TJCE - 3000880-12.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 10:41 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 04:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 04:53 Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO TELES em 17/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157719390 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157719390 
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                                            30/05/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157719390 
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                                            30/05/2025 10:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/05/2025 10:20 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            30/04/2025 16:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria do Livramento Teles, em face do BANCO DO BRASIL S.A. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 10 de fevereiro de 2025.
 
 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            11/04/2025 16:04 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/04/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145038971 
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                                            11/04/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 08:41 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú. 
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                                            01/04/2025 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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