TJCE - 3023979-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168012714
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168012714
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01/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168012714
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18/08/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158524984
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158524984
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3023979-21.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TAUSE DE ARAUJO ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158524984
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05/06/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:30
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DOBEL BENIGNO em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150186451
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16/04/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3023979-21.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TAUSE DE ARAUJO ROCHA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Tause de Araújo Rocha, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 150011781, a parte promovente relata o seguinte: "O Autor criou o perfil no Instagram denominado "@uruguaifut7" entre os anos de 2018 e 2019, com o objetivo de ampliar a visibilidade de seu time de futebol society e viabilizar a captação de patrocinadores para viagens, campeonatos e demais eventos esportivos.
O time de futebol do Autor era regularmente filiado às seguintes entidades: Futebol 7 Brasil Oficial e Federação Cearense de Futebol 7, responsáveis pela organização de competições nas quais a equipe do Requerente participava.
O time, inclusive, conquistou diversos títulos, consolidando uma imagem forte no cenário do futebol society.
A conta do Instagram já possuía mais de 10 mil seguidores e vinha conquistando diversos patrocinadores, resultado da crescente visibilidade alcançada.
Inclusive, o time obteve uma autorização do Fortaleza Esporte Clube para utilizar seu uniforme durante a Copa da Liga e a Copa dos Campeões, campeonatos realizados no Rio de Janeiro, em fevereiro de 2025, nos quais a equipe conquistou a terceira colocação em ambas as competições, conforme demonstram as imagens anexas.
Ademais, os referidos campeonatos contaram com o patrocínio da empresa Polinna Participações, cuja marca foi estampada no uniforme dos jogadores, conforme se verifica nos documentos anexados aos autos.
Contudo, em março de 2025, o Requerente teve sua conta no Instagram banida, sob a alegação genérica de que o perfil não estaria em conformidade com os padrões da comunidade.
No entanto, o Autor jamais violou qualquer diretriz da plataforma, tampouco recebeu justificativa plausível para o bloqueio de sua conta.
Ressalta-se que todo o conteúdo publicado era exclusivamente voltado para a divulgação de jogos da equipe e demais temas relacionados ao futebol society.
Além disso, a conta do Requerente era essencial para a intermediação de patrocínios, sendo por meio do Instagram que os acordos comerciais eram firmados.
Com o banimento do perfil, o Autor perdeu diversas parcerias já estabelecidas, acarretando prejuízos financeiros e inviabilizando novos contratos de patrocínio.
O impacto da exclusão da conta foi significativo, especialmente porque o Requerente havia recentemente firmado um contrato de três meses (de fevereiro a maio de 2025) com a Polinna Participações, empresa do setor de construção civil, para divulgação de seu perfil recém-criado no Instagram.
O valor do contrato foi estipulado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quantia que já havia sido integralmente paga ao Autor.
No entanto, devido ao banimento do perfil, o Requerente não consegue cumprir com o pactuado, ficando impossibilitado de prestar os serviços contratados.
Atualmente, a conta do Autor encontra-se totalmente inacessível, sendo impossível localizá-la ou utilizá-la.
Tal situação gera severos prejuízos financeiros e morais, tendo em vista que o perfil era sua principal ferramenta de captação de patrocinadores e fortalecimento da imagem do time.
Diante da ausência de justificativa plausível para o banimento, o Autor não encontrou outra alternativa senão ajuizar a presente demanda, com o objetivo de recuperar o acesso à sua conta no Instagram, bem como pleitear a devida indenização pelos danos morais suportados.". Liminarmente, requer seja determinada a reativação imediata da conta "@uruguaifut7", no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Passo à decidir. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil:probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
Nesse tocante, entendo que se mostra necessária a prévia oitiva da parte promovida, para que informe os motivos pelos quais desabilitou a conta do autor, com vistas ao melhor convencimento do juízo no que se refere à presença dos requisitos supracitados. Destarte, determino a intimação da parte promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique nos autos o motivo pelo qual desabilitou a conta em questão. Ademais, cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150186451
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150186451
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15/04/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 20:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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