TJCE - 3024282-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169897385
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169897385
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29/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169897385
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21/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 10:18
Confirmada a citação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150183676
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14/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024282-35.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Anulação] REQUERENTE: LUARA JESSICA PONTES RODRIGUES REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por LUARA JÉSSICA PONTES RODRIGUES, devidamente qualificada por seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor da FAGIFOR - FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
A promovente foi aprovada no concurso da FAGIFOR, Edital nº 01/2024, na 682ª posição para Técnica em Enfermagem - 12x36.
Foram aprovados 1.754 candidatos, com 714 vagas imediatas e o restante em cadastro reserva.
Já houve 22 convocações, totalizando 547 chamados.
No entanto, há inconsistências: 433 estão ativos e cerca de 114 nomeados não constam como ativos, revelando divergências entre os dados oficiais e a realidade.
Alega que os 114 candidatos nomeados não constam no quadro de servidores ativos, presumindo-se desistência ou final de fila.
Informa ainda que, embora a SMS publicasse contratos administrativos para prestação de serviços temporários, deixou de divulgar os encerramentos desses contratos, bem como eventuais renovações indevidas.
Requer-se, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão dos contratos administrativos temporários vigentes desde a validade do certame, a proibição de novas contratações irregulares pela Administração até o julgamento definitivo da presente ação, e a apresentação, no prazo de 72 horas, de lista atualizada contendo todas as informações sobre as nomeações e desistências dos candidatos aprovados, incluindo os já convocados, os que solicitaram final de fila e os que renunciaram à vaga. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150183676
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11/04/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150183676
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11/04/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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