TJCE - 3000105-82.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:27
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 144557135
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23/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de PASEP proposta por Maria dos Santos da Costa em face do Banco do Brasil. A parte autora alega, em breve síntese, que ao requerer o extrato do seu saldo de PASEP, em 10 de novembro de 2000, se deparou com a quantia de R$ 488,52 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Destaca que em agosto de 2024 procurou a agência do Banco do Brasil e solicitou toda a documentação referente à sua conta PASEP, em seguida, com ajuda de um advogado e de um perito contábil, encontrou valor superior ao pago pelo requerido à época de sua aposentadoria. Requer o ressarcimento do valor não pago pelo banco promovido. Eis o breve relatório.
Decido. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Outrossimm, verifico que para o deslinde da presente demanda é dispensável a produção de prova pericial ou em audiência, esta última prova, tendo em vista o feito versar sobre matéria exclusiva de direito.
Na verdade, da própria peça vestibular e dos documentos que a acompanham, entendo que a presente demanda é caso de aplicação do disposto no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - (...) II - (...) III - (...) IV - (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Por sua vez, constatando-se liminarmente a incidência da prescrição, no caso concreto, registro que não se faz necessária a previa intimação da parte interessada antes de extinguir a ação.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Considerações postas, registro que o prazo prescricional decenal, previsto no art.205 do Código Civil de 2002, deve ser aplicado ao caso, consoante tese fixada no Tema 1150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP, cujas teses transcrevo abaixo: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Pois bem, contata-se que a data do saque do PASEP na conta da autora ocorreu em 10 de novembro de 2000 (conforme a própria autora narrou na inicial).
Em sendo assim, tem-se que na aludida data a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, portanto, a partir de então, a pretensão para questionar o seu valor. Ora, em que pese a parte autora alegar que o termo do prazo decenal, aplicável ao caso, somente iniciaria em agosto de 2024, quando solicitou os extratos da sua conta, é certo que sua ciência sobre eventual valor incorreto deu-se na data em que realizou o saque, ou seja, em novembro de 2000. De certo, o procedimento de solicitação dos extratos vinculados a sua conta do PASEP, mais de duas décadas após o saque de tais valores, não é evento a interromper a fluência do prazo prescricional a ser aplicado à matéria. No caso, o prazo para pretender receber os valores, ora reclamados, expirou em 10 de novembro de 2010, sendo que a presente ação fora ajuizada somente em 01.03.2025. Por conseguinte, eventual direito a ressarcimento do PASEP fora fulminado pela prescrição decenal.
Esse é o entendimento do nosso TJCE.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL 0200817-29.2024.8.06.0121 - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido (Relatora: DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, julgado em 26/02/2025). Ante essas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem condenação a honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de defesa técnica. P.R.I.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144557135
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22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144557135
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21/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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