TJCE - 0637730-17.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:46
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/05/2025 09:05
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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15/05/2025 09:05
Enviados autos digitais ao Arquivo
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15/05/2025 09:05
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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15/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:02
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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15/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:01
Transitado em Julgado
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15/05/2025 09:01
Transitado em Julgado
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15/05/2025 09:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:45
Decorrendo Prazo
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16/04/2025 00:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637730-17.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Itaitinga - Agravante: Marchezan Nacarato Rocha - Agravado: Adam Queiroz da Silva Rocha - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: ALIMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE.
PLEITO DE REDUÇÃO.
COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DA RENDA DO AGRAVANTE.
DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS PARA ALTERAR A GUARDA FIXADA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA, INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARCHEZAN NACARATO ROCHA CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS, A SER PAGO A SEU FILHO MENOR, ADAM QUEIROZ DA SILVA ROCHA.
O AGRAVANTE ALEGA QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO, NÃO CONDIZENDO COM SUAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS, E REQUER A REDUÇÃO PARA 15% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, CONSIDERANDO SUAS DESPESAS, ENDIVIDAMENTO E A POSSIBILIDADE DA GENITORA TAMBÉM CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DO FILHO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A VERIFICAR SE RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM, EM FAVOR DO FILHO MENOR DAS PARTES, DE 25% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AGRAVANTE PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO, O AGRAVANTE TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA, INCLUINDO ENDIVIDAMENTO E RESPONSABILIDADES COM OUTRA FILHA, ALÉM DE CUSTOS ESSENCIAIS COM SEU SUSTENTO. 4.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, DE FORMA QUE NÃO COMPROMETA SUA SUBSISTÊNCIA DE FORMA DIGNA.5.
DEVE-SE CONSIDERAR TAMBÉM QUE A GENITORA DO MENOR É JOVEM, APTA AO TRABALHO, DEVENDO CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS DO FILHO.
AINDA, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O VALOR APONTADO NA INICIAL É DE FATO, NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO MENOR, VEZ QUE NÃO TRAZIDOS AO PROCESSO COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS, APENAS ELENCADOS EM PLANILHA UNILATERAL, COM MENÇÕES A DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A TENRA IDADE DO MENOR.4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS ARBITRADOS, CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL CONCEDIDA ÀS FLS. 65-70, FIXANDOS-OS EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE, APÓS OS DESCONTOS REFERENTES AO IRPF E PREVIDÊNCIA, COM PAGAMENTO A SER FEITO DE ACORDO COM O ART. 529 DO CPC.
IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 529.
CC: ART. 1.694, § 1º; ART. 1.699.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 06264063020248060000, REL.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 21/08/2024; TJ-MG, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22214322020238130000, REL.
PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES, 08/03/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO Nº 0637730-17.2024.8.06.0000 PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Victor Saldanha Fontenele (OAB: 16535/CE) - Fabiana Barrocas Alves Farah (OAB: 35721/CE) - Carolina Hellen Queiroz Da Silva - Nyrla Steffanny Nobre Martins (OAB: 50182/CE) -
14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 14:01
Mover Obj A
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14/04/2025 14:00
Mover Obj A
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07/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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03/04/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 13:28
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/04/2025 09:00
Julgado
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:16
Inclusão em Pauta
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20/03/2025 09:15
Para Julgamento
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14/03/2025 21:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/03/2025 22:06
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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07/02/2025 13:43
Decorrendo Prazo
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07/02/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 16:13
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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22/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/01/2025 14:01
Juntada de Petição
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22/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2024 09:07
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/12/2024 21:40
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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25/11/2024 01:42
Decorrendo Prazo
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25/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/11/2024 12:49
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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20/11/2024 09:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/11/2024 19:30
Tutela Provisória
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12/11/2024 10:34
Juntada de Petição
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12/11/2024 10:33
Juntada de Petição
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12/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/11/2024 09:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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