TJCE - 3019519-88.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MOACIRA DA SILVA FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25970970
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25970970
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3019519-88.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MOACIRA DA SILVA FERNANDES IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP, SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Moacira Alves da Silva, em face de ato abusivo atribuído ao Secretário do Planejamento e Gestão, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Diretor da Academia Estadual de Segurança Pública, todos do Estado do Ceará.
Em sua inicial, alega a impetrante que conseguiu através da via judicial com trânsito em julgado (autos nº 0033327-18.2005.8.06.0001) o direito de participar da prova de capacidade física do certame para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe (atualmente Oficial Investigador de Polícia).
Por conseguinte, a impetrante foi convocada através do EDITAL Nº 72 - PC/CE, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, para participar do CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL, sendo tal fase regida pelo Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, razão pela qual afirma estar vinculada ao regramento do Edital n° 01 de 2021.
Narra a impetrante que realizou todo o curso de formação, nas conformidades do Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, inclusive recebendo bolsa para custeio de despesas durante o curso.
Por tal razão, defende que o teste de aptidão física, única fase pendente do certame, também seja regido pelo regramento previsto no Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Ocorre que, quando de sua convocação para o teste de aptidão física, foi prevista a aplicação de provas físicas diferentes daquelas previstas no Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, violando seu direito líquido e certo.
Por tal razão, a impetrante postula a concessão de medida liminar para que as autoridades coatoras a convoquem para o teste de aptidão física nos termos do Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, reconhecendo a ilegalidade na aplicação das provas de teste físico que não estão previstas no aludido Edital e suspendendo imediatamente o ato impugnado, qual seja, a convocação da impetrante para teste físico diferente do previsto no Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato das Autoridades Coatoras, que determinou a aplicação do teste de aptidão física diferente do previsto nos termos do Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Decisão interlocutória (ID. 19211340) deferiu a medida liminar, determinando (I) a suspensão dos efeitos do ato que convocou a impetrante para realização de teste de aptidão física diverso do previsto no Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021; e (II) a imediata convocação da impetrante para aplicação do teste de aptidão física nos termos do Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Contestação do Estado do Ceará (ID. 21339936), requerendo a revogação da liminar concedida e a denegação da segurança.
A impetrante apresentou petição (ID. 25389432), informando o cumprimento da medida liminar e "dando por alcançado o objetivo da demanda.".
Na oportunidade, apresentou documentos de ID's. 25389433 e 25389434, consistentes na sua convocação para o TAF e no resultado de aptidão obtido no exame, respectivamente.
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do Art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que a perda do objeto de uma ação/recurso acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso dos autos, ressalto que a autora buscava, com a presente impetração, a aplicação de avaliação física nos termos do Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Nesse sentido, verifica-se que a impetrante apresentou petição (ID. 25389432), informando que já foi alcançado o objetivo da demanda, colacionando aos autos ainda o resultado exitoso obtido no TAF, após o cumprimento da medida liminar por parte do impetrado.
Assim, considerando que a autora já atingiu o fim que pretendia com a presente demanda, consistente na realização do teste de aptidão física nos termos do Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021, constato que o presente remédio constitucional se encontra PREJUDICADO, ante a ocorrência da perda superveniente de interesse processual, não havendo mais utilidade no provimento jurisdicional pretendido.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, com fulcro no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação mandamental sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, haja vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
01/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970970
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01/08/2025 12:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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22/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22848895
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22848895
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3019519-88.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MOACIRA DA SILVA FERNANDES IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP, SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, interposto por Moacira da Silva Fernandes, em que este Relator, deferiu a medida liminar requestada, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 19211340.
A impetrante informou nos autos que até o momento a autoridade impetrada ainda não havia se manifestado acerca do cumprimento da liminar, nos termos da petição de ID. 20633926.
Ato contínuo, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID. 21340404), informando que encaminhou a demanda ao órgão/entidade responsável por iniciar o cumprimento.
Diante disso, com o intuito de esclarecer acerca do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, intimem-se a impetrante e o Estado do Ceará, no prazo de 10 (dez) dias, para informarem acerca do efetivo cumprimento, nos exatos termos da decisão que deferiu a medida liminar, sob pena de cominação de multa para cada dia de descumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
10/06/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22848895
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09/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19211340
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3019519-88.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOACIRA DA SILVA FERNANDES IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP, SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Moacira Alves da Silva, em face de ato abusivo atribuído ao Secretário do Planejamento e Gestão, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Diretor da Academia Estadual de Segurança Pública, todos do Estado do Ceará.
Em sua inicial, alega a impetrante que conseguiu através da via judicial com trânsito em julgado (autos nº 0033327-18.2005.8.06.0001) o direito de participar da prova de capacidade física do certame para ingresso no cargo de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe (atualmente Oficial Investigador de Polícia).
Por conseguinte, a impetrante foi convocada através do EDITAL Nº 72 - PC/CE, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, para participar do CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL, sendo tal fase regida pelo Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, razão pela qual afirma estar vinculada ao regramento do Edital n° 01 de 2021.
Narra a impetrante que realizou todo o curso de formação, nas conformidades do Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, inclusive recebendo bolsa para custeio de despesas durante o curso.
Por tal razão, defende que o teste de aptidão física, única fase pendente do certame, também seja regido pelo regramento previsto no Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Ocorre que, quando de sua convocação para o teste de aptidão física, foi prevista a aplicação de provas físicas diferentes daquelas previstas no Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, violando seu direito líquido e certo.
Por tal razão, a impetrante postula a concessão de medida liminar para que as autoridades coatoras a convoquem para o teste de aptidão física nos termos do Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, reconhecendo a ilegalidade na aplicação das provas de teste físico que não estão previstas no aludido Edital e suspendendo imediatamente o ato impugnado, qual seja, a convocação da impetrante para teste físico diferente do previsto no Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021. Ante o exposto, requer a concessão de segurança, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato das Autoridades Coatoras, que determinou a aplicação do teste te aptidão física diferente do previsto nos termos do Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Importa ressaltar que o Mandado de Segurança foi impetrado na primeira instância.
Todavia, em razão de figurarem no polo passivo Secretários de Estado, de acordo com o Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Órgão Especial processar e julgar mandados de segurança contra atos praticados pelos Secretários de Estado.
Em razão disso, por fim, o processo foi distribuído à minha relatoria. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória do Mandado de Segurança, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar requestada. É fato indiscutível que o mandado de segurança é o remédio constitucional utilizado para que a pessoa, física ou jurídica, possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece alguns requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A liminar é medida excepcional, só podendo ser deferida quando cumpridos os pressupostos estabelecidos na Lei do Mandado de Segurança, devendo os dois requisitos estarem presentes concomitantemente (fundamento relevante e perigo na ineficácia da medida).
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, não implica em prejulgamento e visa preservar o impetrante de lesão irreparável ao seu direito.
Em juízo de cognição sumária, de mera probabilidade, próprio do presente momento processual, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar.
Consoante relatado, a controvérsia instaurada neste writ diz respeito a suposto ato ilegal, que teria violado o direito líquido e certo da impetrante de ter o teste de aptidão física aplicado em consonância com o Edital n° 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021.
O que se discute, então, é justamente acerca da legalidade da convocação da impetrante para realização de teste físico diverso daquele previsto no edital aludido.
Pois bem, como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em sede de concursos públicos é medida excepcional, podendo haver apenas o controle da legalidade do certame.
O Supremo Tribunal Federal assentou sua jurisprudência nos seguintes termos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA REFLEXA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE ATESTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DE EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público.4.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa e das cláusulas de edital de concurso público.
Incidência das Súmulas nºs279 e 454/STF. 5.
Agravo regimental não provido". (STF - ARE: 816500 GO, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-022DIVULG 02-02-2015 PUBLIC 03-02-2015) Por consequência, sendo o edital a lei que rege o certame, este vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, entendimento este também uníssono em nossa Corte Superior.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE OUTRAS SERVENTIAS.
ACEITAÇÃO PARCIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO.
CONCURSO MINEIRO.
ANDAMENTO DO CERTAME.
EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO.
CONCURSO AMAZONENSE.
NÃO-APROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
CORREÇÃO DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. 1.
O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.2.
A pretensão recursal contrapõe-se a regra editalícia expressa e ao postulado da isonomia, por vindicar tratamento desigual sem que haja discrímen razoável. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). (destacou-se) Feitas tais premissas, no tocante ao fumus boni iuris, é possível inferir, a princípio, o alegado direito, pois, uma vez que a impetrante foi regida durante todo o processo editalício pelo EDITAL Nº 1 - PC/CE, DE 27 DE MAIO DE 2021, com a participação em todas as atividades previstas no aludido edital, inclusive no Curso de Formação e Treinamento Profissional, onde recebeu bolsa para custeio de despesas.
Assim, não se justifica a aplicação de teste de aptidão física diverso daquele previsto no Edital que regeu a impetrante em todas as demais fases do certame.
Até porque, há de se considerar, conforme verifica-se das alegações e da documentação acostada pela impetrante, que o teste de aptidão física para o qual a impetrante foi convocada, com base em Edital diverso, é mais desvantajoso.
Nesse sentido, importa ressaltar que a impetrante já conta com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e o Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, apresenta parâmetros que trazem equidade para candidatos por faixa de idade.
Ademais, frise-se que a observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório deve ocorrer na via de mão dupla, ou seja, tanto a Administração como os candidatos estão obrigados a seguir os ditames previamente fixados.
Assim, neste momento processual, por consectário lógico, entendo que a convocação da impetrante para realização de teste físico diverso daquele previsto no Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021 configura ato ilegal, evidenciando a probabilidade de direito da impetrante.
Nesse sentido, colaciono entendimento acerca da matéria: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO PMMT - REPROVAÇÃO NO TAF - ANÁLISE DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - ATO DA ADMINISTRAÇÃO PRATICADO EM DISCORDÂNCIA A PREVISÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Presente norma no edital que afasta a aplicação do teste de Barra Fixa aos candidatos com idade igual ou superior a 34 anos, não pode a Administração excluir a candidata que não obteve o desempenho esperado no referido teste. (N.U 0024990-95.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2021, Publicado no DJE 07/07/2021) O periculum in mora, por seu turno, encontra-se demonstrado devido ao risco de ineficácia da medida, consistente na convocação da impetrante, que já possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade, para realização de teste de aptidão física mais desvantajoso em comparação ao Edital que efetivamente a vinculou durante todo o certame, qual seja, Edital nº 01 - PC/CE, de 27 de maio de 2021, correndo um risco mais elevado de ser considerada inapta quando da realização do teste de aptidão física.
Ora, é cediço que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigível é a ocorrência simultânea dos requisitos previstos, expressamente, no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Uma vez demostrada, de plano, a ocorrência de uma situação real, concreta e atual de ameaça a direito líquido e certo, resta demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Daí que, tendo sido colacionados aos autos, até então, documentos suficientes para demonstrar a existência de fundado receio de violação a direito líquido e certo, resta viabilizada a concessão da liminar requerida no writ.
Assim, ao menos nesta fase processual, há comprovação do direito líquido e certo da impetrante, a ensejar a concessão da medida liminar.
A este respeito, confira-se precedente deste Órgão Especial, acerca do preenchimento dos requisitos para concessão de medida liminar: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PARTICIPAÇÃO NA 2ª FASE (CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL).
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009.
FUNDAMENTO RELEVANTE E PERIGO DA INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PRESENÇA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança vergastando decisão interlocutória, constante às fls. 394/408, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Joelma Karla Paiva de Oliveira, que deferiu requesto liminar, determinando a imediata "matrícula da impetrante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no Cargo de Delegado da Polícia Civil de 1ª classe (Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG) e, desde que tenham cumprido todos os requisitos para a matrícula previsto no Edital nº 57/2017 - SSPEDS/SEPLAG, seja assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos". 2.
Como afirmado anteriormente na decisão agravada, os requisitos para a concessão da medida liminar neste Mandado de segurança encontram-se presentes. 3.
De fato, constata-se verossimilhança nas alegações da impetrante, eis que a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira. 4.
Quanto ao perigo da demora, restou comprovado pela impetrante que foi publicado Edital nº 40/2017, no dia 19/12/2017, reabrindo o prazo de matrícula "on line" para o dia 20/12/2017. 5.
Ademais, compulsando a cópia do Edital nº 11/2015 - SSPDS/SEPLAG (fls. 164/246), que divulgou a nota final do certame, denota-se que a impetrante logrou aprovação na 248ª posição (fl. 181), com 95,0 (noventa e cinco) pontos, portanto, consoante item 1.5 do edital acima transcrito, que estipular como cláusula de barreira, o triplo do número de vagas, ou seja, 477 convocados, credenciou-se à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional. 6.
Assim, tenho que o Estado do Ceará inovou ao dispor que seriam chamados para participar da 2ª fase somente o número de vagas ofertadas e não o total de aprovados na 1ª fase, consistente no triplo do quantitativo das aludidas vagas.
E nesse compasso, contrariou a lei nº 12.124/93, em prejuízo dos candidatos aprovados na primeira fase. 7.
Deve ser ressaltado que, diferentemente da maior parte dos cargos para serviços burocráticos ofertados pelo Poder Público, no presente cargo público não é somente a capacidade intelectual que conta, mas também uma série de outras capacidades, como a psicológica, a física etc, de modo que, apenas após todas as etapas do certame, com a classificação final, é que a Administração Pública vai poder escolher, efetivamente, os mais bem classificados, levando em conta todas as qualidades requeridas para o cargo. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Agravo Interno Cível - 0630670-37.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 26/07/2018, data da publicação: 26/07/2018) Isso posto, em perfunctória análise, saliento que se encontram presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida liminar requestada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar requestado, determinando (I) a suspensão dos efeitos do ato que convocou a impetrante para realização de teste de aptidão física diverso do previsto no Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021; e (II) a imediata convocação da impetrante para aplicação do teste de aptidão física nos termos do Edital nº 01 -PC/CE, de 27 de maio de 2021.
Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras, na forma legal, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016 de 2009.
Abra-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19211340
-
10/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19211340
-
10/04/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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