TJCE - 3000984-98.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
10/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MANUELA IRISLIANNY KAELLINY COELHO MONTE em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:30
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159776963
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159776963
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000984-98.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Abatimento proporcional do preço; Contratos de Consumo; Práticas Abusivas] Polo Ativo: BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRES - CPF: *08.***.*12-44 (AUTOR) Polo Passivo: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) DECISÃO No ID 154212011, foi interposto Recurso Inominado pela parte autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Embora o recurso tenha sido interposto tempestivamente, em 09/05/2025, último dia do prazo para sua interposição, não foi feito o preparo do recurso pela parte recorrente nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes ao protocolo da petição. Intimada no dia 03/06/2025 sobre o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprovar preparo do recurso, sob pena de deserção, a recorrente ficou em silêncio, nada tendo manifestado até o fim do prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais, em 06/06/2025. No que se refere ao preparo, requisito extrínseco do direito de recorrer, faço menção ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Em decorrência da preclusão temporal, deve ser aplicada a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso inominado ora interposto, conforme entendimento expresso no Enunciado Cível n. 80, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 80 DO FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". Ante o exposto, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei no 9.099/1995, NÃO RECEBO o Recurso Inominado interposto por BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRES, tendo em vista o reconhecimento da deserção. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença de ID 151175578, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/06/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159776963
-
09/06/2025 19:24
Não recebido o recurso de BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRES - CPF: *08.***.*12-44 (AUTOR).
-
06/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:20
Decorrido prazo de MANUELA IRISLIANNY KAELLINY COELHO MONTE em 06/06/2025 06:00.
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157082413
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157082413
-
30/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157082413
-
27/05/2025 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154243649
-
14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000984-98.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Polo ativo: Nome: BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRESEndereço: Rua Luis Rodrigues Filho, 363, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-310 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 4172, CENTRO, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 DESPACHO Segundo o Enunciado Cível nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso, comprovar o recolhimento integral do preparo ou comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, pois há nos autos elementos em sentido contrário ao deferimento do benefício, considerando que a parte autora informa exercer atividade laboral como autônoma, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154243649
-
10/05/2025 23:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2025 05:46
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151175578
-
23/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: BRUNA BRIGIDA BEZERRA TORRESEndereço: Rua Luis Rodrigues Filho, 363, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-310 Promovido(a): Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: 07.***.***/0001-67, 14401, Andar 23 Conj 231 Torre B1 Aroeira, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Bruna Brigida Bezerra Torres contra Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Alega a parte autora, em síntese, que, diante da realidade da rotina da casa, ao analisar o histórico de consumo, percebeu que o consumo mensal de energia de sua residência é bastante elevado, uma vez que a casa fica fechada o dia inteiro e que a autora, companheiro e filhos só vão para casa para dormir; que, no dia 20 de março de 2025, a autora acessou o aplicativo para verificar a conta de março de 2025, referente ao consumo de fevereiro que vencera em março, porém se deparou com um valor de débitos no montante de R$ 2.008,77 (dois mil e oito reais e setenta e sete centavos); que, intrigada, acessou a fatura referente ao valor de R$ 1658,72 (mil seicentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) e verificou que era uma fatura referente a janeiro de 2025.
No mérito, a parte autora postula o seguinte: "Seja a parte Ré ao final condenada a declarar inexistente qualquer cobrança decorrente da alegação de irregularidade na medição de energia, por não comprovar que o ato ilícito tenha sido perpetrado pela Autora muito menos se houve violação do relógio, com a emissão de novas faturas com valor médio; o pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos prejuízos suportados pela Autora, tudo com juros de mora e correção monetária a contar da acusação do furto de energia elétrica;".
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Preliminarmente, entendo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o que evidencia a complexidade da demanda e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque não há como acolher ou mesmo examinar a pretensão autoral sem a realização de prova pericial para aferir a regularidade e a adequação do medidor de fornecimento de energia elétrica, o que depende da intervenção de profissional com conhecimento técnico específico.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da necessidade de prova pericial quando evidenciada a imprescindibilidade de esclarecimentos que dependem de conhecimento técnico específico: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
Se há necessidade da realização de prova pericial, este fato torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Havendo alegação de fatura acima da média de consumo, quando não há parâmetros para se estabelecer uma média de consumo, em razão de se tratar de UC instalada em zona rural, sendo imperiosa a realização de perícia especializada no medidor de energia elétrica e nas instalações elétricas da residência da consumidora.
Recurso Prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10099445120228110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/06/2023) - grifos ausentes no original.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA FATURA.
ENERGIA ELÉTRICA.
HISTÓRICO DE DIVERSAS DEMANDAS QUESTIONANDO O CONSUMO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA INDISPENSÁVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas cíveis de maior complexidade, tendo como base o objeto da prova e não o direito material discutido, o que ocorre quando houver a necessidade de produção de prova pericial complexa . 2.
Havendo grande disparidade nas faturas de consumo de UC localizada em zona rural, com vasto histórico de demandas judiciais questionando as cobranças, torna-se indispensável a produção de prova pericial no medidor, afastando-se a competência dos Juizados Especiais. 3.
Sentença reformada, para extinguir o processo sem resolução de mérito . 4.
Recurso prejudicado. 5.
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RI: 10259731620218110003, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) - grifos ausentes no original.
No caso vertente, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais e que não se mostra viável acolher a pretensão autoral sem que haja a produção de prova pericial.
Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151175578
-
22/04/2025 16:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151175578
-
22/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000543-79.2025.8.06.0115
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Talyta Nayara de Oliveira Lima
Advogado: Juliana Ferreira Marcaneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 22:21
Processo nº 3001759-84.2025.8.06.0112
Banco do Brasil S.A.
Daiane Cristina do Nascimento Soares Ltd...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 15:49
Processo nº 3000274-33.2025.8.06.0182
Maria Zaira Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Raul Cavalcante Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 18:24
Processo nº 3025059-20.2025.8.06.0001
Tiago Cavalcante da Silva
Jorge Pereira de Jesus
Advogado: Leandro Rodrigues Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 13:48
Processo nº 0218048-56.2015.8.06.0001
Francisco Alairton Bezerra
Advogado: Adriana Regia Costa Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2015 12:49