TJCE - 3000304-71.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161441915
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161441915
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Várzea Alegre Processo nº: 3000304-71.2025.8.06.0181 Requerente: IRAIDE MARQUES DE SOUSA Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, promovida por Iraide Marques de Sousa em face da Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil.
A parte autora alega que, ao analisar seu extrato previdenciário, identificou que, desde abril de 2023, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais).
Afirma que nunca se associou à requerida nem contratou quaisquer serviços junto à entidade, tampouco autorizou a realização dos descontos em seus proventos.
Relata que é pessoa de baixa instrução e analfabeta, porém plenamente capaz civilmente, e que tem absoluta certeza de que jamais aderiu à suposta relação jurídica que ensejou as cobranças.
Diante desse contexto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela cautelar.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, com consequente cancelamento da referida contribuição, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Por fim, solicita a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação e comprovantes dos descontos questionados.
Em decisão liminar, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova, além da citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Contudo, a demandada, apesar de devidamente citada não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia.
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, as partes se mantiveram inertes.
Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído, passa-se à análise do mérito.
O julgamento antecipado se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e prescinde de outras provas além das já constantes dos autos.
Além disso, tendo sido regularmente citada e não apresentado defesa, a requerida foi declarada revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ressalte-se que o caso versa sobre direito disponível e que não há qualquer das hipóteses do artigo 345 do CPC que possam afastar os efeitos materiais da revelia.
Ainda que a revelia configure presunção relativa, permitindo a análise das provas já apresentadas, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora restaram devidamente demonstrados nos extratos anexados aos autos.
Assim, a parte promovida deveria ter comprovado a regularidade da relação jurídica, demonstrando que houve autorização expressa da autora para a adesão à contribuição, o que não ocorreu, pois sequer apresentou contestação.
Dessa forma, a ausência de manifestação da demandada reforça a conclusão de que os descontos foram realizados de forma indevida, sem consentimento da parte autora, configurando evidente falha na prestação de serviço.
A ilegalidade dos descontos impõe a necessidade de reparação, com a restituição dos valores cobrados indevidamente.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou, salvo se houver engano justificável.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos dessa regra, fixando que a devolução em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, sempre que houver afronta à boa-fé objetiva.
No caso concreto, tendo em vista que os descontos foram efetuados a partir de março de 2023, todos estão abrangidos pela modulação imposta pelo STJ, de modo que a restituição deve ser feita em dobro.
Assim, deve a requerida devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso.
O dano moral, por sua vez, também se mostra configurado.
A dedução de valores sem consentimento da parte autora, sobretudo quando se trata de benefício previdenciário, gera evidente transtorno e angústia, pois compromete recursos essenciais à sua subsistência.
A jurisprudência tem reconhecido que tais situações extrapolam o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor e gerando o direito à indenização por danos morais.
No arbitramento da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa, mas garantindo a efetiva reparação do dano sofrido.
Considerando a natureza da lesão, a condição da vítima e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00, valor que se revela suficiente para compensar os prejuízos suportados e desestimular a repetição da prática ilícita por parte da requerida.
Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela cautelar requerida, determinando a suspensão dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" junto ao benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada novo desconto, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Condeno a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora, na forma da taxa SELIC, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso (cada desconto).
Além disso, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão, com incidência de juros de mora, na forma da taxa SELIC, subtraído o IPCA, a contar do primeiro desconto indevido.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
27/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161441915
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25/06/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:27
Decorrido prazo de CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154809090
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154809090
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000304-71.2025.8.06.0181 AUTOR: IRAIDE MARQUES DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] D E C I S Ã O *Vistos etc.
Haja vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não contestou o pedido no prazo legal, já decorrido o prazo legal, decreto-lhe a revelia, contudo incidindo seus efeitos materiais por se tratar de demanda que envolve direitos disponíveis.
Destarte, em direitos indisponíveis a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 345, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre tais direitos.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 15/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154809090
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15/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:10
Decorrido prazo de CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CICERO ERMESON MIGUEL OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149791166
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000304-71.2025.8.06.0181 AUTOR: IRAIDE MARQUES DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Iraides Marques de Sousa em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, na qual a parte autora busca a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, assegurando que não contratou nem autorizou os serviços cobrados. É o que importa relatar.
Decido. Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente sequer indícios, por meio de documentos, de que não contratara o serviço com a requerida, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar. Sobre o tema, colhem-se precedentes de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART.300 DO NCPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, impossível a concessão da liminar. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0092.16.001071-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017)
Por outro lado, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do(a) requerido(a), direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao(à) promovente na condição de consumidor(a), presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente quanto ao contrato supostamente existente, o qual deverá ser apresentado na primeira oportunidade que a instituição financeira promovida tiver para se manifestar nestes autos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, nesse caso não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação. DEFIRO o pedido de justiça gratuita; o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré; bem como o de prioridade na tramitação do feito. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal. Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse, nesse ato, para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, pessoalmente, através de portal eletrônico, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se, pelo menos uma das partes, manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se ambas as partes desta decisão; a parte autora, por seu advogado, via Diário da Justiça; e a demandada, através do portal eletrônico. Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, 08/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149791166
-
09/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149791166
-
09/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142509731
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30/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142509731
-
27/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142509731
-
26/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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