TJCE - 0035770-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:10
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA MAGALHAES AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de TAILANDIA TEODORO AGUIAR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27188072
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27188072
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0035770-72.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELIA MARIA MAGALHAES AGUIAR APELADO: TAILANDIA TEODORO AGUIAR EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeira destituída do cargo de inventariante contra decisão que julgou procedente incidente de remoção e nomeou outra herdeira para substituí-la, nos autos de inventário de Urias Teodoro Aguiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de remoção de inventariante, proferida no curso de inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O incidente de remoção de inventariante não constitui nova relação jurídica processual, tramitando em apenso ao inventário, sem extinguir o processo principal.
A decisão que resolve o incidente possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
PRECEDENTES TJCE.
Conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, decisões interlocutórias proferidas no inventário são impugnáveis por agravo de instrumento, sendo incabível apelação.
A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caracterizando erro grosseiro na interposição da apelação.
A denominação equivocada da decisão de origem como "sentença" não altera sua natureza jurídica interlocutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar de inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por CÉLIA MARIA MAGALHÃES AGUIAR, contra sentença proferida em ID 20457052, pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de remoção de inventariante, tendo como parte apelada TAILÂNDIA TEODORO AGUIAR.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: " Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante, para, com fulcro no art. 622, incisos II e IV, do C.P.C., destituir do encargo de inventariante CÉLIA MARIA MAGALHÃES AGUIAR, nomeando, em substituição, a herdeira TAILÂNDIA TEODORO AGUIAR.
A removido sujeita-se à obrigação constante do art. 625 do C.P.C., sob as penas da lei.
Arcará a requerido com o pagamento das despesas processuais decorrentes desse incidente.
Contudo, diante da gratuidade concedida, a sua exigibilidade ficará suspensa.
Transitada esta em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais e lavre-se termo de compromisso para o inventariante acima nomeado, prosseguindo-se naqueles em seus ulteriores termos." A apelante, inconformada com a decisão que a removeu do cargo de inventariante do espólio de Urias Teodoro Aguiar, sustenta que a sentença se baseou em alegações infundadas da apelada.
Aduz que a postura beligerante da apelada revela-se totalmente incompatível com os princípios da boa-fé, evidenciando não apenas uma tentativa constante de prejudicar a administração do espólio, mas também um claro interesse pessoal, em especial de sua mãe.
Alega que todas as acusações de má gestão, inadimplemento de obrigações fiscais e negligência na conservação dos bens do espólio carecem de lastro probatório.
Argumenta que diversas petições foram protocoladas ao longo do inventário, requerendo autorização judicial para pagamento de débitos (IPTU, IPVA, IRPF, taxas condominiais), realização de reformas em imóveis e venda de bem móvel, mas que tais pedidos foram obstruídos ou indeferidos por oposição injustificada da herdeira apelada.
Sustenta, ainda, que a própria apelada incorre em conflito de interesses ao ocupar o cargo de inventariante, visto que teria se beneficiado de doações do falecido sem a necessária colação e permitiu que sua mãe ocupasse imóvel do espólio sem contraprestação.
A apelante também menciona condutas contraditórias da apelada quanto ao uso de imóveis vizinhos, bem como tentativa de dificultar a atuação da inventariante, inclusive com oposição ao acesso de oficial de justiça para avaliação de bens.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para que seja restituída ao cargo de inventariante, além da condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários recursais.
Contrarrazões em ID 20457078, apresentadas por TAILÂNDIA TEODORO AGUIAR, nas quais requer o não conhecimento do recurso, por reputá-lo inadequado.
Subsidiariamente, pleiteia o desprovimento do apelo interposto pela parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação em ID 23018441. É o breve relatório.
VOTO - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO De início, analisa-se a preliminar de não conhecimento do recurso aventada pela apelada. É cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento e para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer.
Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária, devendo, desta forma, o julgador atuar ex officio.
Na hipótese, o presente recurso foi interposto contra a decisão que julgou procedente o pedido de remoção do inventariante, para, com fulcro no art. 622, incisos II e IV, do C.P.C., destituir do encargo de inventariante CÉLIA MARIA MAGALHÃES AGUIAR, nomeando, em substituição, a herdeira TAILÂNDIA TEODORO AGUIAR( autos nº: 0035770-72.2024.8.06.0001).
A remoção de inventariante é mero incidente processual e não processo incidental, uma vez que não se trata de uma nova relação jurídica processual e, sobre a temática dispõe o artigo 623, do Código de Processo Civil, que: Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Nessa esteira, o artigo 1.009, do Código de Processo Civil, disciplina que o recurso de apelação é interposto da sentença, sendo que o § 1º, do artigo 203, do referido diploma processual, prescreve que: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, embora o incidente processual de remoção de inventariante tenha resolvido a discussão incidental, não colocou fim ao inventário, razão pela qual, considerando que o provimento recorrido trata-se de uma decisão interlocutória e de acordo com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias, cabe Agravo de Instrumento, não se conhece do presente apelatório.
Corroborando, colho os seguintes arestos: Inventário.
Incidente de remoção de inventariante.
Improcedência da ação.
Não conhecimento da apelação.
O recurso cabível é o agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória da decisão.
Decisão mantida.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10017738820228260003 SP 1001773-88.2022.8.26.0003, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ADEQUAÇÃO RECURSAL - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO CABÍVEL. 1.
Ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento, uma vez que a decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), e não de sentença (art. 203, § 1º do CPC/15). 2.
Em se tratando o pedido de remoção de inventariante de incidente processual, resolvido, através de decisão interlocutória, que não põe fim ao processo principal de inventário, resta evidente que o recurso de apelação não é cabível. 3.
Não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal, no caso em espeque, tendo em vista que o Código de Processo Civil expressamente passou a estabelecer que de todas as decisões proferidas em sede de inventário caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC), tratando-se, por isso, de erro grosseiro. 4.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 50033390320218130261, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/01/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário.
Assim, tratando-se de decisão interlocutória que resolve Incidente de Remoção de Inventariante, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de apelação. 2. "Como advento do vigente Código de Processo Civil/2015, não mais há dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que julga incidente de remoção do inventariante, descabendo a aplicação do princípio da fungibilidade, ante o erro grosseiro verificado ao manejar o apelo.
Inteligência do art. 623, par. único c/c art. 203, § 1º e com o art. 1.015, par. único, todos do CPC" (TJ-PR - APL: 00045216420208160131 Pato Branco 0004521-64.2020.8.16.0131 (Decisão monocrática), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 10/01/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi prolatada decisão interlocutória no incidente de remoção de inventariante, o qual restou indeferido, e, inconformada, a recorrente objetivando a reforma do decisum interpôs o presente recurso apelatório. 2.
Sabe-se que o incidente de remoção de inventariante, conforme o parágrafo único do art. 623 do Código de Processo Civil, deve tramitar em apenso ao inventário.
Logo, configura-se em mero incidente à ação principal e, desse modo, a decisão proferida, não pondo termo ao processo, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.
Nos termos do parágrafo Único do artigo 1.015, do Código d Ritos, o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida emprocesso de inventário é o agravo de instrumento, não se podendo cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, o que poderia ser admitido de forma excepcional, o que não é o caso dos autos, pois não há dúvida objetiva sobre a espécie cabível, constituindo erro inescusável a interposição de apelação. 4.
Desta sorte, a interposição de recurso apelatório contra decisão proferida em remoção inventariante caracteriza erro grosseiro e obsta o seu não conhecimento e bem assim é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a incidência do referido princípio somente se mostra viável em caso de haver dúvida quanto ao recurso cabível, o que não é o caso dos autos. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 01539237420188060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) E desta relatoria, cita-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EM AÇÃO DE INVENTÁRIO .
INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO COLOCA FIM AO INVENTÁRIO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A remoção de inventariante é mero incidente processual e não processo incidental, uma vez que não se trata de uma nova relação jurídica processual e, embora o referido incidente tenha resolvido a discussão incidental, não colocou fim ao inventário, razão pela qual, considerando que o provimento recorrido trata-se de uma decisão interlocutória e de acordo com o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias, cabe Agravo de Instrumento, não se conhece do presente apelatório .
II.
Nessa esteira, tendo em vista a inadequação da via eleita pela recorrente para se insurgir contra a decisão que indeferiu a remoção do inventariante na Ação de Inventário acima epigrafada, não se conhece do recurso interposto e justifica-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude de que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória que julga incidente de remoção de inventariante, de modo que a interposição do recurso incorreto pela recorrente configura erro grosseiro.
III.
Recurso não conhecido .
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso interposto, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011496-28.2014 .8.06.0055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Portanto, tendo em vista a inadequação da via eleita pela recorrente para se insurgir contra a decisão que indeferiu a remoção do inventariante na Ação de Inventário acima epigrafada, não se conhece do recurso interposto e justifica-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude de que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória que julga incidente de remoção de inventariante, de modo que a interposição do recurso incorreto pela recorrente configura erro grosseiro.
Em arremate, não é porque o juiz de origem nomeou a decisão interlocutória de sentença que se pode permitir exceção ao entendimento acima esposado.
Isso porque, apesar de equivocado na forma (nomenclatura), na matéria, a decisão recorrida não deixa espaço para dúvida.
Trata-se de, repita-se, tão somente de comando judicial que indeferiu a remoção do inventariante na Ação de Inventário.
Diante do exposto, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO da apelação interposta. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188072
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19/08/2025 14:10
Não conhecido o recurso de Apelação de CELIA MARIA MAGALHAES AGUIAR - CPF: *16.***.*99-20 (APELANTE)
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711060
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711060
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07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711060
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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