TJCE - 0050244-20.2021.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 05:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 05:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ELOI PEREIRA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19904633
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19904633
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050244-20.2021.8.06.0109 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: ELOI PEREIRA DE SOUSA Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Apelação cível.
Auxílio-doença.
Segurado especial.
Cerceamento de defesa.
Prova material.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de auxílio-doença ajuizada por segurado especial.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; e, (ii) se houve comprovação da condição de segurado especial à época do acidente.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O instituto processual privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos são suficientes ao julgamento do mérito da lide. 3.2.
Restou comprovada, pelos documentos constantes nos autos, a qualidade de segurado especial do autor à época do acidente, fazendo-se devido o benefício do auxílio-doença pretendido.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Artigos relevantes citados: n/a.
Jurisprudências relevantes citadas: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-doença com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao trabalhador rural, ajuizada por Eloi Pereira de Sousa. Na exordial, narra o requerente que é segurado da previdência social, na qualidade de segurado especial, "trabalhador rural", atividade exercida em regime de economia familiar.
Afirma que fraturou o osso navicular da mão (CID S.620) devido a um acidente durante seu trabalho na roça e, diante disso, pleiteou o auxílio-doença NB 631.619.669-9 perante o INSS, o qual foi indeferido.
Por fim, requereu a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. O juízo primevo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (grifos no original): Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC e, como consequência, condeno a parte ré ao pagamento retroativo do auxílio-doença devido ao autor, a contar da data do surgimento da incapacidade (março de 2020), até a data estimada para reabilitação (março de 2021).
Sobre o valor mensal incidirão juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-CE.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos da súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, observando a inexistência de lei estadual específica que conceda isenção.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido. Irresignado, o demandado interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de instrução, e, no mérito, que não restou reconhecida a qualidade de segurado especial do apelado, já que as provas apresentadas não são contemporâneas ao suposto acidente. O apelado deixou de oferecer contrarrazões. O Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Ab initio, cumpre tecer algumas considerações no que se refere ao efeito devolutivo do recurso apelatório. Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal. Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. Pois bem. Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, registra-se que a devolução da matéria recursal apresentada pela autarquia federal se limita à arguição do cerceamento de defesa, diante da ausência de audiência de instrução, e, no mérito, à comprovação da qualidade de segurado, sob o fundamento de que as provas apresentadas não são contemporâneas ao suposto acidente.
Nessa esteira, a presente análise limitar-se-á a tais questões. Quanto à pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada sob a alegação da necessidade de audiência de instrução, destaca-se de pronto que houve a devida intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que desejassem produzir (ID 17875227), ao que apenas a parte autora se manifestou pela designação de audiência, enquanto que o INSS deixou de formular requerimento de produção de provas. Outrossim, verifica-se que houve a devida intimação das partes quanto à decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência (ID 17875239), repita-se, formulado pelo autor, cuja decisão restou bastante fundamentada, não havendo nenhuma insurgência do promovido/apelante nesse sentido. Registre-se, outrossim, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. Nessa perspectiva, estando o processo instruído com a documentação necessária, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos prescinde de dilação probatória. Outrossim, o instituto processual privilegia o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, uma vez que dispensa diligências inúteis sem implicar ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não há cerceamento de defesa quando os documentos presentes nos autos são suficientes ao julgamento do mérito da lide.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE.
JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
ART. 307 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPORTUNIZADO AOS INTERESSADOS FALAR SOBRE A QUESTÃO.
DISPENSADAS OUTRAS PROVAS PELOS MESMOS.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO OBSERVADOS.
MÉRITO.
DECISÃO JUDICIAL TORNANDO INDISPONÍVEL IMÓVEL PARA GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE.
COMPRA E VENDA REALIZADA POSTERIORMENTE A CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE 0002334-43.2019.8.06.0084 Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES Comarca: Guaraciaba do Norte Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 28/02/2024 Data de publicação: 28/02/2024). (g.n). APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. (…) 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, sobretudo porque a decisão combatida (fls.49/65) julgou liminarmente improcedente o pedido revisional, justamente por contrariar o pacificado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto em sede do julgamento de recursos repetitivos, quanto em enunciados de Súmula daquela Corte, conforme autoriza o art. 332 do CPC. 4.
A inicial foi ajuizada com a finalidade de reajustar possíveis cláusulas contratuais ilegais e abusivas, que estão onerando excessivamente, por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria exclusiva de direito, não havendo necessidade de fase instrutória.
Outrossim, sobre os temas propostos há entendimento sumulado do STF e STJ, bem como acórdão em julgamento de recursos repetitivos. 6. (…) 8.
Apelação parcialmente conhecida, mas para negar-lhe provimento. (TJ-CE - AC: 02233681420208060001 CE 0223368-14.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) (G.N.) Ademais, quanto ao mérito, verifica-se que restou bastante comprovada a condição de segurado especial do autor, conforme a documentação comprobatória anexa aos autos, merecendo especial destaque a Declaração de Aptidão ao Pronaf (Id 17875206), emitida em 13/09/2018 e com validade até 13/03/2021, documento este somente fornecido a quem comprova a condição de trabalhador rural, o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Id 17875247) e a ficha de cadastro do agricultor familiar no Projeto Hora de Plantar (Id 17875248). Comprovada, portanto, a qualidade de segurado à época do acidente, a saber, em março de 2020, não prospera a tese recursal de necessidade de comprovação do tempo de serviço rural, já que tal comprovação se faz necessária para efeitos de aposentadoria especial.
No caso, trata-se de concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, bastando a comprovação da condição de segurado ao tempo do sinistro, o que se verificou. Vejamos entendimento da jurisprudência sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade . 2.
Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8 .213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 3.
Caso concreto em que a parte autora acostou início de prova material e autodeclaração, comprovando o labor rural, razão pela qual está correta a sentença ao conceder o benefício. 4 .
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4 - AC: 50172589020224049999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 18/07/2023, DÉCIMA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO DOENÇA .
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. […] 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR - fl. 32 de imóvel rural de sua propriedade, do ano de 2001; declaração de exercício de atividade rural, datada de 2018; ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, com endereço em área rural, em que consta movimentações de compra desde 09/1996 e até 12/2016; comprovantes de matrícula do filho do autor, referente aos anos de 2015 a 2017, com a qualificação do pai como lavrador e endereço na mesma Fazenda Alvorada.
Os documentos trazidos pela parte autora configuram início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, de modo que efetivamente ficou demonstrada a sua qualidade de segurado especial. 4.
Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. É que o eventual trabalho urbano de membro do grupo familiar somente retira a condição de trabalhador rural dessa pessoa que está afastada do labor campesino, a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei n. 8 .213/91: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". […] 6.
Devida, pois, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, e na forma como decidido na sentença. 7.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC. 9.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10156458720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
AUXÍLIO DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
DESCABIMENTO.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA PELA PARTE AUTORA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA .
NEGA PROVIMENTO. 1.
Comprovado o exercício de atividade rural pelo peticionário, resta preenchida a qualidade de segurado especial para fins de auxílio doença. 2.
Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 3 .
Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00041769020214036329, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) De rigor, portanto, o desprovimento recursal, com a manutenção da decisão de origem. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e de tudo mais que dos autos consta, conheço da apelação interposta para lhe negar provimento, ficando assim mantida a decisão recorrida. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, corrijo de ofício a sentença para determinar que os honorários incidam sobre o valor da condenação e que a fixação do percentual seja postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser observada na oportunidade a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
19/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904633
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30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2025 21:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474080
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050244-20.2021.8.06.0109 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474080
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11/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474080
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11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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