TJCE - 0234154-78.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA REGINA NUNES DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 17788799
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0234154-78.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REGINA NUNES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Regina Nunes do Nascimento visando reformar a sentença (id: 15776140), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta, sem resolução, a ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais movida pela recorrente em face de Banco Santander (BRASIL) S.A, nos seguintes termos: "(…) Foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial em pág. 187, justificando o motivo pelo qual escolheu o foro da comarca de Fortaleza/CE para a propositura da presente ação, quando a mesma reside na cidade de Joinville//SC e há outras filiais da empresa promovida no Estado de Santa Catarina, conforme informações acessadas no sítio eletrônico da instituição financeira. (…) O não atendimento à diligência, evidentemente, impõe ao indeferimento da inicial, sem resolução de mérito.
Desse modo, a peça inicial é inepta, diante do não atendimento ao despacho de pág. 187. (...) Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal." Irresignada, a autora interpôs apelação (id: 15776243), alegando que "Para deferimento da inicial, o CPC em seus artigos 319 e 320 trazem um rol taxativo, que foi integralmente cumprido na lide em questão.
Exigir outros documentos acabam se tratando de óbice a tutela jurisdicional, vedado pela própria Constituição Federal, e excesso de formalismo.
Portanto, a exigência do MM.
Juiz de juntar comprovante de endereço ou declaração de residência se caracteriza como excesso de formalismo e afronta ao livre acesso à justiça." Nesse sentido, requer a reforma da decisão, com o deferimento da inicial para retornar a lide ao juízo originário para seu correto processamento.
Contrarrazões (id: 15776249) requerendo a manutenção na íntegra da acertada sentença, uma vez que precisamente enfrentou toda a questão colocada ao arbítrio do juízo. É o relatório.
Decido.
Não obstante a insurgência levada a efeito na presente ação, cumpre registrar questão prejudicial ao conhecimento e análise da matéria trazida ao descortino desta instância recursal.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
Sobre o assunto, dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O presente caso trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais proposta em face do Banco Santander, tendo a autora juntado a exordial as cópias dos seguintes documentos: procuração (id: 15776122); RG (id:15776123); histórico de empréstimo consignado (id: 15776124 e 15776125); comprovante de residência (id: 15776126).
Em despacho (id: 15776134) nos seguintes termos: "Pelo exposto, intime-se a parte autora (DJE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o motivo pela qual escolheu o foro da comarca de Fortaleza/CE para a propositura da presente ação, quando a mesma reside na cidade de Joinville//SC e há outras filiais da empresa promovida no Estado de Santa Catarina, conforme informações acessadas no sítio eletrônico da instituição financeira." Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora foi, então, proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais, a parte autora defende que a prescindibilidade da juntada de comprovante de endereço ou declaração de residência, uma vez que esta exigência configura excesso de formalismo e afronta ao livre acesso à justiça.
Tem-se, pois, que a parte recorrente não enfrentou em suas razões recursais os fundamentos norteadores da decisão monocrática adversada, que é substancialmente, o fato de indicar que possui residência em Joinville tanto na exordial quanto no comprovante de endereço juntado aos autos, mas ter escolhido o Foro da Comarca de Fortaleza para propor a presente ação.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA.
ART. 514 DO CPC/1973.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECER DO RECURSO. 1.
Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do Princípio da Dialeticidade. 2.
In casu, as razões recursais revelam-se dissociadas do conteúdo da sentença. 3.
Recurso não conhecido. (TJMG: Apelação Cível 1.0073.13.005882-6/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2023, publicação da sumula em 15/ 03/ 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15.
INÉPCIA RECURSAL.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal.
Desatendimento dos requisitos previstos nos incs.
II e III do art. 1.010 do CPC/2015.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS: Apelação Cível, Nº 50277033620128210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS TERMOS . 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
O Código de Processo Civil consagrou, em seu art. 932, inciso III, o princípio da dialeticidade ou congruência recursal, segundo o qual os recursos deverão contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. 3.
In casu, ao vislumbre do presente recurso, observa-se que inexistem razões recursais, tendo em vista que o tópico da peça que deveria conter as razões do recurso, encontra-se esvaziado, portanto, sem que se tenha apresentado qualquer fundamentação aos argumentos da sentença ora recorrida. 4 .
Assim, por não ter debatido os argumentos da sentença, o recurso de apelação em tela não atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de violação à dialeticidade recursal. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202215-51.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Nesta perspectiva, sublinho ainda a desrespeito do postulado da dialeticidade, pano de fundo do enunciado sumular nº 42 do TJCE, adiante transcrito: Súmula 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Além disso, o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença." Diante do exposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do CPC e enunciado sumular nº 42 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 17788799
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22/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17788799
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16/04/2025 19:28
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA REGINA NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*23-00 (APELANTE)
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12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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