TJCE - 3000107-32.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Vistos, etc...
O processo teve a interposição de embargos declaratórios, com efeitos modificativos.
O exequente, ora embargante, alega que a sentença sentença proferida nos autos possui cristalino erro material.
Apresentação tempestiva do recurso.
DECIDO.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". É relevante destacar que, no presente caso, não se verificaram os requisitos legais para o acolhimento do recurso, uma vez que a sentença define expressamente o Juízo competente para o devido processamento do feito.
Ademais, na peça de embargos de declaração apresentada no ID 133540201, a parte exequente realizou a pesquisa de endereço de forma inadequada, pois a ferramenta de consulta exige apenas o nome da rua ou avenida, seguido do número e bairro.
No entanto, foram inseridas informações excedentes, resultando em uma conclusão equivocada.
Por outro lado, conforme o ID 133239091, ao registrar corretamente os dados, constatou-se que o endereço corresponde à competência do 17º Juizado Especial de Fortaleza.
Ora, causa estranheza a interposição de embargos declaratórios sob a ótica de suposto erro material na sentença de extinção por incompetência territorial, visto que os próprios documentos acostados aos autos demonstram, claramente, que o Juízo competente é a 17ª UJECC de Fortaleza (CE), não existindo motivo algum, data vênia, para o enfrentamento do recurso.
Por fim, com a máxima data vênia, percebe-se que o exequente não observou com maior esmero o Juízo no momento do cadastro processual, bem como permaneceu em erro mesmo com a prolação da sentença de extinção, não compreendendo o dispositivo judicial.
Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145276839
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09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145276839
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04/04/2025 17:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 133239099
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133239099
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23/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239099
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23/01/2025 14:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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