TJCE - 0005567-10.2014.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0005567-10.2014.8.06.0121 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) [Pagamento] MARIA DE LOURDES COSTA MEDEIROS BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 5.316,22 Em análise dos autos, verifico que o presente procedimento se iniciou em 2014 como cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9. Na ocasião, a parte exequente apontou como quantia devida o importe de R$5.316,22 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), o qual fora depositado pelo executado em juízo, à título de pagamento, em 06/05/2015. A parte autora pugnou pela intimação do banco para pagamento de valor suplementar. Constato, ainda, que, na sequência, este juízo reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado, extinguiu a execução devido à iliquidez do título, sentença essa que foi anulada em grau recursal, quando o juízo ad quem determinou o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante prévia liquidação. A parte autora/exequente, então, peticionou às fls.
ID 110693138 readequando o rito para liquidação pelo procedimento comum, despacho de ID 110698140 recebeu a peça inicial e determinou a citação do réu o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (ID 110698146). É o relatório.
Decido fundamentadamente. Nada obstante, entendo que no caso concreto, não se aplicam os efeitos da revelia, consoante estabelece o art. 345, V, do CPC, eis que a parte autora não apresenta um concreto valor devido na inicial. Desse modo, para apuração do montante realmente devido, entendo indispensável a realização de prova pericial contábil a fim de verificar se os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora/exequente, estão de acordo com o título executivo, cujos custos devem ser rateados proporcionalmente entre autor/réu (CPC, art. 95), cabendo, salientar, a propósito, a impossibilidade de remessa dos autos à contadoria do juízo para tal fim, tendo em vista que em outros casos dessa mesma natureza, já houve manifestação do setor competente indicando a inviabilidade do auxílio, por se tratarem de cálculos complexos. Para tanto, nomeio a perita Amanda de Oliveira Gomes, Contadora CRC/CE - 020547/O-6, devidamente inscrita no sistema SIPER, determinando sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceite o encargo. Quanto aos custos da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciárias, sua parte deve ser paga pelo programa de custeio de honorários de perito, intérpretes e tradutores, mantido pelo Tribunal de Justiça. Via de consequência, tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, considerando o contido no art. 35, caput e § 2º da Resolução nº 04/ 2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1.794/2021, fixo como honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o Banco do Brasil ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o adiantamento de 50% (cinquenta por cento), sendo que o pagamento do remanescente, deve ser realizado em época oportuna, via SIPER, já que incabível o adiantamento na hipótese. Havendo aceite da perita e não havendo insurgências das partes em relação à nomeação, intime-se o perito, enviando-lhe as informações e documentos necessários, assim como a quesitação fornecida pelas partes, para que dê início aos trabalhos devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo. Como quesitos do juízo deverá o Sr.
Perito, obrigatoriamente, responder qual seria o montante devido pelo Banco do Brasil à parte autora/exequente, em decorrência da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, na data do protocolo da presente demanda, na data de apresentação da emenda da inicial, bem como na data de elaboração do laudo pericial. Para tanto, considerando as peculiaridades do caso e o fato de que as questões levantadas pelo Banco do Brasil em contestação repercutem diretamente no resultado dos cálculos de liquidação, deverá o Sr.
Perito, para resposta aos requisitos do juízo, observar os parâmetro abaixo definidos: - termo inicial dos juros de mora: devem incidir à partir da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, não da citação para o cumprimento da sentença, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 685 do STJ, in verbis: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". - percentual dos juros de mora - No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula n. 379/STJ (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) - juros remuneratórios e inclusão de expurgos inflacionários posteriores: não devem ser incluídos nos cálculos da liquidação os juros remuneratórios, tendo em vista a omissão da sentença neste sentido,
por outro lado, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores (Plano Collor I e II), a título de correção monetária plena do débito judicial, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, consoante teses fixadas no julgamento do Tema repetitivo 887 do STJ, in verbis: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - Da base de cálculo e dos índices de correção de janeiro e fevereiro de 1989 - para os cálculos da liquidação deve-se considerar como base de cálculo o saldo da conta em janeiro de 1989, em cruzados novos, excluído o que foi creditado em fevereiro de 1989 a título de juros e correção monetária, com subsequente aplicação do índice de correção de 42,72%, consoante estabelecido no título executivo, não havendo que se falar, ademais, em eventuais compensações e/ou alterações do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, na medida em que tal pretensão foge dos limites da decisão exequenda. - honorários advocatícios - nos cálculos de liquidação não devem incidir honorários de sucumbência tendo em vista que os honorários fixados na sentença coletiva são de titularidade dos advogados do IDEC, e eventuais honorários devidos na fase de liquidação ainda não foram fixados por este juízo. - alterações da moeda - para os cálculos da liquidação, deve ser observado, por fim, as conversões da moeda nos seguintes períodos: cruzado (28/02/1986 a 15/01/1989), cruzado novo (16/01/1989 a 15/03/1990), cruzeiro (16/03/1990 a 31/07/1993), cruzeiro real 01/08/1993 a 30/06/1994 e real (à partir de 01/07/1994). Dê-se ciências às partes acerca da presente decisão, advertindo-lhes que o provimento se tornará estável caso não sejam pedidos esclarecimentos e/ou ajustes no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/07/2023 20:27
Remessa
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04/07/2023 20:27
Baixa Definitiva
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04/07/2023 20:24
Transitado em Julgado
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04/07/2023 20:24
Transitado em Julgado
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04/07/2023 20:24
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/07/2023 20:17
Decorrido prazo
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04/07/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:14
Decorrido prazo
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04/07/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:40
Decorrendo Prazo
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10/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2023 19:35
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/04/2023 19:34
Expedição de Decisão.
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30/04/2023 19:34
Provimento por decisão monocrática
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25/11/2022 16:55
Juntada de Petição
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25/11/2022 16:55
Juntada de Petição
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02/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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25/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/06/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 18:40
Conclusos para despacho
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25/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
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25/06/2021 06:00
Registrado para Retificada a autuação
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24/06/2021 15:11
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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