometido de Doença de Parkinson (CID10:G20), Doença de Alzheimer (CID 10: G30) e incontinência urinária (CID 10:R32). 4. É possível identificar que se trata de pessoa de frágil saúde e avançada idade (85 anos) que necessita de alimentação enteral (e demais insumos) para sua sobrevivência, tendo em vista que, em virtude de distúrbios de deglutição, foi submetido a uma gastrostomia para a inserção de uma sonda GTT, ou seja, a alimentação enteral é a única maneira de atendimento de suas necessidades nutricionais diárias, pois acometido de disfagia inclusive para alimentos pastosos. 5.A Lei 9.656/98 determina que, uma vez prescritos pelos especialistas assistentes do paciente, cabe à operadora do plano de saúde providenciar a cobertura dos tratamentos das enfermidades e assistência para prevenção, recuperação e/ou reabilitação da saúde de seu segurado. 6.
O fornecimento de home care traz benefícios para ambas as partes da relação contratual, tendo em vista que proporciona uma segurança maior ao paciente, o qual estará em ambiente saúde, pois a despesa referente ao atendimento domiciliar possivelmente será inferior ao gasto diário da manutenção do paciente no ambiente hospitalar. 7.
A alegação de que o fornecimento dos materiais vindicados pela parte autora encontra-se excluído por força de previsão contratual não merece prosperar, pois, aplica-se ao presente caso as regras e sistemática consumerista, razão pela qual as cláusulas firmadas entre as partes, e principalmente por se tratar de contrato de adesão, devem ser interpretadas sob a ótica da boa-fé objetiva, de forma que, ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, não se pode impor desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Não restou comprovada pela parte apelante a existência de desequilíbrio financeiro e onerosidade excessiva por fornecer os materiais vindicados nesta demanda. 9.
A recusa injustificada do fornecimento dos materiais prescritos pelos médicos assistentes enseja a ocorrência do dano moral, restando o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau dentro dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, não merecendo reparo a sentença impugnada. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0135429-98.2017.8.06.0001 - Apelação.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2020.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. No mais, ressalto que a operadora ré não apresentou algum tratamento alternativo, limitou-se, tão somente, a impor a negativa à solicitação médica. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. Assim, tendo em vista a existência de prescrição médica, inexistem óbices ao custeio do tratamento pela promovida, pelo que tenho por abusiva a conduta da parte requerida, em negar cobertura ao tratamento solicitado, colocando a parte autora em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, eventual restrição contratual nesse sentido imposta se mostra contrária ao sistema de proteção ao consumidor e à natureza do contrato, devendo, portanto, ser afastada, e dessa forma, restou justificada a imposição de obrigação de fazer à promovida, consistente na autorização e custeio do procedimento mencionado na inicial. Destarte, no que tange ao dano moral, o mesmo resta evidente, haja vista o constrangimento passado pela parte promovente, com problemas de saúde, num momento delicado, em que teve que penar com as burocracias empresariais até a recusa do tratamento, tendo de ajuizar ação judicial para a garantia de seu direito, não se tratando, a meu ver, tal constrangimento de mero aborrecimento. O fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte autora, e o nexo de causalidade também existiu, haja vista que se não tivesse ocorrido a recusa na demora do tratamento da parte autora, assim o constrangimento não se teria operado. Em cotejo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando o bem jurídico lesado, consubstanciado no equilíbrio emocional e a própria saúde e qualidade de vida da parte autora, assim como as circunstâncias do caso, inexistindo padrões pré-fixados em relação à quantificação, reputo razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta proporcional para os fins compensatórios da responsabilidade civil. Desta feita, o acolhimento parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, e neste tocante, convém lembrar que nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. Com efeito, considerando a perda parcial do objeto da demanda, impõe-se a extinção do processo em relação à obrigação de fazer, e no tocante ao pleito de indenização por dano moral, considerando o contexto fático-probatório, impõe-se o parcial acolhimento do pedido. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, apenas em relação à pretensão de obrigação de fazer; e quanto ao pleito de indenização por dano moral, acolho em parte o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito, com base nos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida no pagamento aos autores do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros simples de mora pela taxa Selic, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), devendo-se deduzir durante a aplicação da taxa Selic o índice de atualização monetária aplicado. Custas e honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) da condenação à cargo da parte Requerida, que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (BANCO DO BRASIL - Agência n. 008-6 - Conta nº. 21.740-9). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a Requerida para pagar as custas processuais; sob pena de inscrição na dívida ativa.
Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172333276
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05/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 06:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149765180
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24/04/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257508-06.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA e outros (4) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Processo saneado (ID 116661757) quando se possibilitou a especificação de eventuais provas a serem produzidas como ônus das partes. Em observação à petição da parte requerida (ID 127117935) e a inércia da parte requerente, verifico que ambas as partes não delimitaram provas a serem produzidas nem sequer agravaram a decisão saneadora. Isso posto, resta anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 458/2025 -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149765180
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149765180
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23/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:26
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:28
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:08
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:15
Mov. [50] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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30/10/2024 12:13
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/10/2024 12:13
Mov. [48] - Documento Analisado
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16/10/2024 11:11
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2024 04:54
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288777-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 08:36
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30/04/2024 14:38
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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09/04/2024 18:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982990-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 18:39
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14/03/2024 09:42
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 02:17
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0115/2024 Teor do ato: Sobre a habilitacao de herdeiros as pags. 310/311 e a documentacao acostada as pags. 312/316, manifeste-se o Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes nece
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11/03/2024 14:38
Mov. [41] - Documento Analisado
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28/02/2024 16:46
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a habilitacao de herdeiros as pags. 310/311 e a documentacao acostada as pags. 312/316, manifeste-se o Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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21/11/2023 09:23
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 23:32
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/05/2023 16:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076289-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2023 16:25
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20/05/2023 10:05
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2023 10:05
Mov. [35] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/05/2023 10:03
Mov. [34] - Documento
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12/04/2023 15:50
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/064365-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2023 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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10/04/2023 15:21
Mov. [32] - Documento Analisado
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05/04/2023 16:02
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 10:37
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 17:03
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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31/03/2023 15:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970167-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 14:56
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28/03/2023 21:31
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 03:42
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/03/2023 02:23
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 13:48
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/03/2023 13:47
Mov. [23] - Documento Analisado
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22/03/2023 17:02
Mov. [22] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 09:03
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2023 09:48
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2023 11:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940259-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 17/03/2023 11:00
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16/03/2023 15:01
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/03/2023 15:01
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/03/2023 14:58
Mov. [15] - Documento
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16/03/2023 11:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 11:04
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/046571-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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16/03/2023 11:00
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/03/2023 10:51
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 14:29
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2022 16:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02366558-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2022 16:34
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10/09/2022 04:00
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/08/2022 15:06
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2022 15:05
Mov. [6] - Documento Analisado
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25/08/2022 16:16
Mov. [5] - Mero expediente | Em vista disso, determino que a parte autora, por meio da Defensoria Publica, apresente replica, no prazo legal, e resguardo-me a prerrogativa de analisar o pedido de tutela provisoria de urgencia para momento posterior a repl
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22/08/2022 14:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02314890-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2022 13:57
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02/08/2022 11:01
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02266829-4 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 02/08/2022 10:54
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26/07/2022 00:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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