TJCE - 3000267-90.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 164758566
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164758566
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04/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000267-90.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARAPROMOVIDO(A)(S): FABIO COELHO COUTINHO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARA.
O embargante CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARA argumenta, em síntese, a existência de erro material e contradição da Sentença de id 158104621, referente à juntada de documento legal que comprove a cobrança das taxas "RETIRADA DE MATRÍCULA" e "RETIRADA DE MATRÍCULA MÃE" na planilha de débitos. Pois, argumenta que, antes de proferir a Sentença que indeferiu a inicial, deveria ter sido oportunizada a retirada dos valores controversos do cálculo, sob o fundamento do princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). Assim, sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da Decisão que determinou a emenda à inicial (id 150135411): "Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARA para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "DESPESA CARTORÁRIA", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; bem como acostar aos autos documento de identificação com foto do síndico, tais como: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte". Pelo exposto, percebe-se que foi oportunizada a retirada da taxa "DESPESA CARTORÁRIA" da planilha, caso não fosse possível prosseguir com a juntada dos documentos legais. No entanto, o exequente, na Manifestação de id 154021054, não juntou os documentos necessários e também não retirou o valor supracitado da planilha, mas apenas fundamentou que o devedor "deve arcar com todos os encargos decorrentes de sua mora e do necessário prosseguimento do processo executivo".
Portanto, o argumento de erro material não merece acolhimento.
Não obstante, observa-se que a Sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar, portanto, em contradição. Ademais, o artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento.
Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164758566
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31/07/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 158104621
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158104621
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19/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000267-90.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARAEXECUTADO(A)(S): FABIO COELHO COUTINHO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARA em face de FABIO COELHO COUTINHO.
Alega o autor, em síntese, que o condômino está inadimplente das taxas condominiais, no valor de R$ 14.871,05 (catorze mil oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos).
Intimado para emendar à inicial (id 150135411), a parte exequente juntou somente o instrumento de identidade do síndico (id 154021057), deixando decorrer o prazo in albis para a juntada de documento legal que justifique a cobrança das taxas "Retirada de Matrícula" e "Retirada de Matrícula Mãe" na planilha de débitos (id 136092128). É a síntese do relatório, nos termos da Lei nº 9.099/2015.
Analisando a petição de id 52273878, observa-se que o exequente incluiu valores de cartório na planilha de débitos, sob a justificativa de inadimplência do executado, mas não juntou qualquer documento legal que justifique tal cobrança (como convenção ou assembleia do condomínio), motivo no qual, a petição inicial não atendeu as condições necessárias, conforme art. 319, VI do CPC.
Não obstante, percebe-se que a presente ação não preencheu um dos requisitos do título executivo extrajudicial, previstos no art. 783 do CPC, qual seja: certeza, visto que os valores correspondentes à "Retirada de Matrícula" e "Retirada de Matrícula Mãe" não possuem amparo legal demonstrado nos autos, pois não estão devidamente indicados em quaisquer documentos juntados pelo exequente, tratando-se, portanto, de valor incerto.
Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 801, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158104621
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17/06/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150135411
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150135411
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30/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000267-90.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARAPROMOVIDO(A)(S): FABIO COELHO COUTINHO D E C I S Ã O Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
Vê-se que a planilha acostada na exordial, id 136092128, apresenta despesas de "RETIRADA DE MATRÍCULA" e "RETIRADA DE MATRÍCULA MÃE", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ademais, em breve análise ao presente feito, nota-se que a parte exequente não anexou documento de identificação do síndico aos autos.
Com efeito, identifica-se a necessidade deste documento para o processo, posto que o síndico consta como o representante do condomínio exequente na presente ação.
Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARA para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "DESPESA CARTORÁRIA", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; bem como acostar aos autos documento de identificação com foto do síndico, tais como: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte.
Ainda, no mesmo prazo supra, deverá o condomínio exequente providenciar a juntada da matrícula do imóvel, objeto da presente demanda, atualizada.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150135411
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29/04/2025 05:20
Decorrido prazo de FABIO COELHO COUTINHO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 150135411
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15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000267-90.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARAPROMOVIDO(A)(S): FABIO COELHO COUTINHO D E C I S Ã O Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
Vê-se que a planilha acostada na exordial, id 136092128, apresenta despesas de "RETIRADA DE MATRÍCULA" e "RETIRADA DE MATRÍCULA MÃE", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ademais, em breve análise ao presente feito, nota-se que a parte exequente não anexou documento de identificação do síndico aos autos.
Com efeito, identifica-se a necessidade deste documento para o processo, posto que o síndico consta como o representante do condomínio exequente na presente ação.
Nesse contexto, INTIME-SE a parte exequente CONDOMINIO EDIFICIO JUVENCIO CAMARA para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "DESPESA CARTORÁRIA", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; bem como acostar aos autos documento de identificação com foto do síndico, tais como: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte.
Ainda, no mesmo prazo supra, deverá o condomínio exequente providenciar a juntada da matrícula do imóvel, objeto da presente demanda, atualizada.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150135411
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150135411
-
14/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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