TJCE - 3001008-37.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:29
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
04/02/2023 04:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO SALES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001008-37.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO SALES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado os demais termos relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando a contestação, verifica-se que o empréstimo questionado foi contratado através de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), através do uso de cartão e senhas pessoais.
Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, é dever do correntista guardar a tarjeta e seu sigilo, de modo que seu uso indevido não pode ser imputado ao banco.
Vejamos: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAPARAÇÃO MORAL.
PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO).
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE.
EXTRATO DA CONTA DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DO MÚTUO COM A DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO E A MOVIMENTAÇÃO DOS SAQUES E DÉBITOS.
PREDICADO DE SENILIDADE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE CIVIL.
ESFORÇO INTELECTIVO DA APELANTE INEXITOSO.
A RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DAS PROVAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursai, de modo a discernir acerca da possível higidez da contratação ou não da Parte Autora com a instituição financeira. 2.
CONTRATAÇÃO OPERADA EM TERMINAL ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA PESSOAIS: VALIDADE: Advirta-se: o empréstimo foi realizado através de cartão e senha em terminal eletrônicos, o que inviabiliza a emissão de contrato físico e sua juntada aos autos.
Sendo assim, o extrato da conta da Autora dá conta da existência do mútuo com a disponibilidade do crédito e a movimentação dos saques e débitos.
No caso, verifica-se a existência de uma operação de crédito no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) na conta da autora, em 06/01/2017, conforme extrato bancário às f. 163/164. 3.
CONTRATANTE É IDOSA: Incremente-se ainda que o fato da Promovente ser pessoa IDOSA não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Realmente, temerária seria a imputação a Recorrente de incapacidade jurídica. 4.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da Demandante.
Realmente, a contratação está perfeita e acabada, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE: Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019 e Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/04/2019; Data de registro: 10/04/2019). 6.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 2 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 02/06/2021; Data de registro: 02/06/2021) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2022 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001008-37.2022.8.06.0166 DESPACHO Diante da exiguidade entre a citação e a audiência de conciliação, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para juntar documentos que comprovem a contratação impugnada na petição inicial.
Senador Pompeu/CE, 28 de outubro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:48
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
19/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
16/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000579-02.2022.8.06.0221
Vera Lucia Mota Klein
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Priscila Figueiredo Klein
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 15:58
Processo nº 3001415-59.2021.8.06.0172
Antonia Neide Furtado dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 10:53
Processo nº 3001135-41.2021.8.06.0220
Mauricio Mota Castelo Branco Filho
Cis Treinamento em Desenvolvimento Profi...
Advogado: Joao Paulo Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 17:40
Processo nº 0050876-87.2021.8.06.0160
Jose Gerardo Martins Vieira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 18:29
Processo nº 3000548-26.2022.8.06.0174
Francisco Bianor Teles Filho
Francisco Detimar Cardoso de Aguiar
Advogado: Felipe Boto de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 14:39