TJCE - 0225904-61.2021.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155162971 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155162971 
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                                            02/06/2025 07:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155162971 
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                                            19/05/2025 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 01:54 Decorrido prazo de VENCESLAU DE ALENCAR PEREIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 20:49 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            23/04/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 07:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145188470 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0225904-61.2021.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Estabelecimentos de Ensino]AUTOR: MICHEL RIBEIRO DE SOUZAREU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N ÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Michel Ribeiro de Souza em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que é aluno da Universidade Estácio de Sá desde 2018 e sempre adimpliu suas obrigações financeiras.
 
 Em novembro de 2020, firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal (CEF).
 
 No entanto, apesar de ter quitado as mensalidades do primeiro semestre de 2020 e até novembro do segundo semestre de 2020, a CEF repassou os valores do segundo semestre de 2020 à Universidade, gerando duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito da instituição de ensino. Narra que ao tentar renovar a matrícula para o primeiro semestre de 2021, foi surpreendido pela cobrança de taxas, mesmo após pagar a coparticipação devida.
 
 Apesar disso, cobrou-se novamente a taxa de renovação, sob a alegação de que os valores não foram repassados.
 
 A Universidade passou a cobrar o valor de R$ 6.646,23 referente a taxas de renovação e três meses de 2021, mesmo sem a matrícula estar ativa.
 
 Ademais, o financiamento estudantil foi cancelado unilateralmente pela instituição, e esta enviou o débito para uma firma de cobrança, sem reconhecimento pelo autor. O autor afirma que a Universidade não iniciou o processo de aditamento para renovação do financiamento estudantil, prejudicando seu acesso ao FIES, e que as cobranças indevidas violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), além dos danos morais decorrentes das cobranças vexatórias e ameaçadoras. Ao final, pediu que sejam suspensas as cobranças, processado o aditamento do FIES, indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e que a Universidade suspenda a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que os problemas indicados dizem respeito ao regramento do FIES gerido pela CEF e FNDE.
 
 A ré sustenta que não tem gerência sobre a flexibilização das regras ou prazos do financiamento e que o aditamento deve ser realizado pelo aluno, conforme a Portaria Normativa Nº 2, de 31 de março de 2008, art. 34.
 
 Alega ainda a ré que a responsabilidade por valores pagos indevidamente deve ser resolvida diretamente entre o autor e a CEF.
 
 Requereu a exclusão da ação por ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos, com base no art. 125 do Código de Processo Civil. A parte autora se manifestou em réplica argumentando que a relação litigiosa é privada, entre aluno e Universidade, pela omissão desta em revalidar o credenciamento necessário ao aditamento, além de expor seu nome indevidamente aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Ressalta que a contestação confirma o recebimento em duplicidade e omite a prática de cobranças indevidas e não contestou o recebimento dos valores em dobro. A parte autora reafirma seus pedidos conforme inicial e requer a indenização pelos danos experimentados, enfatizando as cobranças insistentes, impedimento de matrícula e o atraso injustificado da Universidade em cumprir a ordem judicial. Realizada audiência de conciliação (ID. 119126784), as partes não transigiram. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas em juízo, a parte autora pugnou pela produção de prova oral em audiência, enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado da lide. A instrução foi realizada coma oitiva das testemunhas da parte autora, Ryan Alves Oliveira, Eveline Teles do Nascimento, Ricardo Jorge Chagas Clementino. Alegações finais apresentadas pelo réu (ID. 119126822) e pelo autor (ID. 119126823). É o relatório. 2.
 
 Fundamentação Inicialmente, alega a promovida que não possui legitimidade para ser demandada na lide, tendo em vista que a autora reclama acerca do cancelamento do seu financiamento pelo FIES/FNDE e pelo agente financiador, e a ré não possui qualquer ingerência sobre o tema, bem como não possui qualquer relação com o agente financiador e com o FNDE. Entendo que não assiste razão à parte requerida. Consoante verificado nos autos, a autora questiona o cancelamento do financiamento sem a prévia notificação da faculdade, os valores cobrados pela instituição ré, e a ausência de acordo para pagamento do débito após o cancelamento do financiamento, o que impede a realização de sua matrícula.
 
 Denota-se, assim, que o imbróglio apresentado pela autora possui relação direta com a atuação da promovida, razão pela qual é evidente sua legitimidade.
 
 Assim, afasto a preliminar levantada. Passo à análise do mérito. De início, considerando que a lide versa sobre a relação faculdade e aluno, cumpre ressaltar que deverão ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). Desta feita, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço dar-se-á de forma objetiva, ou seja, prescinde do elemento volitivo, bastando que se verifique os seguintes requisitos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, a parte autora alega que cursava Engenharia Civil na instituição de ensino promovida, tendo aderido ao Fies no segundo semestre de 2020.
 
 Ocorre que teve seu financiamento cancelado no primeiro semestre de 2021 e a instituição de ensino começou a realizar cobrança das mensalidades.
 
 Aduz, ainda, que efetuou à IES o pagamento referente às mensalidades semestre 2020.2, mas depois recebeu a informação de que foi feito repasse de valores pelo FIES em favor da instituição de ensino, tendo esta recebido, portanto, pagamento duplicado em relação ao semestre 2022.2. No que diz respeito ao cancelamento do financiamento, o réu sustenta que o autor somente realizou os aditamentos de renovação de 2020.2, estando em situação irregular a partir do semestre de 2021.1.
 
 Portanto, atribui ao promovente a responsabilidade em relação ao aditamento do contrato, sob pena de perder o crédito financiado.
 
 Assim, afirma, que "o procedimento de aditamento dos contratos de financiamentos é realizados exclusivamente pelo aluno, não tendo a IES qualquer ingerência sobre as informações validadas pelo aluno no SisFIES, sendo este responsável pelas informações ali contidas." Não há como prosperar o argumento da promovida. Em documento de ID. 119127791 consta a informação de sistema da Caixa Econômica Federal no sentido de que a IES não havia indiciado o processo de aditamento no semestre 2021.1.
 
 Ora, não há como o estudante confirmar o aditamento se não houver solicitação da CPSA. É bom salientar que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é responsável pela validação das informações prestadas pelo estudante no ato da inscrição, bem como para dar início ao processo de aditamento de renovação dos contratos de financiamento. Referido órgão é de gerência da instituição de ensino, sendo formada por dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.
 
 Assim, a ré seria responsável pelo repasse de dados ao FIES, acerca das cadeiras escolhidas pelo estudante e os valores correspondentes. Em que pese a requerida alegar a licitude de sua conduta, não demostrou que tomou as providências necessárias à retificação do seu aditamento, para que pudesse continuar em seu curso, responsabilidade que lhe cabia, através da CPSA. O promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), posto que cursava ensino superior na instituição promovida, mas ficou impossibilitado de realizar sua matrícula no semestre de 2021.1, em razão de suposta dívida.
 
 O réu, no entanto, não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, tampouco a culpa exclusiva do autor ou de terceiros pelos fatos narrados, ônus probatório que lhe incumbia para ser possível afastar sua responsabilidade, consoante art. 14,§3º, CDC. Logo, houve falha na prestação do serviço pela instituição de ensino que não deu início ao processo de aditamento dentro do prazo regulamentar, resultando no cancelamento do financiamento.
 
 Nesse sentido, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
 
 FIES.
 
 ADITAMENTO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
 
 ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À ESTUDANTE.
 
 RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR QUE SE MANTÉM.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA REFERENTE AO SEMESTRE 2021.1.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SEMESTRE CURSADO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
 
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 DECISÃO DE PISO PRESERVADA. 1.
 
 Os apelos interpostos visam à reforma da sentença de piso que, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, condenou a ré, FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ ¿ UNIFOR, em indenizar a autora pelos danos morais que lhe impingiu no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como declarou a descaracterização da mora quanto aos pagamentos do semestre de 2021.1.
 
 Passe-se a análise das razões recursais em conjunto, ante a similitude dos argumentos. 2.
 
 Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, é de reconhecer que a parte autora comprovou a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, além de restar configurada a visível falha prestação de serviço educacional por parte da agravante (fls. 20-22 e 26-27), o curso de Engenharia Ambiental e Sanitária está preste a ser desativação na UNIFOR (fls. 167-169), e como a aluna já cursou 92,59% da graduação (fl. 120), faltando apenas 01 semestre para concluir. 3.
 
 Ademais, a probabilidade do direito se encontra presente na resposta da CEF de fl. 151, que esclarece que o lançamento das informações quanto ao período de financiamento é de responsabilidade da IES, ou seja, da instituição de ensino superior, aqui agravante. 4.
 
 Embora a autora possua débitos junto a instituição ré, estes decorrem, como dito mais acima, da falha na prestação do serviço (culpa no evento ocorrido) por parte da agravante que, erroneamente, informou o período de financiamento. 5.
 
 No tocante ao pedido de danos morais, ressalta-se que a autora ficou impedida de estudar por dois anos devido à perda de acesso ao financiamento estudantil, fato que configura uma clara violação de seus direitos de personalidade.
 
 Essa circunstância certamente impactou seu equilíbrio psicológico, já que não conseguiu realizar sua matrícula e permaneceu afastada dos estudos durante esse período, gerando o dano moral, in re ipsa, passível de ser indenizado. 6.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela requerente, visto que se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 7.
 
 O pedido recursal da parte autora de declaração de nulidade da dívida referente ao semestre 2021.1 não pode ser acolhido, pois o semestre foi cursado sem a devida contraprestação financeira, já que o FIES não efetuou o pagamento.
 
 Declarar a nulidade configuraria enriquecimento sem causa por parte da autora, que recebeu o serviço educacional. 8.
 
 Recursos conhecidos e desprovido.
 
 Decisão monocrática preservada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
 
 Relatora. (Apelação Cível - 0209826-55.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Evidenciada a falha da requerida para formalização do aditamento do autor, entendo ser evidente a procedência do pedido autoral quanto à condenação do réu para regularização de sua situação acadêmica e suspender as cobranças referente ao semestre 2021.1. Quanto ao recebimento em dobro das mensalidades do semestre 2020.2, o promovido reconhece o recebimento tanto dos valores pagos diretamente pelo autor, quanto do repasse do Fies.
 
 Por outro lado, defende que o autor deve requerer junto à Caixa Econômica Federal o devido abatimento de valores pagos indevidamente sobre os futuros aditamentos.
 
 Para tanto, faz menção ao art. 106 da Portaria nº 209, de 7 de março de 2018, veja-se: Art. 106.
 
 Havendo pagamento a maior ao Fies pelo estudante, motivado por valores acumulados indevidamente no saldo devedor do contrato de financiamento, o Fies deverá restituir ao financiado o valor devido acrescido da atualização correspondente à variação do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre a data do pagamento indevido e a data da restituição, salvo quando houver possibilidade de amortização do saldo devedor. Ocorre que referido artigo não guarda relação com a situação analisada nos autos.
 
 Na hipótese em questão, não houve pagamento a maior ao Fies, mas sim à própria instituição de ensino, que recebeu os valores referentes às mensalidades do semestre 2020.2 tanto diretamente do autor (comprovantes em ID. 119127787), bem como o repasse do Fies referente ao mesmo semestre, conforme se vê em documento de ID. 119127788, situação que configura enriquecimento sem causa. Dessa forma, considerando que as mensalidades do segundo semestre de 2020 foram devidamente quitadas pelo Fies, a instituição financeira deve restituir o autor os valores pagos a maior em dobro, totalizando, portanto, a quantia de R$ 2.287,58 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
 
 Ressalto que foram os comprovantes de pagamento de ID. 119127787 - Pág. 8/9 e ID. 119127788. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que o direito à sua reparação encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
 
 Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
 
 No presente caso, é evidente o abalo sofrido pelo autor, tendo em vista o contínuo esforço em resolver a questão com a ré, sem ser atendido, a incerteza do prazo em que teria concluído seu curso, o que traduzem situações que evidentemente superam o mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações análogas, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em decisão de ID. 119124689, tornando-a definitiva; b) CONDENAR o promovido no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.287,58 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do prejuízo (data de cada pagamento - ID. 119127787 - Pág. 8/9 e ID. 119127788), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
 
 Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); c) CONDENAR o promovido no pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
 
 Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.
 
 R.
 
 I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
 
 Empós, arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145188470 
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                                            10/04/2025 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188470 
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                                            07/04/2025 14:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2025 17:32 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 17:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 10:42 Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/08/2024 21:29 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361 
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                                            31/07/2024 02:13 Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/07/2024 22:08 Mov. [69] - Documento Analisado 
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                                            12/07/2024 18:53 Mov. [68] - Mero expediente | Alegacoes finais escritas apresentadas pelas partes. Remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Fortaleza, 12 de julho de 2024. Cristiano Rabelo Leitao Juiz 
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                                            12/07/2024 18:16 Mov. [67] - Concluso para Despacho 
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                                            19/06/2024 15:20 Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            12/06/2024 11:56 Mov. [65] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/06/2024 18:15 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116600-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/06/2024 18:01 
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                                            06/06/2024 08:24 Mov. [63] - Petição juntada ao processo 
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                                            31/05/2024 21:44 Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093499-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 21:26 
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                                            24/05/2024 08:26 Mov. [61] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia 
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                                            22/05/2024 09:00 Mov. [60] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/05/2024 16:08 Mov. [59] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/05/2024 12:19 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064430-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/05/2024 12:15 
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                                            06/03/2024 22:35 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261 
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                                            05/03/2024 07:23 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/03/2024 18:04 Mov. [55] - Documento Analisado 
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                                            23/02/2024 16:14 Mov. [54] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/02/2024 14:14 Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            23/01/2024 19:32 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827623-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 19:28 
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                                            20/09/2023 16:55 Mov. [51] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/09/2023 13:07 Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02324717-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/09/2023 12:51 
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                                            14/09/2023 02:38 Mov. [49] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/08/2023 21:46 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144 
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                                            22/08/2023 02:12 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/08/2023 21:10 Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/08/2023 21:07 Mov. [45] - Documento Analisado 
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                                            14/08/2023 11:59 Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/10/2022 13:52 Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            18/09/2022 12:19 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02380495-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2022 11:54 
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                                            13/09/2022 16:05 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02369853-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 15:46 
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                                            01/09/2022 20:38 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919 
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                                            31/08/2022 02:21 Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2022 17:13 Mov. [38] - Documento Analisado 
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                                            26/08/2022 14:38 Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/04/2022 08:39 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            04/04/2022 22:33 Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao 
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                                            04/04/2022 22:18 Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            04/04/2022 22:06 Mov. [33] - Documento 
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                                            01/04/2022 13:49 Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01993749-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2022 13:26 
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                                            19/02/2022 05:24 Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            02/02/2022 21:15 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776 
- 
                                            01/02/2022 02:01 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2022 15:44 Mov. [28] - Documento Analisado 
- 
                                            31/01/2022 13:27 Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/01/2022 19:57 Mov. [26] - Encerrar análise 
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                                            19/01/2022 19:46 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/01/2022 19:30 Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente 
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                                            13/01/2022 15:12 Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            13/01/2022 15:12 Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/11/2021 12:04 Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            27/11/2021 10:47 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02463176-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2021 10:45 
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                                            11/11/2021 21:34 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733 
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                                            10/11/2021 09:34 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0621/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 181/196 (documentos de fls. 197/212), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogado 
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                                            10/11/2021 09:34 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            04/11/2021 16:39 Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 181/196 (documentos de fls. 197/212), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
- 
                                            30/07/2021 14:07 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            22/07/2021 22:05 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02199565-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2021 21:48 
- 
                                            08/07/2021 11:12 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            08/07/2021 11:12 Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            16/06/2021 11:04 Mov. [11] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/06/2021 17:38 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02112088-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2021 16:56 
- 
                                            25/05/2021 10:42 Mov. [9] - Certidão emitida 
- 
                                            21/05/2021 17:39 Mov. [8] - Expedição de Carta 
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                                            20/05/2021 21:28 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0188/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614 
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                                            19/05/2021 11:51 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2021 11:50 Mov. [5] - Documento Analisado 
- 
                                            11/05/2021 10:38 Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/05/2021 23:02 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02029082-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2021 22:32 
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                                            19/04/2021 12:24 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/04/2021 12:24 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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