TJCE - 3044509-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CELESTINO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 131731848
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3044509-80.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: IRAE DE AGUIAR CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva acerca do tema.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Fortaleza/CE, 2025-01-08. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 131731848
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10/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131731848
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10/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:41
Decorrido prazo de IRAE DE AGUIAR CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:06
Decorrido prazo de IRAE DE AGUIAR CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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