TJCE - 0200038-82.2022.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 07/08/2025 23:59.
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 19905218
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 19905218
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0200038-82.2022.8.06.0141 - Juízo de Retratação Recorrente: Ellen Mayara Costa do Nascimento e outros. Recorrido: Município de Paraipaba Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Juízo de retratação.
Redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais.
Necessidade temporária de ampliação de carga horária.
Restabelecimento unilateral da jornada.
Possibilidade.
Alegada desobediência do tema nº 138 do STF.
Inexistência.
Juízo de retratação refutado. I.
Caso em exame 1.
Juízo de retratação na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando eventual necessidade de adequação ao Tema 138 do STF (Recurso Extraordinário nº 594296, com repercussão geral reconhecida). II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar possível inconsistência entre a conclusão do julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça com o entendimento fixado no Tema nº 138/STF. III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, os autores foram investidos no cargo de professor, por meio de concurso público, para exercer a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Por ocasião da edição de leis municipais, foi concedida aos servidores a ampliação temporária de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, uma vez comprovada a necessidade do serviço público. 4.
Com efeito, o acórdão ora objurgado consignou que o ato que alterou a carga horária dos servidores é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual poderia ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 5.
Invocou, ainda, o entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que a administração pode revogar os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade. 6.
Dentro desse contexto, entende-se que não há que se falar em ofensa ao entendimento contido no Tema 138 do STF, uma vez que este trata da necessidade de prévio processo administrativo para a revogação de atos ilegalmente praticados, o que não é o caso dos autos. IV.
Dispositivo 7.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido. _________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473.
TJCE, Juízo de Retratação - 0051358-52.2021.8.06.0122, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando eventual necessidade de adequação ao Tema 138 do STF (Recurso Extraordinário nº 594296, com repercussão geral reconhecida), em face de acórdão de fls. 12260286, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, a qual pugnava pela manutenção da jornada temporária de 40 (quarenta) horas semanais de forma definitiva, com fundamento na Lei Municipal 656/2014 (id. 16696410). É o relatório, no essencial.
VOTO A questão em discussão consiste em verificar possível inconsistência entre a conclusão do julgado proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça com o entendimento fixado no RE nº 594296 (Tema nº 138 do STF). A presente ação foi ajuizada por servidores efetivos do Município de Paraipaba com o objetivo de ampliar, de forma definitiva, a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva remuneração, argumentando, em suma, que o ato da Administração Pública que restabeleceu a jornada de 20 (vinte) horas semanais ofende o princípio da irredutibilidade salarial e do devido processo legal.
No caso em apreço, os autores foram investidos no cargo de professor, por meio de concurso público, para exercer a carga horária de 20 (vinte) horas semanais (id. 11377987/11378050). Com a promulgação da Lei Municipal nº 548/2011, foi concedida aos servidores a possibilidade de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela ampliação definitiva de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação.
Caso não manifestassem tal opção dentro do período estabelecido, os servidores poderiam ter sua carga horária temporariamente ampliada, desde que comprovada a necessidade do serviço, sendo vedada, nesse caso, a ampliação definitiva (id. 11378053).
Posteriormente, a Lei Municipal nº 656/2014 voltou a oferecer a oportunidade de requerer a ampliação definitiva da carga horária, estabelecendo, novamente, prazo decadencial para o requerimento administrativo (id. 11378054). Contudo, conforme observado pela magistrada sentenciante, não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham formalizado a opção pela ampliação definitiva de suas cargas horárias.
Assim, no entendimento desta relatoria, o restabelecimento da carga horária original não configura qualquer ilegalidade, uma vez que a ampliação para 40 (quarenta) horas semanais teve caráter exclusivamente temporário, com base na conveniência e oportunidade da Administração Pública. Tais fatos não foram contestados pelos apelantes, os quais, inclusive, reconheceram que não atendiam aos requisitos necessários para optar pela ampliação definitiva da carga horária à época. Com efeito, o acórdão ora objurgado consignou que o ato que alterou a carga horária dos servidores é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual poderia ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público.
Invocou, ainda, o entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
Dentro desse contexto, entende-se que não há que se falar em ofensa ao entendimento contido no Tema 138 do STF, uma vez que este trata da necessidade de prévio processo administrativo para a revogação de atos ilegalmente praticados, o que não é o caso dos autos. A propósito, trago à baila precedente da 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça em situação análoga, expressis litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
RESTABELECIMENTO UNILATERAL DA JORNADA ORIGINAL.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL NÃO CONFIGURADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Reexame de acórdão, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc.
II, do CPC/2015, considerando a eventual dissonância com os Temas 41, 138 e 514 do STF.
A autora, servidora pública municipal, pleiteia o restabelecimento de sua jornada de 40 horas semanais após redução unilateral para 20 horas, alegando violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a redução da jornada de trabalho e da remuneração da autora, após ampliação temporária por necessidade excepcional, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como se há obrigatoriedade de procedimento administrativo prévio.
III.
Razões de decidir 3.
A ampliação da jornada de trabalho da autora foi temporária, motivada por necessidade excepcional, sem gerar direito adquirido à sua continuidade. 4.
O retorno da carga horária para a original de 20 horas semanais não viola a irredutibilidade vencimental, pois a remuneração era proporcional às horas trabalhadas. 5.
Não é necessária a instauração de processo administrativo prévio para a revogação de ato discricionário da Administração Pública, conforme Súmula nº 473/STF. 6.
Sob essa ótica, não há falar em ofensa às teses firmadas no julgamento dos Temas 41, 138 e 514 do STF.
IV.
Dispositivo 7.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00513585220218060122, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2024) (destaca-se) Por oportuno, colaciono precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.
POSTERIOR REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA JORNADA INICIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 473/STF.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrente da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do Município apelado. 2.
O ato que alterou a carga horária da servidora é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual pode ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público.
Inteligência da Súmula nº 473, do STF. 3.
Descabe, ainda, invocar o princípio da irredutibilidade vencimental no afã de consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, sob pena de se culminar no reconhecimento de um suposto direito a um cargo com atributos distintos daquele para o qual o servidor prestou concurso público.
Precedentes do TJCE. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000652120238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA EFETIVA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
RETORNO DA SERVIDORA À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (100H/MÊS).
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 100h/mês, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00136979220178060182, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destaca-se) Como se observa, o acórdão impugnado amolda-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e recentes precedentes desta Corte de Justiça, os quais versam sobre a impossibilidade de invocar o princípio da irredutibilidade vencimental para consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, como no presente caso. Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação, mantendo inalterado o acórdão objeto do recurso especial. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905218
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12/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:00
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474051
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200038-82.2022.8.06.0141 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474051
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11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474051
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11/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 06:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IRIVAN ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILLIANE DE OLIVEIRA SOUSA UCHOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE EZAU FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROCHIELLE SOUSA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAFAELLA SPINOSA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA DALCYLENE PAULINO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TAMIRES ANGELO AZEVEDO VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO VALE MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELIENE CASTRO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO CRUZ CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA NOGUEIRA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BARBARA APARECIDA CRUZ CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ELLEN MAYARA COSTA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAURILEIDE PEREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REGIANE VALINTIM BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ACOMBIDO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16696410
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16696414
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16696414
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16696410
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10/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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10/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696414
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10/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696410
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19/12/2024 17:51
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
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19/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 11/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
13/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13551697
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13551697
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07/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551697
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24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409542
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409542
-
10/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409542
-
10/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ACOMBIDO em 13/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de IRIVAN ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 00:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12339250
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12339250
-
20/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12339250
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:46
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE ACOMBIDO - CPF: *61.***.*48-75 (AUTOR) e não-provido
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12169090
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12169090
-
30/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169090
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30/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:50
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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