TJCE - 3000417-29.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172396756
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172396756
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172396756
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172396756
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000417-29.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: KARLA LUDIMILA VIEIRA COSTARÉ: TRÊS CORACOES ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que adquiriu um café solúvel da marca requerida e, após consumi-lo diariamente, constatou a presença de uma larva viva em seu interior, o que lhe causou repulsa e mal-estar.
Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 163115847), a ré: a) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) aponta a preliminar de inépcia da inicial; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 163454034). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, entendo que não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, inciso I, §1°, do Código de Processo Civil.
Em continuidade, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa em razão da necessidade de perícia, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. É sabido que a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos em produtos é objetiva.
Todavia, tal responsabilidade não é absoluta nem automática, já que se exige a comprovação de que o vício decorreu de falha da cadeia produtiva e não de fatos supervenientes ou externos.
No caso concreto, a promovente afirma que adquiriu um café solúvel da marca requerida e que vinha consumindo o produto diariamente, em média duas a três doses, até que percebeu a existência de uma larva viva caminhando dentro da embalagem no dia 24/03/2025.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que comprove a data efetiva da aquisição do café, limitando-se a autora a informar o lote e a validade.
Esse detalhe não é irrelevante, pois impede a aferição de há quanto tempo o produto já se encontrava em sua residência.
Além disso, a própria acionante declara expressamente que o café vinha sendo consumido há dias, o que significa que a embalagem já se encontrava aberta e em uso contínuo no ambiente doméstico.
Em situações dessa natureza, não se pode presumir que a eventual contaminação tenha se originado na linha de produção da fornecedora, sendo igualmente plausível que a larva tenha ingressado na embalagem após a abertura, em razão das condições de armazenamento ou de fatores externos alheios à responsabilidade da empresa.
Ressalte-se que a própria reclamante informou que a larva foi encontrada viva, caminhando dentro da embalagem.
Tal circunstância fragiliza a versão apresentada, pois é improvável a sobrevivência de larva viva em ambiente hermético e seco, como é o caso do café solúvel liofilizado, caso estivesse lá desde a fabricação.
Muito mais plausível, portanto, que a contaminação tenha ocorrido após a abertura da embalagem, durante o consumo e armazenamento doméstico, hipótese que afasta a responsabilidade da fornecedora. É importante destacar que a jurisprudência pátria reconhece o cabimento de indenização por dano moral em casos de corpo estranho em produto alimentício ainda que não haja ingestão, por se tratar de risco potencial à saúde e violação à legítima expectativa do consumidor.
Entretanto, a hipótese dos autos é distinta: trata-se de produto já consumido reiteradamente, aberto há vários dias, sem prova de que a larva estivesse presente desde a origem.
A própria condição descrita pela autora - "larva viva caminhando dentro da embalagem" - milita contra sua versão, pois sugere fortemente que a contaminação foi superveniente.
Em ações de indenização por danos morais não basta a mera invocação de um fato supostamente repulsivo.
Exige-se demonstração clara de que houve falha do fornecedor.
Do contrário, abre-se perigoso precedente para responsabilizações sem prova, em detrimento da segurança jurídica e do equilíbrio nas relações de consumo.
Destarte, considerando os argumentos aqui mencionados, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EVIDENCIADA.
CORPO ESTRANHO EM PRODUTO DO GÊNERO ALIMENTÍCIO.
BISCOITOS COM LARVA VIVA DE INSETO EM SEU INTERIOR.
FILMAGEM DO PACOTE DE BISCOITOS ONDE APARECE PEDAÇO DE FITA ADESIVA INDICANDO QUE HAVIA SIDO ABERTO EM MOMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL COMPROVANDO A DATA DE AQUISIÇÃO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015710-82.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.10.2024).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172396756
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08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172396756
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04/09/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150549073
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro CEP: 60.055-170 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000417-29.2025.8.06.0018 Promovente: KARLA LUDIMILA VIEIRA COSTA Promovido(a): TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. Data da Audiência: 03/07/2025 16:05 Endereço da diligência: KARLA LUDIMILA VIEIRA COSTAJOAO GOUVEIA FALCAO, 161, CENTRO, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/07/2025 16:05, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 14 de abril de 2025.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150549073
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14/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150549073
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14/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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