TJCE - 3000200-09.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ANDREA LIMA DE ALCANTARA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 22:04
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25565417
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25565417
-
07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25565417
-
22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
28/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANDREA LIMA DE ALCANTARA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19964124
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19964124
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000200-09.2023.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PACUJA APELADO: MARIA ANDREA LIMA DE ALCANTARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Alegação de excesso de execução.
Falta da planilha de cálculos pelo ente público e da indicação do valor que entende devido.
Inobservância ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC.
Remessa dos autos ao contabilista.
Faculdade do juiz (art. 524, § 2º, CPC).
Inexistência de violação ao título executivo.
Recurso Desprovido. I.
Caso em exame. 1.
Apelação em face de sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pela exequente e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se é cabível impugnação ao cumprimento de sentença baseada em excesso de execução, sem que seja apresentada a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido; ii) aferir se constitui obrigação do juiz encaminar os autos à contadoria judicial para apuração do suposto excesso. III.
Razões de decidir. 3.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 4.
A impugnação apresentada pelo Município de Pacujá mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 5.
O Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, sobretudo quando não evidenciada ofensa ao título executivo, como na espécie.
Inteligência do § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. IV.
Dispositivo. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Pacujá com o fim de obter a reforma da sentença (id. 13810476) proferida pelo Juiz de Direito Hugo Gutparakis de Miranda, da Vara Única da Comarca de Mucambo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Maria Andrea Lima de Alcântara, não conheceu a impugnação apresentada pelo ente executado, homologou os cálculos ofertados pela exequente e determinou a expedição de precatório, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo ente executado, com fundamento no art. 535, §2º do CPC. Ao passo que, nos termos da fundamentação acima, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 470.113,86 (id. 62939872) e determino a formação de PRECATÓRIO. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, FIXO os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento de novos honorários, em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO e/ou RPV. Irresignado, o Município de Pacujá interpôs apelação (id. 13810483) argumentando que: (i) os cálculos apresentados pela exequente não retratam os valores devidos consoante determinação judicial, de forma que resta comprovado o evidente excesso à execução nos termos do art. 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) em atenção ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos e por zelo ao erário público, caberia ao juízo de primeiro grau determinar a remessa dos autos à contadoria judicial ou, alternativamente, conceder ao apelante novo prazo para apresentação de planilha de cálculo.
Roga pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença, determinando-se a devolução dos autos à origem para que seja providenciada a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de apuração do valor devido, nos exatos termos previstos na decisão judicial executada. A apelada apresentou contrarrazões (id. 13810487), em que argui: i) "a jornada extra trabalhada pela recorrida não limitou-se apenas à 20 horas mensais, mas as 20 horas semanais, que corresponde, obviamente, a 100 horas mensais como apontado na execução"; ii) a expressão "mensais", apontada pelo Município, trata-se de mero erro material que não pode sobrepor a fundamentação do resto do acórdão, sendo totalmente devido o pagamento das 100 horas mensais laboradas como extra"; iii) a Municipalidade não indicou o valor que entende como devido, violando o artigo 535, inciso IV, §2º do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. Os autos vieram-me redistribuídos por prevenção à apelação cível n° 0000246-36.2014.8.06.0204, no dia 08/01/2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Instado a se manifestar sobre o mérito recursal, o Parquet deixou transcorrer in albis o prazo legal. Após a intimação da inclusão em pauta, a Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a remessa dos autos à contadoria judicial (id. 19674262) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. No recurso, o Município de Pacujá sustenta que, independentemente da elaboração da memória de cálculo ser atribuição do credor, pode o juiz ex officio remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução, com esteio no art. 524, VII, § 2º do CPC. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o decisório recorrido ampara-se no art. 535, § 2º, CPC, que trata do "cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública"; verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [grifei] Como se vê, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. A propósito, colaciono julgados do STJ e deste TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÚNICO FUNDAMENTO.
ART. 525, § 4º, DO CPC DE 2015 (NORMA CORRESPONDENTE AO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73).
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 2.
A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, que concluiu que a ora agravante não teria cumprido o requisito exigido por lei, de apresentação de memória discriminada e atualizada de seu débito, no momento da juntada da defesa aos autos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1789278/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021; grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a decisão interlocutória de indeferimento da impugnação do ente público, na qual foi constatada a apresentação dos cálculos pelo exequente e que, a despeito do disposto no art. 535, § 2º, do CPC, o Município não indicou os seus cálculos, nem o valor que entende devido, razão pela qual é descabida a alegação de excesso de execução. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso.
Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0623672-14.2021.8.06.0000, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 23/01/2023; grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, § 4º, INCISO I DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão confirmada. (TJCE, AgI n. 06329033120228060000, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022; grifei). In casu, ao ofertar a sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 13810472), o ente municipal executado, apesar de argumentar a existência de excesso de execução, limitou-se a requerer o refazimento dos cálculos "dentro dos estritos parâmetros constantes do julgado exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará", consoante trechos abaixo transcritos: [...]. Como se vê, Excelência, a condenação é estabelecida em 20 (vinte) horas extras mensais a serem pagas pelo Município de Pacujá.
No entanto, de forma equivocada, o calculista apresentou planilha que computa o pagamento de 100 (cem) horas extras mensais durante todo o período laborado, o que se reveste de patente excesso de Execução. [...]. Exemplificando a questão acima levantada, pode-se observar na reprodução da planilha de cálculos exposta abaixo, na coluna denominada "quantidade", o equívoco cometido pelo calculista.
Vale salientar que, em que pese a planilha abaixo se referir apenas aos anos de 2010 e 2011, o erro persiste durante todo o restante do documento. [...]. Ante o exposto, considerando que é patente o excesso na execução, requer Vossa Excelência se digne a ordenar o refazimento dos cálculos, dentro dos estritos parâmetros constantes do julgado exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma e para os fins legais. Assim, na forma do art. 535, § 2º, do CPC, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Pacujá mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo. Ademais, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, sobretudo quando não evidenciada ofensa ao título executivo, como na espécie.
A propósito, estabelece o § 2º do art. 524 do CPC, in verbis: Art. 524. [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (grifei) No mesmo sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § § 4º 5º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, § § 4º e 5º do CPC. 3.
Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência.
Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0621288-10.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; grifei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA MUNICIPALIDADE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO "A QUO".
ART. 524, §2º, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ENVIO DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO FÓRUM.
DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 534, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, AgI n. 0631345-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2023, Data de publicação: 15/03/2023; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 524, §§1º E 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO, E, NÃO, OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da obrigatoriedade da remessa dos autos de cumprimento de sentença ao Setor de Contadoria deste Tribunal de Justiça. 2.
Da leitura do §2º do art. 524 do CPC, vê-se clara e literalmente que a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado quando não possa, por sua própria condição, aferir a correção dos valores enviados às partes. 3.
In casu, o magistrado a quo, analisando os cálculos enviados pelas partes, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 222.802,76. 4.
Ou seja, o próprio magistrado realizou os cálculos e concluiu pelo excesso dos cálculos remetidos pela parte exequente, não reputando, assim, a necessidade de auxílio da Contadoria do TJCE. 5.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo ou o erro dos cálculos realizados pelo magistrado, que poderia ensejar a absoluta necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Pelo contrário.
Da análise da decisão combatida, fls. 170/173 dos autos do processo de origem, temos que o magistrado destrinchou um por um os valores devidos.
A pura e simples remessa à Contadoria, sem demonstração da necessidade, não se afigura um direito subjetivo da parte, que necessitaria demonstrar os erros nos cálculos, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ. 6. É de se concluir que os fundamentos invocados pela parte agravante carecem de relevância jurídica suficiente para autorizar a reforma da decisão agravada, que decidiu sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0636818-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023; grifei). Diversamente do alegado pela Municipalidade, não houve ofensa ao título executivo (id. 13810465), mas tão somente a correção de erro material.
O acórdão reconheceu o direito da autora ao pagamento de 20 (vinte) horas extras semanais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
No entanto, ao dar provimento ao apelo, por mero erro de digitação, o julgado determinou a condenação do ente público ao pagamento de "20 (vinte) horas extras mensais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento)". Consoante a jurisprudência do STJ, "[...]. constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
13/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964124
-
30/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACUJA - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406486
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000200-09.2023.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406486
-
09/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406486
-
09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16741035
-
19/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16741035
-
13/12/2024 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202348-50.2023.8.06.0101
Raquel Teixeira Pires
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 09:17
Processo nº 3000179-64.2025.8.06.0000
Severino Lacerda de Morais
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:35
Processo nº 3000117-22.2025.8.06.0130
Francisca Ferreira Portela
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:41
Processo nº 3000117-22.2025.8.06.0130
Francisca Ferreira Portela
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 08:01
Processo nº 3000388-79.2025.8.06.0017
Andre Saade Montenegro
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Alysson Santana Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2025 20:56