TJCE - 0050429-08.2021.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27509764
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27509764
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050429-08.2021.8.06.0158 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: HENRIQUE JORGE PIRES DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE DE MENOR APREENDIDO NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA LÍQUIDA, REEXAME INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença líquida, que condenou o Estado do Ceará a pagar ao autor, indenização por danos morais decorrentes de morte de menor apreendido, em unidade prisional, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e pensionamento mensal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida é se o Estado tem dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil quando menor infrator é assassinado dentro de unidade onde se encontra internado sob sua custódia e se é necessária comprovação de exercício de atividade remunerada pelo falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível o reexame necessário diante do valor da condenação, conforme inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou à família do apreendido morto no interior da Unidade de Internação. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos dependentes do detento morto em razão de ação ou omissão estatal.
Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (REsp 1.258.756/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2012). 6.
Em relação aos danos materiais, é devida pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando para 1/3 (um terço) do salário-mínimo a partir daí, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal. 7. Quanto à indenização por danos morais, merece reforma a sentença, para adequar o valor aos parâmetros normalmente adotados pelo STJ e por esta Corte de Justiça, fixando-se o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra condizente com os precedentes de casos similares. IV.
DISPOSITIVO 8. Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ________________ Legislação relevante: art. 37, § 6º, CF; o art. 496, §3º, II, do CPC; Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; REsp 1.258.756/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso voluntário, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Oficial e Apelação Cível que transferem a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Petição inicial: narra o Promovente, que seu filho menor George Alves de Oliveira, estava cumprindo medida socioeducativa no Centro de Semiliberdade Mártir Francisca, em Fortaleza/CE, e, no dia 13/11/2017, veio a óbito, após ser torturado e assassinado por indivíduos que invadiram a unidade.
Alega que o ente Requerido ao assumir a responsabilidade de encarceramento de pessoas humanas atrai, para si, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, pela integridade moral e física dos presos.
Requereu o pagamento de pensionamento mensal e indenização pelos danos morais experimentados. Contestação: argumenta que a teoria do risco administrativo limita a responsabilidade objetiva com causas excludentes da responsabilidade do estado, e, no caso, inexiste a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva de agente estatal e o dano causado à vítima, e também não há a participação de qualquer agente público no evento danoso o qual foi praticado por terceiros estranhos.
Ademais não restou comprovado que o falecido exercia atividade remunerada de forma contínua e nem a dependência econômica do promovente.
Sobre os danos morais, discorre em relação à fixação do quantum, avaliação equitativa do magistrado, defendendo que a indenização não pode propiciar enriquecimento ilícito.
Requer a improcedência da ação. Sentença: julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e pensionamento do autor.
Sentença remetida para reexame. Recurso do Estado do Ceará: defende a ausência de responsabilidade do estado em razão da culpa exclusiva de terceiro e da inexistência do direito a indenização; ausência de lastro probatório mínimo, ônus da parte autora, limitação à responsabilidade objetiva; precedente utilizado pelo juízo a quo RE 841526 de repercussão geral não abrange o caso; e reitera a necessidade de comprovação da dependência econômica do autor para com o filho menor de idade para fins de pensionamento, bem como a incidência de juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada prestação e não do evento danoso; entende excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, pugnando pela avaliação equitativa, pois os danos não podem servir de fonte para enriquecimento; observância do Tema 905/STF.
Requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou subsidiariamente, a minoração dos danos morais fixados. Sem contrarrazões: pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Analisando os autos do processo, noto que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, quando desnecessário o reexame.
Explico.
A respeito do cabimento do reexame necessário, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; - negritei In casu, a sentença é líquida e o valor da condenação obtida pelos autores foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, com base no salário-mínimo vigente à época da prolação da sentença (R$ 1.212,00 x 500 = R$ 606.000,00), temos que o quantum da condenação é muito inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários-mínimos assente no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Por essa razão, não conheço da remessa necessária.
Porém, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
O que está em discussão, in casu, é a responsabilidade civil do Estado pela morte de menor apreendido (detento) dentro de unidade prisional e o direito de seus genitores, à indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, pelo que se extrai dos autos, George Alves de Oliveira se encontrava custodiado no Centro de Semiliberdade Mártir Francisca, em Fortaleza/CE, quando, em 13/11/2017, veio a óbito após ser torturado e alvejado por arma de fogo, por indivíduos que invadiram a unidade, conforme exame cadavérico Id. 20168367, e demais documentos acostados à exordial.
Diante do que, seu genitor ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face do Estado do Ceará, sob o fundamento de falha no dever constitucional de zelar pela integridade do interno, que estava sob custódia estatal.
Ora, é cediço que nos termos da art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil da Administração se apresenta, ordinariamente, na ordem constitucional em vigor, como objetiva, isto é, decorre do nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado lesivo, sendo dispensada a comprovação do elemento volitivo.
Daí que, deve a Administração ser responsabilizada civilmente pelos danos que, por ação ou omissão, causar a terceiros, independentemente de seus agentes terem ou não, agido com dolo ou culpa.
A este respeito e analisando matéria idêntica a dos autos, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) - negritei No presente caso, é incontroverso que o menor apreendido teve sua vida violentamente ceifada, após sofrer homicídio dentro da unidade de internação.
O Estado tem a obrigação de assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia, devendo adotar todas as medidas de prevenção necessárias para tanto, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (Tema nº 592), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- 159 DIVULG 29/07/2016; PUBLIC 01/08/2016). - negritei E, na hipótese dos autos, inexiste qualquer indicativo da ocorrência de, pelo menos, uma das causas de exclusão da responsabilidade civil da Administração (v.g., culpa da vítima, caso fortuito ou força maior).
De fato, o Estado do Ceará não foi exitoso em demonstrar a quebra o nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso e o ato criminoso que culminou com a morte do apreendido dentro da Unidade.
Na verdade, o nexo causal, in casu, resta configurado pelo simples fato de que George Alves de Oliveira estava sob a custódia da Administração e, nessa condição, foi assassinado por terceiros.
Em tais casos, as Câmaras de Direito Público do TJCE admitem o dever do Estado do Ceará de indenizar os danos causados aos familiares de detento morto no interior de delegacia e/ou penitenciária, ex vi: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PRECEDENTES.
PENSIONAMENTO MENSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I. A jurisprudência emanada dos tribunais superiores vem consolidando o entendimento de que a responsabilidade que recai sobre o Estado, no que diz respeito aos sujeitos que estão sob sua custódia, é objetiva, repousando o nexo de causalidade no próprio dever constitucional de guarda, consoante o que preceitua o art. 5º, inciso XLIX, da Carta Magna. II. (...) III.
Logo, tendo o dano ocorrido nas dependências da referida unidade penitenciária, inequívoca é a situação de custódia da vítima sob a autoridade estatal, restando configurado o nexo causal ainda que inexista materialidade de conduta comissiva praticada por agente público. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
V. Na hipótese dos autos, os danos morais arbitro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os genitores da vítima. Bom, longe de tentar aquilatar valor adequado para reparar a dor da perda sofrida pelos autores, na medida em que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias descritas no caderno processual, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. VI.
Inobstante, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: a) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0114610-72.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) - negritei Outrossim, ausente causa excludente da responsabilidade civil, era realmente de rigor o reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau do dever do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, causou a familiar do detento morto, abrupta e violentamente, dentro do Centro de Semiliberdade Mártir Francisca, em Fortaleza/CE.
Nesse passo, observa-se que em relação aos danos materiais, houve fixação na sentença em favor do genitor do falecido, tendo o Estado se insurgido por meio do recurso de apelação alegando que não foi comprovado pelo apelado prejuízo algum de ordem material visto que o falecido era menor de idade, ou seja, não realizada atividade laborativa.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos dependentes do detento morto em razão de ação ou omissão estatal.
Essa obrigação é mantida ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (REsp 1.258.756/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/5/2012).
Inobstante, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, na qual se analisava a reparação de danos materiais e morais em razão do falecimento das vítimas, o STJ fixou os seguintes parâmetros: a) no caso de morte de filho(a) menor, é devida pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado) dos 14 (quatorze) anos até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; [...] Assim, não merece reparo a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de pensão mensal ao genitor do falecido no equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, desde a data do óbito, até o momento em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando para 1/3 (um terço) do salário-mínimo a partir daí, até a data em que ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Os valores retroativos devem ser pagos em parcela única.
Não é diferente do entendimento deste Sodalício.
A exemplo cito recentíssimo precedente: Apelação / Remessa Necessária - 0006991-18.2018.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023. Em relação aos danos morais, são estes apenas, presumivelmente, decorrentes da angústia e da dor causada ao genitor (e sucessor) do detento, que comprovou seu laço de parentesco, em razão da morte violenta de seu filho na prisão.
A mensuração de seu quantum é tarefa de complexa aferição, dada a inexistência de critérios determinados para quantificação.
Na realidade, é impossível tarifar o abalo íntimo sofrido por uma pessoa, mas a compensação em dinheiro, em tais casos, visa suavizar, nos limites das forças humanas, os males indevidamente produzidos.
Vale lembrar ainda, que, segundo orientação atualmente consagrada, a indenização por danos morais também possui caráter punitivo, isto é, desempenha o papel de reprimir o ato ilícito e de evitar a sua reiteração, não ficando, pois, limitada à amortização dos danos causados às vítimas.
Nesse contexto, os Tribunais Superiores têm indicado os parâmetros que devem ser levados em conta na fixação de seu quantum pelo magistrado, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a gravidade do ato ilícito, tudo dentro de um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso.
Seu valor não pode ser elevado a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor.
Com base nessas premissas, e levando em consideração os parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, parece-me que o arbitramento da indenização por danos morais devida pelo Estado do Ceará ao genitor do de cujus, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é mais condizente com as particularidades do caso.
Nesse mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO VÍTIMA DE TORTURA E ESPANCAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de morte de detento dentro de estabelecimento prisional. 2.
Compulsando os autos, constata-se que o detento fora brutalmente assassinado dentro da Penitenciária Industrial e Regional do Cariri PIRC, vítima de espancamento e tortura, sendo configurada, assim, a responsabilidade civil do Estado em indenizar porquanto lhe cabia o dever de garantir a integridade física do encarcerado. 3.
O quantum indenizatório arbitrado no patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mostra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzida a verba para o valor certo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte." (Apelação Cível nº 0119058-25.2018.8.06.0001; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020). - negritei Deve, pois, ser reformada a sentença nesta parte, eis que o montante arbitrado está em exacerbada dissonância com os precedentes deste e.
Tribunal.
Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais ora fixada, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:(...) (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Isto posto, não conheço da remessa necessária, ante a liquidez da sentença e o valor da condenação (art. 496, §3º, II do CPC); e conheço da apelação, dando-lhe parcial provimento, para minorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em consonância com a jurisprudência deste TJCE. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509764
-
27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/08/2025 20:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924226
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924226
-
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924226
-
12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 20:44
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 15:17
Declarada incompetência
-
07/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000407-79.2025.8.06.0019
Luciano Alves da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 15:17
Processo nº 3000337-18.2025.8.06.0066
Tereza Camilo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 18:17
Processo nº 3000503-76.2025.8.06.0122
Pacelli Grangeiro Sampaio
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:38
Processo nº 0050429-08.2021.8.06.0158
Henrique Jorge Pires de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Torquato de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 16:25
Processo nº 0045637-17.2009.8.06.0001
Banco Bmg SA
Francisco Erinaldo Bezerra Silva
Advogado: Fabio Nogueira Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2018 17:08