TJCE - 3000584-88.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150604290
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000584-88.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): IGOR RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAPROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO ALEJO DEPONS VENTOSO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente reclamação é movida por pessoa jurídica (sociedade de advogados), qualificada como sociedade simples pura.
Não se amolda, portanto, ao rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que elenca as pessoas jurídicas aptas a demandar perante o Sistema dos Juizados Especiais: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Sobre o assunto, entende a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95 .
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR 00136779020218160018 Maringá, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024).
Isto posto e considerando que a parte exequente não possui capacidade de ser parte em sede de Juizados Especiais, pressuposto para o regular prosseguimento da demanda, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, cumulado com artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150604290
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15/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150604290
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15/04/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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