TJCE - 0210169-22.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:59
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 106781639
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15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0210169-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA - APS em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
A autora alega, em síntese na petição inicial (ID nº 41405185): a) Em 17 de setembro de 2019, foi publicada a Portaria nº 1657/2019-GS no Diário Oficial do Estado, regulamentando o Regimento Interno da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (CIOPAER); b) o Regimento tem o objetivo de disciplinar o funcionamento administrativo e operacional da CIOPAER, que é composta por servidores das Polícias Estaduais e Federais, militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, subordinada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; c) a CIOPAER tem como missão controlar, operar e manter os meios aéreos disponíveis para a segurança pública do Estado do Ceará, realizando operações aéreas policiais, de busca e salvamento, resgates, transporte de órgãos, transporte de autoridades, entre outras missões; d) a autora argumenta que as praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará não podem se candidatar ao Curso Interno para Pilotos da CIOPAER, enquanto outros servidores, como Inspetores, Escrivães, Delegados e Oficiais, têm essa oportunidade; e) policiais e bombeiros estaduais das praças dirigem ambulâncias, embarcações e viaturas para atender ocorrências, e a exclusão das praças do curso de piloto parece injustificada e discriminatória; f) a única explicação plausível seria a reserva de vagas para os Inspetores, Escrivães, Delegados e Oficiais, ao invés de dar oportunidade a outros profissionais que já atuam nas corporações do Estado; g) A autora frisa que as normas hierárquicas do código militar das Forças Armadas, que restringem determinadas funções aos oficiais, não deveriam ser aplicadas nas corporações estaduais para funções de pilotos; h) a autora cita como exemplo o Estado de Goiás, onde as praças das corporações militares já estão aptas a ingressar no curso de pilotos e obter as licenças necessárias, sem qualquer restrição, se atenderem aos requisitos da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil); i) a autora destaca o Serviço Aéreo do Estado de Goiás (SAEG) como um exemplo de serviço multimissão, no qual praças atuam como pilotos em missões importantes, como o transporte de órgãos, evidenciando que a hierarquia ou antiguidade não são requisitos essenciais para o curso de piloto, mas sim o compromisso de servir à sociedade.
Decisão de incompetência em ID nº 41405175.
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará em ID nº 41404803.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo.
As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, momento em que o autor deixou transcorrer o prazo, já o réu se manifestou em ID n º 41404812.
Manifestação do Ministério Público em ID nº 41405183, pela improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará.
Isso porque as associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
Ademais, uma associação não precisa de procuração judicial para representar os seus filiados em juízo ou fora dele, desde que tenha autorização expressa. Passada as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia em análise consiste em verificar se os praças das corporações militares estaduais podem participar do curso interno de pilotos de aeronaves da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas (CIOPAER) em igualdade de condições com os demais candidatos inscritos, respeitando o número de vagas disponibilizadas.
A limitação questionada está prevista no art. 3.º da Portaria n.º 1657/2019-GS, que dispõe: Art. 3º Os pilotos das aeronaves da CIOPAER serão Delegados, Inspetores e Escrivães das Polícias, bem como oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, devendo submeter-se à legislação federal e possuir as licenças necessárias ao desempenho de suas atribuições, conforme normas estabelecidas pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
O referido dispositivo estabelece que os servidores públicos selecionados para pilotar as aeronaves da CIOPAER devem ocupar os cargos mencionados, além de atender aos requisitos legais e possuir as certificações exigidas.
Embora a regulamentação aeronáutica federal não faça distinção expressa entre praças e oficiais para o comando de aeronaves, a Portaria n.º 1657/2019-GS define critérios específicos para participação no curso de operações aéreas, limitando o acesso a determinadas categorias funcionais.
Essa restrição justifica-se pelo fato de que a formação visa preparar o servidor para exercer a função de comandante da aeronave, posição que requer autoridade hierárquica dentro da estrutura militar.
Não há, portanto, violação ao princípio da isonomia, pois a Administração Pública detém a prerrogativa de estabelecer normas para a organização e execução de seus serviços, desde que respeitados os princípios constitucionais. Além disso, as carreiras de praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar possuem atribuições distintas, bem como requisitos de ingresso diferenciados, inclusive no que tange ao nível de escolaridade.
A distinção entre oficiais e praças fundamenta-se no princípio da hierarquia, essencial à organização das instituições militares, conforme prevê o art. 42 da Constituição Federal.
A hierarquia militar consiste na ordenação da autoridade em níveis escalonados dentro da corporação, sendo fundamental para a manutenção da disciplina e da estrutura organizacional.
Ademais, a operação de aeronaves pela CIOPAER está sujeita à regulamentação prevista na legislação federal, em especial no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), que estabelece: Art. 107.
As aeronaves classificam-se em civis e militares. § 1º Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares. § 2º As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas. § 3º As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
Além disso, a responsabilidade pela operação e segurança da aeronave é atribuída ao comandante, conforme os dispositivos abaixo: Art. 165.
Toda aeronave terá a bordo um comandante, membro da tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante a viagem.
Art. 166.
O comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.
Art. 167.
O comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem.
Dessa forma, a função de comandante de aeronave implica o exercício de autoridade sobre os demais membros da tripulação, justificando a exigência de que os pilotos sejam ocupantes de cargos que detenham ascendência hierárquica dentro da estrutura militar.
O princípio da hierarquia e da disciplina militar, previsto no art. 142 da Constituição Federal, estabelece a organização das Forças Armadas e das forças auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) sob uma rígida estrutura hierárquica.
Essa organização impõe que funções de comando, como a de piloto de aeronave, sejam reservadas a indivíduos que detenham autoridade sobre os demais integrantes da instituição.
No caso em análise, a restrição imposta pela Administração Pública não se baseia em critério arbitrário, mas sim na necessidade de preservar a disciplina, a hierarquia e a segurança das operações aéreas.
Trata-se, portanto, de uma escolha administrativa legítima e dentro dos limites da discricionariedade.
Não há nos autos qualquer evidência que demonstre que a exclusão dos praças seja desproporcional ou abusiva.
A Administração atuou dentro de suas competências, fundamentando-se em critérios técnicos e institucionais que garantem a eficiência e a segurança da atuação da CIOPAER.
Dessa forma, a restrição imposta pela Portaria n.º 1657/2019-GS encontra amparo na legislação vigente e nos princípios que regem a administração pública e a organização militar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 106781639
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106781639
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14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 00:01
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/01/2022 11:36
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 11:31
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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25/11/2021 14:26
Mov. [49] - Certidão emitida
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03/11/2021 18:21
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:21
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:20
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:20
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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29/09/2021 16:07
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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24/08/2021 11:16
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01411421-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/08/2021 10:51
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24/08/2021 11:10
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/08/2021 08:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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19/08/2021 08:20
Mov. [40] - Documento Analisado
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13/08/2021 18:26
Mov. [39] - Mero expediente: Cls. Abra-se vista ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Empós, venham-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
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13/08/2021 16:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 10:42
Mov. [37] - Certidão emitida
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26/07/2021 16:48
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02204362-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/07/2021 16:21
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19/07/2021 20:31
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 11:41
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 11:01
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/07/2021 11:01
Mov. [32] - Documento Analisado
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15/07/2021 17:59
Mov. [31] - Outras Decisões: Cls. Em se tratando, neste processo, de matéria tão somente de direito e já devidamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas, reconheço ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 355, incis
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14/07/2021 12:30
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2021 00:10
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/06/2021 18:33
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02109719-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2021 18:17
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04/06/2021 20:56
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
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02/06/2021 11:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 06:47
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/06/2021 06:47
Mov. [24] - Documento Analisado
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28/05/2021 15:26
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 14:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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10/12/2020 19:01
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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10/12/2020 18:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/12/2020 18:59
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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02/07/2020 22:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0390/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2407
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01/07/2020 08:29
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0390/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Exp. Nec
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29/06/2020 09:48
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Exp. Necessários.
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19/06/2020 18:03
Mov. [15] - Conclusão
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19/06/2020 17:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01279830-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2020 17:50
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03/04/2020 23:19
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/03/2020 09:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/03/2020 11:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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03/03/2020 08:29
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/02/2020 20:18
Mov. [9] - Outras Decisões: Acolho a competência para processar e julgar o presente feito conservando todos os atos anteriormente praticados. Intime-se a parte requerida para contestar a ação em conformidade com o art. 335 e art. 189, ambos do CPC/2015. E
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28/02/2020 17:46
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2020 15:10
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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20/02/2020 15:10
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
18/02/2020 11:43
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/02/2020 11:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/02/2020 14:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/02/2020 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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