TJCE - 0200101-18.2023.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
embargo d PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200101-18.2023.8.06.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] Vistos, etc.
ANDERSON RABELO DE SOUZA, advogando em causa própria, opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID 152183101 contra os termos da sentença de ID 150871078, alegando vícios na decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
A parte autora aduz, em breve síntese, que a sentença possui omissão, posto que não consignou os honorários advocatícios.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do embargante deve ser acolhida, em parte.
A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito.
No caso dos autos, há a necessidade de esclarecer uma obscuridade/omissão, na forma do art. 1.022, I e II, posto que o juízo foi omisso em relação ao pedido de arbitramento de honorários contratuais.
A omissão/contradição reside em esclarecer, na fundamentação, de forma expressa, se é possível ou não arbitrar honorários advocatícios pela prestação dos serviços em prol do causídico, já que ausente contrato nesse sentido.
Para este juízo, o arbitramento de honorários advocatícios contratuais exige a propositura de ação própria, qual seja, ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, conforme previsão do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Ademais, a possibilidade de destaque direto dos honorários contratuais nos próprios autos, conforme autoriza o §4º do mesmo artigo, pressupõe a existência de contrato escrito firmado entre advogado e cliente, com cláusula expressa autorizando a retenção dos valores, o que não foi demonstrado nestes autos.
Assim, ausente a via adequada e os documentos indispensáveis para análise do pedido, não há como acolher, no presente processo, a pretensão de arbitramento ou destaque de honorários contratuais pretendida pelo causídico.
Por tais razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, DOU PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para complementar e esclarecer a fundamentação da Sentença, nos termos acima transcritos, acrescentando, no dispositivo, o indeferimento do pedido de arbitramento e retenção de honorários contratuais: "Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC/15.
Expeça-se Alvará Judicial para a exequente, no valor de R$ 19.043,15 (dezenove mil e quarenta e três reais e quinze centavos), e outro em favor do patrono no montante de R$ 2.985,93 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), observando os dados bancários de fls. 795/796.
INDEFIRO o pedido de arbitramento e de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, por entender que tal pretensão demanda a propositura de ação própria, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, além de depender da juntada de contrato escrito com cláusula expressa de retenção, nos moldes do §4º do mesmo dispositivo legal, o que não se verifica nos autos.
P.R.I.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se o processo.
Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI". P.R.I e renove-se o prazo recursal.
Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
26/02/2025 20:49
Remessa
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26/02/2025 20:49
Baixa Definitiva
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26/02/2025 20:48
Baixa Definitiva
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26/02/2025 20:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:47
Recebidos os autos do STJ
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26/02/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/12/2024 13:19
Enviados Autos Digitais ao STJ
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11/12/2024 13:19
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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14/11/2024 09:18
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/11/2024 18:18
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 17:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:12
Juntada de Petição
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11/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição
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11/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:52
Entranhamento
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04/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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27/10/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 15:15
Enviados autos da Distribuição para TJCECOORFETRISUP
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25/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:29
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
18/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/10/2024 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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15/10/2024 16:59
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2024 15:43
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:54
Juntada de Petição
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02/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:47
Decorrendo Prazo - Ofício
-
11/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:17
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:16
Decorrido prazo
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09/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição
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03/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:47
Decorrendo Prazo
-
16/08/2024 00:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:53
Mover Obj A
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13/08/2024 13:53
Mover Obj A
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12/08/2024 09:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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07/08/2024 17:22
Juntada de Acórdão
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07/08/2024 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/08/2024 14:00
Julgado
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29/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:09
Inclusão em Pauta
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23/07/2024 16:07
Para Julgamento
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18/07/2024 17:30
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição
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17/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 15:08
Registrado para Retificada a autuação
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13/05/2024 15:08
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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