TJCE - 3000997-82.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 05/11/2023
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27/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70743373
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67549358
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000997-82.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA LUCIA ALEXANDRE SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUCIA ALEXANDRE SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS- NPL II. A autora alega, na inicial, que sofreu danos decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Em razão disso, pleiteia a desconstituição da negativação, bem como a compensação pelo dano moral experimentado. A audiência de conciliação restou prejudicada (id 57401470), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual.
Por essa razão foi decretada a revelia da parte (id 64902833). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado no id 33480581 é devida ou não. A autora alegou desconhecer a dívida que ensejou a negativação de seu nome.
Diante dos documentos apresentados e da revelia reconhecida, tenho que o pleito autoral merece procedência. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação indenizatória ajuizada em razão de descumprimento, pela administradora de cartão de crédito, de dívida consolidada e parcelada administrativamente.
Inscrição no SPC. 2.
Revelia da parte ré. 3.
Danos morais configurados. 4.
Valor indenizatório fixado em valor razoável e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, não merecendo a modificação pretendida pela parte autora. 5.
Sentença que não observou pagamento efetuado pela parte autora, que deve ser abatida do débito reconhecido. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00081231520168190036, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INDENIZAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Não havendo prova em contrário, existindo revelia, prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por parte da prestadora de serviços de telefonia.
Hipótese de dano 'in re ipsa'.
O "quantum" indenizatório deve ser mantido quando arbitrado em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10498180013357001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo (id 33480580), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora à título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Oficie-se o SPC/SERASA para cumprir imediatamente a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição, no que concerne à inscrição feita pela parte ré (id 33480580), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
Intimem-se a parte autora, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67549358
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28/08/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 19:04
Decretada a revelia
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04/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:26
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000997-82.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 31/03/2023 16:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 16 de março de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:23
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 00:13
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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