TJCE - 3022436-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA KAWAMURA VIDAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 04:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161023545
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 161023545
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161023545
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161023545
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19/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha, Competência da Justiça Estadual] PETIÇÃO CÍVEL (241) 3022436-80.2025.8.06.0001 [3029722-12.2025.8.06.0001] REQUERENTE: CATARINA CABRAL STUDART REQUERIDO: CATARINA MARIA MARINO SENTENÇA Tratam os autos de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público requerido por CATARINA CABRAL STUDART e deixado pela falecida Sra.
CATARINA MARIA MARINO, falecida no dia 02/03/2025 (ID 145283886).
Despachado ID 150938463, para apresentação do testamento original perante este Juízo, bem como para oitiva do digno representante do Ministério Público. O termo de apresentação do referido testamento veio ID 151938507. Certidão do CENSEC ID 145283895.
Parecer Ministerial conclusivo (ID 160719623), manifestando-se favorável ao pleito autoral, para que seja registrado, arquivado e cumprido o presente testamento, por haver amparo legal, pugnando, ainda, pelo deferimento do pedido de inventário extrajudicial.
RELATADOS .
DECIDO.
Há legitimidade pela requerente e o pedido se encontra instruído com documentação necessária.
E ao se pronunciar, a digna Representante ministerial, ID 160719623, disse que o processo encontra-se em ordem, sem nenhum vício, mostrando-se pois, hábil para o seu registro, ( conforme Art. 736 do CPC/2015).
Diante do exposto, achando-se o testamento em disposição perfeita e cumpridas às suas formalidades, determino seu regular registro e arquivamento conforme art. 736 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de expedição do traslado.
Após, intime-se a testamenteira para assinar em cinco dias , o termo de testamentária.
Por fim, sendo todos os interessados capazes e concordes, como determinado no art.1º do Provimento nº 18/2017, da CGJ/CE, não obstante o que preconiza o art. 610, caput, do CPC, que veda expressamente o inventário administrativo nos casos de existência de testamento; em obediência às decisões do STJ e do TJCE, que entendem pela possibilidade da realização de inventário extrajudicial em caso da existência de testamento, fica, de logo, autorizada a tramitação do inventário, pela via extrajudicial.
P.R.I. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161023545
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18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161023545
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18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/06/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150938463
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150938463
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022436-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CATARINA CABRAL STUDART REQUERIDO: CATARINA MARIA MARINO DESPACHO Cuida-se do procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, cuja fundamentação encontra-se disciplinada nos Arts. 735 e seguintes do CPC, bem como pelas disposições dos Arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.
Deverá a requerente, trazer a esta Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o documento original e legível do testamento de 22/23, sob pena de obstar o feito indefinidamente.
Na mesma ocasião deverá ser lavrado o termo de apresentação do testamento, conforme disposto no § 1º do Art. 735 do CPC.
Ato contínuo, nos termos do comando do § 2º do Art. 735 desse mesmo estatuto, submeta-se ao Ministério Público, a quem cumpre averiguar, na condição de custos legis, se foram cumpridos os requisitos essenciais do testamento (Art. 1.864 ss, Código Civil).
Não havendo por parte do Ministério Público qualquer objeção, senão quanto à regularidade formal (vício externo) do testamento, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital -
24/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150938463
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23/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 05:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149627558
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 3022436-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CATARINA CABRAL STUDART REU: CATARINA MARIA MARINO Vistos em decisão interlocutória, Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, cujo objeto não envolve uma questão meramente registral, mas notoriamente matéria afeta ao juízo sucessório. Importa salientar que a 1ª Vara de Registros Públicos tem a competência definida no art. 57 da Lei nº 16. 397/2017 (Lei que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará): Art. 57.
Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - Processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
Por outro lado, dispõe o mesmo diploma legislativo sobre a competência dos juízos das Varas de Sucessões, em seu art. 55, in verbis: Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa; b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos Nessa esteira, a competência para conhecer e julgar o pedido em questão é de uma das Varas de Sucessões. Inclusive, a exordial direciona a demanda, no endereçamento, a um dos juízos das Varas de Sucessões de Fortaleza, o que demonstra que houve equívoco da parte autora no momento do protocolo no sistema eletrônico. Destaque-se, por oportuno, que a referida competência, em razão da matéria, tem caráter absoluto e inderrogável pela vontade da(s) parte(s), o que obsta a apreciação do feito por esta Unidade Judiciária.
Isto posto, considerando que o pedido escapa os limites da competência desta Vara de Registros Públicos, por não se enquadrar na previsão do art. 57 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para consequentemente remeter os presentes autos a uma das Varas de Sucessões desta Comarca, por redistribuição. Intime-se o patrono.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149627558
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08/04/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149627558
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08/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/04/2025 19:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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