TJCE - 0623728-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:42
Expedida Certidão de Arquivamento
-
02/06/2025 13:31
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
02/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 12:22
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 16:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/05/2025 14:48
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
20/05/2025 14:48
Decorrido prazo
-
20/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:08
Decorrendo Prazo
-
14/05/2025 02:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623728-08.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jijoca de Jericoacoara - Impetrante: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho - Paciente: Moacílio Marinho de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONHECIMENTO.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CONFORME OS TERMOS DO WRIT, A DEFESA FUNDAMENTA SEU PEDIDO ALEGANDO SER CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS), ARGUMENTANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ANALISANDO A IMPETRAÇÃO DO WRIT E OS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM, VERIFICA-SE QUE O MANDAMUS NÃO MERECE SER CONHECIDO, VEZ QUE O PACIENTE UTILIZA MEIO INIDÔNEO PARA REQUERER A DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POIS A VIA ADEQUADA PARA TANTO É A AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO, DENOMINADA REVISÃO CRIMINAL, DE NATUREZA CONSTITUTIVA, E SUI GENERIS, DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, CONSISTINDO EM VIA PROCESSUAL APTA E ADEQUADA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.4.
ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO, OU NÃO, DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS É INSUSCETÍVEL DE COGNIÇÃO NA VIA ESTREITA DO PRESENTE WRIT, POR SER MATÉRIA A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
OUTROSSIM, NECESSÁRIO QUE SEJAM AVALIADOS TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NA LEI PARA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM DESLINDE, QUAIS SEJAM: (I) O AGENTE SEJA PRIMÁRIO; (II) DE BONS ANTECEDENTES; (III) NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS; E (IV) NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CARECENDO, POIS, DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE POR MEIO DO WRIT.IV.
DISPOSITIVO5.
ORDEM NÃO CONHECIDA. . - Advs: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB: 29442/CE) -
12/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:36
Mover Obj A
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12/05/2025 14:36
Movido para fila Analisado - HC
-
12/05/2025 13:06
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 14:00
Julgado
-
05/05/2025 21:33
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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29/04/2025 13:57
Inclusão em Pauta
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29/04/2025 12:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição
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28/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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28/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:59
Decorrendo Prazo
-
14/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623728-08.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jijoca de Jericoacoara - Impetrante: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho - Paciente: Moacílio Marinho de Sousa - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Com o intuito de garantir a celeridade do writ e tendo em vista que os autos originários podem ser acessados digitalmente, considero desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB: 29442/CE) -
10/04/2025 16:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/04/2025 14:44
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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09/04/2025 14:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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09/04/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 07:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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