TJCE - 0203495-73.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19255320
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0203495-73.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ANA ERICA DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO OU REQUERER CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de ANA ERICA DE SOUSA.
A extinção decorreu da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter o autor fornecido o endereço atualizado para a citação da devedora e a apreensão do bem ou requerido a conversão da ação em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do autor em indicar o endereço atualizado da parte ré ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige que o autor indique o endereço atualizado do devedor para viabilizar a citação e a apreensão do bem, sendo este requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A ausência de providências do autor, ainda que intimado para tanto, inviabiliza o regular prosseguimento do feito, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
A extinção do processo em virtude da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular prescinde de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência desta Corte. 6.
O princípio da proporcionalidade não se aplica para justificar a paralisação do feito por conduta atribuível à própria parte autora, sobretudo quando esta é expressamente intimada e advertida quanto às consequências de sua omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): Art. 485, incisos II, III e IV, e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE.
Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0295160-57.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, Apelação Cível nº 0257179-57.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 18762688, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de ANA ERICA DE SOUSA.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV, do CPC.
Revogo a decisão liminar proferida.
Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo.
Custas eventuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 18762942, sustentando, em síntese, que movimentou devidamente o feito no intuito de promover a citação, jamais se quedando inerte.
Ademais, argumenta a parte Apelante que preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qualificando devidamente o réu com endereçamento do contrato, não sendo responsável no caso de mudança de endereço da parte Promovida/Agravada.
Alega, também, que, em atenç ão ao Princípio da Proporcionalidade, a decisão ora recorrida não deve prevalecer, sob pena de inobservar a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Juntou o comprovante do pagamento do Preparo no Id. nº 18762941.
Sem contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: Conforme relatado, o cerne da presente demanda consiste em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência da suposta inércia do banco Apelante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e para citação da parte Promovida ou requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Acerca dos pressupostos processuais, leciona o autor Fredie Didier que "são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, que é ato-complexo e formação sucessiva [...]" (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 309).
Ensinam, também, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha que os pressupostos processuais de existência são a demanda, a jurisdição e, para alguns, a citação e a capacidade postulatória.
Já os de validade são a petição inicial apta, a competência e a imparcialidade, a citação válida, a capacidade de ser parte, a capacidade processual e, para alguns, a capacidade postulatória e a legitimação processual.
Sobre o presente tema em debate, ressalta-se que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação e para a localização do bem a ser apreendido, bem como recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Vejamos o texto da lei: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Destaquei). In casu, a partir da análise dos autos, observa-se que, diante da inércia da parte Autora, ora Apelante, quanto ao cumprimento da determinação judicial de Id. nº 18762686, que conferiu prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (Id. nº 18762684) e indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem ou, alternativamente, exercer a faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/06/2022, Data da Publicação: 24/06/2022). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019). (Destaquei). No mesmo sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0295160-57.2022.8.06.0001, Relator: Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2024, Data da publicação: 30/05/2024). (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DA ADVOGADA INDICADA NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão, outrora ajuizada em desfavor de Francisco Das Chagas Nunes Rodrigues.
II.
Frustrada a diligência realizada por oficial de justiça para a apreensão do bem, face à constatação de que o veículo não se encontrava no endereço do réu.
III.
Em que pese tenha sido devidamente intimado para declinar a atual localização do bem, ou pleitear a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, o autor quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
IV.
Diversamente da conclusão do autor/recorrente, in casu o fundamento adotado pelo julgador singular para julgar o feito extinto sem resolução do mérito consistiu na ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Nesta hipótese, a lei processual não exige a prévia intimação pessoal do autor da ação, mormente quando a parte se encontra devidamente representada nos autos por procurador judicial habilitado, que fora devidamente intimado dos atos processuais que lhe competiam.
V.
Dessa forma, verificando-se a negligência da parte autora, ora apelante, no cumprimento da determinação de informar o atual paradeiro do veículo ou mesmo de optar pela conversão do feito em ação executiva, conclui-se pelo acerto da sentença vergastada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
VI.
Recurso conhecido e desprovido Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0207118-37.2022.8.06.0064, Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2024, Data da publicação: 21/05/2024). (Destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo deixar de informar o endereço do devedor para citação e apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É obrigação da parte promover o ato e a diligência que lhe incumbe por força legal (art. 485, inciso IV, do CPC). 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada na norma processual civil, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0274282-48.2021.8.06.0001, Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/05/2024, Data da publicação: 14/05/2024). (Destaquei). Com efeito, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir o vício (§ 1º), uma vez que tal providência só é autorizada nos casos dos incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono por mais de 30 dias), ambos do art. 485 do CPC.
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ensejo, anoto que o autor/apelante restou devidamente intimado para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas relativas à diligência do oficial de justiça para o fim de viabilizar a citação da parte promovida. (fl. 126), inclusive com a advertência de que eventual inércia implicaria na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. 2.
Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor, manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação do pagamento das custas necessárias à efetivação do ato de citação (diligência do oficial de justiça) tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 3.
Ademais, os princípios da celeridade, da economia processual, igualmente da primazia da decisão de mérito, ou ainda da instrumentalidade das formas, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Registro, por fim, que o apelante somente efetivou o pagamento das custas processuais depois de prolatada a sentença, fato que, contudo, não tem o condão de reformar a decisão, em face da preclusão temporal.
Precedentes deste Sodalício 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0257179-57.2023.8.06.0001, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2024, Data da publicação: 13/06/2024). (Destaquei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE INDICAR ENDEREÇO CERTO PARA A APREENSÃO DO VEÍCULO E A CITAÇÃO DO PROMOVIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, III, E SEU § 1º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A citação válida é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). - Intimado o autor para fornecer endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, quedando-se inerte quanto ao impulsionamento do processo, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - A natureza dilatória ou peremptória do prazo processual não tem relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a intimação direcionada ao autor/apelante não obteve resposta, sequer pedido para que o lapso temporal para o cumprimento da diligência fosse aumentado. - Não se mostra possível postular, na via apelatória, a realização da citação por edital, eis que preclusa a oportunidade para tal postulação. - Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0203694-32.2023.8.06.0167, Relator: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2024, Data da publicação: 12/06/2024). (Destaquei). Sob esse contexto, a indicação do endereço certo e atualizado da parte requerida para fins de citação e localização do veículo alienado para que seja feita a apreensão é imprescindível.
No presente caso, o Banco promovente se manteve inerte perante a citada diligência, como também não fez nenhuma solicitação para a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, portanto, esta falta impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a lacuna de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Assim, diante do que consta nos autos, ante a inércia da parte Apelante em indicar o endereço hábil para realização da busca e apreensão do bem e para citação da parte Requerida ou de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabiliza-se o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, motivo pelo qual entendo que resta hígida a decisão proferida pelo magistrado a quo, a qual extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que tal princípio não deve servir para justificar a ausência de diligência da própria parte que, intimada para indicar o endereço para a realização da busca e apreensão do bem e para citação do Requerido ou requerer a conversão em ação de execução, não observou o prazo processual que lhe foi concedido, mormente quando advertida expressamente sobre a possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da sentença vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, quanto a majoração dos honorários recursais, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários na primeira instância. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19255320
-
16/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255320
-
04/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874635
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874635
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20/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874635
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20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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