TJCE - 3000734-09.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 08:31
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 11:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA LUCINETE DA COSTA ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150281706
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000734-09.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA LUCINETE DA COSTA ANDRADE REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 11 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150281706
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16/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150281706
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14/04/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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19/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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