TJCE - 0201337-65.2023.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:50
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 01:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201337-65.2023.8.06.0301 - Apelação Criminal - Milagres - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Jose Helleres Pereira Sales - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES-CE, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA JOSÉ HELLERES PEREIRA SALES, CONDENANDO-O À PENA DE 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DA VÍTIMA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER, A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL) AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL) É APLICÁVEL AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, CONFORME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NOS CASOS DE FURTO QUALIFICADO, EM RAZÃO DA POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DOS DISPOSITIVOS NO CÓDIGO PENAL E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.4.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ ACOMPANHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AFASTANDO A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO COM AS QUALIFICADORAS DO FURTO.5.
A SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA A SUA REFORMA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL) NÃO É APLICÁVEL AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL), CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO STJ._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 155, §§ 1.º E 4.º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.888.756/SP, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, J. 25/05/2022; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0204498-35.2022.8.06.0296, REL.
DES.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, J. 21/01/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Erivaldo de Araújo Soares Júnior (OAB: 44278/CE) -
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/04/2025 13:18
Mover Obj A
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22/04/2025 13:18
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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22/04/2025 12:09
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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21/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:33
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 10:08
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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15/04/2025 14:00
Julgado
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09/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:24
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/04/2025 11:58
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 11:56
Para Julgamento
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04/04/2025 14:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 23:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/03/2025 06:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/03/2025 06:10
Juntada de Petição
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19/03/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:09
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/03/2025 10:02
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/03/2025 13:22
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/03/2025 10:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/03/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
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07/03/2025 09:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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