TJCE - 0292962-47.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168876777
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168876777
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0292962-47.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SUZIANE FRANCO DE SOUSA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Suziane Franco de Sousa Martins em face de Banco do Brasil S.A. A autora relata que, em 10/11/2022, recebeu ligação do número (061) 4004-0001, supostamente da central de atendimento do Banco do Brasil, ocasião em que uma pessoa, identificando-se como funcionária do setor de auditoria, informou sobre suposta invasão no aplicativo bancário e orientou a instalação de novo aplicativo de segurança.
Afirma que a ligação simulava o protocolo de atendimento da instituição, com vinhetas, e que lhe foi garantido que não seriam solicitados dados sensíveis. Após a instalação, o telefone deixou de funcionar, levando-a a procurar atendimento presencial, ocasião em que constatou a realização de empréstimo no valor de R$ 36.608,00 e de operação de câmbio de R$ 16.185,34, permanecendo disponíveis R$ 20.422,66.
Lavrou boletim de ocorrência e contestou administrativamente as operações, tendo o banco negado ressarcimento em 22/11/2022. Em emenda à inicial, informou que o réu havia recuperado R$ 15.461,46, alterando o pedido de depósito judicial para R$ 35.884,12.
Na mesma data, foi deferida tutela de urgência para depósito do valor do débito, suspensão das cobranças e abstenção de negativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com inversão do ônus da prova.
A autora comprovou o depósito de R$ 36.608,00 (ID 119506258). Posteriormente, noticiou descumprimento da liminar, juntando extratos com descontos de R$ 1.839,34 em fevereiro e março de 2023 (IDs 119509728 e 119509752), requerendo majoração da multa e bloqueio de valores. O réu apresentou contestação em 14/06/2023 (ID 119509764), impugnando a gratuidade, os requisitos da tutela e defendendo a validade do contrato, alegando culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de dano moral e pugnando pela improcedência. Em audiência de saneamento realizada em 17/08/2023 (ID 119510348), as partes não transigiram.
O juízo declarou saneado o feito, ratificou a inversão do ônus da prova e converteu as astreintes em multa equivalente ao dobro dos valores descontados, fixando prazo para cessação dos débitos e depósito do montante. Diante da persistência dos descontos, em 26/11/2023 a autora requereu bloqueio via SISBAJUD de R$ 43.985,17, sendo R$ 36.786,80 (dobro dos descontos) e R$ 7.198,37 (valores de natureza alimentar retidos pela instituição).
O pedido foi deferido em 30/11/2023 (ID 119510363), com expedição de alvará para liberação da quantia alimentar. Em 11/03/2024, foi registrado que o valor de R$ 43.985,17 havia sido transferido para conta judicial, determinando-se a expedição de alvará em favor da autora (ID 119511252).
Em 30/10/2024, foi deferido novo bloqueio de R$ 4.367,66 referente à restituição de imposto de renda (ID 119511261). Em 30/06/2025, o banco informou cumprimento da obrigação de fazer (ID 162593385). É o relatório.
Decido. Das Preliminares. Da impugnação à justiça gratuita. No que tange à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece prosperar.
A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência da autora.
Ademais, a concessão da gratuidade judiciária não impede a posterior revogação, caso comprovada a alteração da situação financeira da beneficiária. Passo a analise do mérito. A controvérsia central do presente feito consiste em apurar a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos prejuízos suportados pela autora, decorrentes do chamado "golpe da falsa central". A autora alega falha na segurança do serviço bancário, que teria permitido a ação dos fraudadores, pleiteando a responsabilização objetiva da instituição financeira.
O réu, por sua vez, sustenta que a fraude decorreu de "fato de terceiro" ou "culpa exclusiva da vítima", equiparando a situação a "caso fortuito externo" e afastando seu dever de indenizar. O golpe da falsa central se enquadra na hipótese de fato de terceiro, pois explora a confiança do consumidor nos canais de atendimento do banco, valendo-se da aparente legitimidade das comunicações.
A possibilidade de fraudadores simularem números telefônicos e protocolos oficiais, induzindo o cliente em erro, integra os riscos inerentes à atividade bancária em ambiente digital. Segundo a narrativa da autora, o golpe teria se iniciado a partir de ligação recebida do número (61) 4004-0001, que, em sua percepção, correspondia ao canal oficial do Banco do Brasil (ID 119511274, p. 2), circunstância que lhe transmitiu confiança e a levou a seguir as orientações dos interlocutores, inclusive instalando aplicativo em seu aparelho celular e fornecendo acesso remoto aos fraudadores. A autora buscou o cancelamento do negócio de forma administrativa imediatamente após a descoberta da fraude, em 10/11/2022, providenciando contestação do contrato perante o banco.
Contudo, em 22/11/2022, apenas doze dias após o evento, o banco emitiu parecer desfavorável ao ressarcimento (ID 119511274, p. 4).
Essa recusa, mesmo diante da sofisticação crescente de golpes que exploram a confiança do consumidor, demonstra concorrência do banco para o agravamento do prejuízo da autora, ao não desfazer o negócio jurídico em tempo hábil, obrigando a via judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, quando caracterizado o denominado "fortuito interno", por se tratar de risco inerente à própria atividade econômica desempenhada.
Essa orientação está sintetizada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No presente caso, entretanto, constata-se que o evento decorreu de fato de terceiro, caracterizando caso fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme registrado no Informativo 814, de 14/05/2024. Mesmo que a defesa do banco sustente inexistir prova de que a chamada tenha partido de linha pertencente à instituição, alegando que a fraude foi operacionalizada por terceiros, entendo que, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras devem implementar políticas e estratégias voltadas à segurança cibernética, compatíveis com a natureza de suas operações e proporcionais à complexidade de seus serviços, incluindo mecanismos para identificar, prevenir e responder a incidentes de segurança.
No caso concreto, o banco, ao ser comunicado imediatamente sobre a fraude, tinha o dever de adotar medidas de contenção e de reversão da operação, minimizando os danos, especialmente diante da existência de procedimentos internos e tecnológicos que possibilitam o bloqueio de valores ou o cancelamento de contratos recém-formalizados.
A omissão do banco configurar violação do dever normativo de agir de forma preventiva e corretiva, contribuindo diretamente para o agravamento do prejuízo experimentado pela autora. Nesse contexto, entendo imprescindível declarar a nulidade do empréstimo de R$ 36.608,00, comprovadamente fraudulento. O valor principal do contrato, depositado judicialmente (ID 119506260, p. 1), deverá ser restituído ao Banco do Brasil, pois não se identifica falha direta da instituição na celebração do negócio, mas conduta de terceiros associada à colaboração, ainda que involuntária, da autora. Considerando a mitigação da responsabilidade do banco a restituição ocorrerá de forma simples.
São eles: parcelas do empréstimo, no valor de R$ 1.839,34, indevidamente debitadas; verba alimentar oriunda da Fiocruz, no montante de R$ 7.198,37 (ID 119510358, p. 3); e restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 4.367,66 (ID 119511258, p. 3). Dos danos morais No caso sob análise, ainda que a situação vivenciada pela parte autora tenha sido inegavelmente desagradável e geradora de transtornos, exigiu contato com a instituição financeira e busca da via judicial para reaver valores indevidamente debitados, não se configura manifesto desprezo à dignidade da condição de cliente consumidora na sua liberdade de contratar.
A controvérsia, embora envolva uma falha na prestação de serviço, não extrapolou para o aviltamento da condição da cliente, inerente às intercorrências das relações de consumo, não caracterizou ofensa dirigida a afetar direitos da personalidade apta a ensejar a compensação por dano moral. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço no que tange aos débitos indevidos (dano material), a situação não alcançou a gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de R$ 36.608,00, liberado em 10/11/2022. Condenar a autora a restituir ao Banco do Brasil S.A. o valor de R$ 36.608,00 depositado em juízo, com a correção aplicada para a conta judicial. Condenar o Banco do Brasil S.A. a restituir à autora os valores indevidamente debitados, a verba alimentar retida e a restituição do Imposto de Renda, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, considerando sua coparticipação no prejuízo da autora. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários devidos pelo réu serão revertidos ao FAADEP (ID 119511274, p. 13). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168876777
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02/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 19:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150637966
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0292962-47.2022.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SUZIANE FRANCO DE SOUSA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em face do resultado no Id 150636530, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025 JOCINEIDE RIBEIRO BRAGA DE QUEIROZ Diretora de Gabinete de 1º Grau -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150637966
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23/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150637966
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23/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:58
Juntada de ordem de bloqueio
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09/11/2024 12:21
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:56
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 17:07
Mov. [128] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
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04/11/2024 02:45
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 11:19
Mov. [126] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:48
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 11:47
Mov. [124] - Conclusão
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11/04/2024 11:08
Mov. [123] - Documento
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08/04/2024 08:27
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977255-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/04/2024 08:26
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06/04/2024 06:57
Mov. [121] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/03/2024 17:58
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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27/03/2024 17:57
Mov. [119] - Documento
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25/03/2024 17:41
Mov. [118] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/03/2024 08:40
Mov. [117] - Documento Analisado
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12/03/2024 10:37
Mov. [116] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 04:46
Mov. [115] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/03/2024 14:48
Mov. [114] - Documento
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11/03/2024 14:28
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 20:23
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918224-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 20:09
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06/03/2024 10:30
Mov. [111] - Conclusão
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01/03/2024 21:42
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 10:45
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01903553-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 29/02/2024 10:29
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29/02/2024 02:16
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 16:36
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2024 16:36
Mov. [106] - Documento Analisado
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22/02/2024 17:03
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 16:33
Mov. [104] - Documento
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06/02/2024 11:02
Mov. [103] - Certidão emitida | CRIME - 50235 - Certidao Generica
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11/01/2024 17:00
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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30/12/2023 04:05
Mov. [101] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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20/12/2023 18:14
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521010-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 18:11
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14/12/2023 00:08
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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08/12/2023 01:59
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 17:05
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/12/2023 11:35
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/11/2023 16:20
Mov. [95] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 13:18
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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26/11/2023 15:02
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470212-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/11/2023 14:40
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27/09/2023 12:34
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2023 13:56
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 15:14
Mov. [90] - Conclusão
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20/09/2023 16:52
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338327-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 20/09/2023 16:27
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18/09/2023 22:28
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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07/09/2023 02:56
Mov. [87] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/08/2023 22:33
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 02:12
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 16:51
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/08/2023 16:50
Mov. [83] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/08/2023 16:50
Mov. [82] - Documento Analisado
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25/08/2023 08:23
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 15:45
Mov. [80] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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17/08/2023 16:32
Mov. [79] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 11:46
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264038-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/08/2023 11:37
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11/08/2023 22:44
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 12:06
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2023 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para comparecer a audiencia de saneamento aprazada para o dia 17/08/2023 as 15h30min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.
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10/08/2023 11:16
Mov. [75] - Documento Analisado
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10/08/2023 10:19
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/08/2023 10:33
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 10:23
Mov. [72] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para comparecer a audiencia de saneamento aprazada para o dia 17/08/2023 as 15h30min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/01b110
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02/08/2023 15:02
Mov. [71] - Audiência Designada | Saneamento Data: 17/08/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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01/08/2023 22:03
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 02:04
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 18:36
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/07/2023 18:36
Mov. [67] - Documento Analisado
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27/07/2023 11:59
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 11:53
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25/07/2023 16:47
Mov. [65] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:33
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2023 17:00
Mov. [63] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/07/2023 16:48
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208194-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2023 16:23
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13/07/2023 11:50
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/07/2023 10:32
Mov. [60] - Documento Analisado
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12/07/2023 20:30
Mov. [59] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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16/06/2023 11:02
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/06/2023 10:30
Mov. [57] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/06/2023 08:52
Mov. [56] - Documento
-
14/06/2023 09:59
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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14/06/2023 09:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119474-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2023 08:58
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19/05/2023 09:18
Mov. [53] - Conclusão
-
18/04/2023 16:12
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/04/2023 16:12
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2023 12:56
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 12:56
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2023 21:10
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 16:33
Mov. [47] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
22/03/2023 16:23
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2023 14:42
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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22/03/2023 10:52
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01949445-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/03/2023 10:34
-
22/03/2023 02:08
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 16:08
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/03/2023 08:18
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/03/2023 21:42
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 14:55
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2023 12:39
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
14/03/2023 07:25
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 16:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930039-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 16:23
-
09/03/2023 21:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 16:51
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2023 16:51
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/03/2023 12:21
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 21:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 02:11
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 14:24
Mov. [28] - Documento Analisado
-
01/03/2023 15:11
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a noticia de descumprimento da tutela de urgencia deferida, apresentada pela parte autora em peticao de pp. 101/103, manifeste-se a parte demandada, no prazo de 5 dias. Empos, voltem os autos conclusos para analise do p
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15/02/2023 11:40
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2023 16:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01873993-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/02/2023 16:15
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03/02/2023 01:12
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/02/2023 21:42
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/02/2023 16:41
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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01/02/2023 16:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846768-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 16:21
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25/01/2023 17:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/01/2023 16:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830824-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/01/2023 16:42
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20/01/2023 11:42
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/01/2023 10:03
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/01/2023 11:39
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2023 11:39
Mov. [15] - Encerrar análise
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10/01/2023 15:45
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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09/01/2023 10:51
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 21:06
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/12/2022 15:35
Mov. [10] - Conclusão
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16/12/2022 14:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573551-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/12/2022 14:01
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14/12/2022 18:17
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/12/2022 18:14
Mov. [7] - Certidão emitida | CRIME - 50235 - Atualizacao de cadastro de partes e representantes.
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14/12/2022 18:06
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/12/2022 17:58
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 14:22
Mov. [4] - Conclusão
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14/12/2022 14:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02567956-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/12/2022 14:09
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09/12/2022 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2022 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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