TJCE - 3002377-92.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150081133
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002377-92.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTOR: MARIA LUIZA PALHARES DA SILVA, HOLECIO DE PAULA RODRIGUES Polo passivo: REU: HOLECIO DE PAULA RODRIGUES, MARIA LUIZA PALHARES DA SILVA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Maria Luiza Palhares da Silva e Holecio de Paula Rodrigues, partes devidamente qualificadas. Inicial em ID. 126934345, com documentação anexa em ID. 126934346 e seguintes. Manifestação da parte autora, em ID. 127905213, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando, para tanto, equívoco quanto ao sistema em que o processo foi cadastrado. É o relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que o presente feito foi ajuizado no sistema E-saj, sendo cadastrado sob o número 0202537-87.2024.8.06.0070 e processado e julgado pela 2° Vara Cível desta comarca. Nos autos do referido processo, o pedido de divórcio foi homologado, estando o feito arquivado definitivamente. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. No caso em voga, observa-se a existência de outro processo, qual seja, o de nº 0202537-87.2024.8.06.0070, no qual o divórcio das partes foi decretado, ocorrendo, portanto, coisa julgada. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, diante do reconhecimento de coisa julgada, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, proceda-se à imediata certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150081133
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14/04/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150081133
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10/04/2025 17:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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