TJCE - 0017405-40.2017.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TECH-AUTOS PECAS E SERVICOS QUIXERAMOBIM LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDIOGNA MARIA DOS SANTOS LIMA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20025364
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20025364
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0017405-40.2017.8.06.0154 POLO ATIVO: PIRELLI PNEUS LTDA. e outros POLO PASIVO: APELADO: EDIOGNA MARIA DOS SANTOS LIMA, EDVAN PEREIRA DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
FALHA DO PRODUTO.
ERRO DE FABRICAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente cumpre destacar que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa recorrente é fornecedora de mercadoria. 2.
Com efeito, o artigo 2º do CDC dispõe que: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na segurança do produto, deixando o consumidor em risco, dada a ocorrência do acidente, acarretando o sinistro. 4.
Dessa maneira, o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos, pois laudo pericial atesta o defeito do produto evidenciando "falha no pneu mediante não conformidade com o processo de fabricação do produto". 5.
Assim, restando comprovada a responsabilidade da empresa recorrente pelo infortúnio, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, no que tange ao pedido de dano material com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos recorridos decorrente do sinistro causado pela falha do pneu, conforme se observa no laudo pericial, que atestou "falha no pneu mediante não conformidade com o processo de fabricação do produto", assim como os orçamentos apresentados demonstrando o necessário reparo do veículo. 6.
Insta esclarecer que, a par do que restou consignado em sentença, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à comprovação do dano material através de orçamentos apresentados. 7.
Dessa maneira, o dano material restou comprovado através dos documentos apresentados, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 8.
Apelação conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0017405-40.2017.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pirelli Pneus Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por Edvan Pereira de Lima e Ediogna Maria dos Santos Lima, ora recorridos, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 19.045,39 (dezenove mil e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso (data da aquisição dos pneus/do sinistro), acrescidos de juros legais, contados da citação; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais à Sra.
Ediogna dos Santos Lima. 2.
Irresignada, a apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que o dano material é indevido, pois não houve comprovação do efetivo desembolso dos valores indicados ou da desvalorização do seu veículo.
Defende que o valor de R$ 16.267,39 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) corresponde a mero orçamento sem nota fiscal ou recibo capaz de demonstrar que houve o efetivo reparo.
Defende que o valor fixado deve ser reduzido para R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) referente aos pneus adquiridos.
Argumenta que o laudo pericial não atestou a existência de defeito de fabricação.
Sustenta que o sinistro se deu por culpa do consumidor, razão porque não restou configurado dano moral, devendo, pois, a indenização fixada ser excluída. 3.
Devidamente intimados os recorridos apresentaram suas contrarrazões, ID 19170947, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. V O T O 5.
Inicialmente cumpre destacar que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa recorrente é fornecedora de mercadoria. 6.
Com efeito, o artigo 2º do CDC dispõe que: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 7.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2812045 - GO (2024/0465659-9) DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 358): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO E BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL.
INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Verificada a solidariedade entre as filiais pelos danos ocasionados ao consumidor, por qualquer delas, por fazerem parte do mesmo grupo de empreendimento, à luz da Teoria da Aparência, não há que se questionar a legitimidade passiva da recorrente. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre o comprador do veículo em concessionária. 3.
Havendo vícios ocultos no veículo e também impossibilidade de sua utilização, devido à inobservância da concessionária acerca da investigação do crime de estelionato que recaía sobre o bem, resolvendo-se a questão com busca e apreensão, considera-se comprovado o dano, tanto material como moral, pois não se pode admitir a busca e apreensão do bem apenas como mero dissabor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 363-373), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 18, §1º, II, e 26, II, do CDC e 186 e 927 do Código Civil, alegando que em se tratando de veículo usado, incumbe ao recorrido tão somente a garantia legal de 90 dias, sendo certo que, após o referido prazo ele deve custear os gastos com os reparos necessários no veículo.
Apontou, ainda, inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 384-391 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 402-404, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 408-415, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 420-427 (e-STJ). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar. 1.
No tocante à suposta afronta aos arts. 18 e 26 do CDC, a pretensão recursal não merece ser acolhida.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 350): Os artigos 18 e 23 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou quando lhe diminuam o valor, podendo o consumidor requerer, a seu critério, a substituição por outro de mesma espécie, a restituição da quantia paga ou, ainda, o abatimento do preço.
Além disso, o fornecedor não poderá alegar a ignorância sobre o vício para se eximir de eventual responsabilidade, nos termos do art. 23 do CDC.
No caso, o autor/apelado fez prova da aquisição do veículo no dia 03/10/2019 (mov. 01, doc. 13 e mov. 17, doc. 04), da compra de peças para manutenção e conserto dos defeitos constatados no automóvel em 06/11/2020 (mov. 01, doc. 08) e cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem no dia 13/12/2021, em decorrência da investigação do crime de estelionato (mov. 01, doc. 06, doc. 09).
Por outro lado, a concessionária não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Ainda que não constasse restrição registrada no documento do veículo adquirido (mov. 01, doc. 08, fls. 04), não se pode atribuir responsabilidade ao terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo da concessionária pensando estar devidamente regularizado, uma vez que caberá a esta o ônus do empreendimento.
Inclusive, várias pessoas procuram as concessionária exatamente para evitar esse tipo de desgaste, imaginando que ali os veículos não sofreriam esse risco, de serem produto de furto ou roubo. (...) Portanto, no caso, não se trata apenas de vícios ocultos presentes no veículo, mas também da impossibilidade de sua utilização devido à inobservância da concessionária acerca da investigação do crime de estelionato que recaía sobre o veículo desde 16/01/2018 (data da distribuição do inquérito policial nº 0000049-52.2018.8.18.0028).
Vê-se que após adquirir o veículo (03/10/2019), o recorrido teve que suportar o ônus de realizar consertos de vícios ocultos relativos ao motor (06/11/2020) e posteriormente foi privado do bem devido à busca e apreensão dele (13/12/2021).
Nesse contexto, é assente na jurisprudência desta Tribunal de modo que o consumidor pode, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
A não interposição de recurso especial em face de acórdão que reconheceu a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores, acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em sede de agravo interno. 2.
O art. 18 , § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Precedentes.
Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente. 3.
Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.513/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIOS DO PRODUTO.
REPARO.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 3.
Correção monetária desde o desembolso feito pelo consumidor (efetivo prejuízo) para a aquisição do veículo. 4.
Inadmissível a pretensão no tocante à aplicação dos juros de mora, pois, durante o trâmite da demanda, o consumidor se manteve na posse do bem.
Precedentes. 5.
A ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.426/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Outrossim, quanto à alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a parte sustenta inexistência do dever de indenizar por danos morais e materiais.
No ponto, o Tribunal de origem constatou o seguinte (e-STJ, fl. 351): Configurada, portanto, a existência da responsabilidade da empresa apelante, resta observar o que foi estabelecido a título de danos materiais e morais.
Sabe-se que para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto estes não se presumem e devem ser devidamente atestados pela parte que alega tê-los sofrido.
Da análise dos comprovantes anexados aos autos, resta adequada a restituição dos valores dispendidos com o automóvel para seu funcionamento/utilização, quais sejam (mov. 01, doc. 08): baixa do motor, no valor de R$ 7.500,00 (fls. 02); aquisição de óleo SW30, no valor de R$ 120,00 (fls. 12); aquisição de rolamento, no importe de R$ 23,00 (fls. 13); contratação de serviços de retirada e colocação de motor (2x), no importe de R$ 2.000,00 (fls. 13); aquisição de coletor, mangueira e resfriador, no importe de R$ 1.800,00 (fls. 19) e de pneus da marca Michelin, no valor de R$ 1.656,00 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) (fls. 17); serviços de balanceamento e alinhamento de pneus, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais) (fls. 18); aquisição de bomba e troca de óleo de motor, no valor de R$ 1.140,00 (fls. 23); troca de embreagem, no importe de R$ 800,00 (fls. 25), e; serviços de despachante, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) (mov. 01, doc. 13, fls. 04) são realmente devidos.
Esses valores, somados, conforme acima destacado, totalizam o importe de R$ 16.149,00 (dezesseis mil, cento e quarenta e nove reais).
Portanto, restando devidamente comprovados os danos materiais relativos aos gastos com conserto e manutenção do veículo, estes devem ser ressarcidos.
Outrossim, também deverá ser indenizado o valor pago pelo veículo correspondente a R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), consoante valor extraído da nota fiscal de compra do veículo, anexada aos autos (mov. 01, doc. 13 e mov. 17, doc. 04).
Dessa forma, rever o entendimento da Corte a quo de que houve dano moral e material ao recorrente enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/3/2016.
RECURSOS.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - responsabilidade da recorrente pelo vício no veículo e cabimento de indenização - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2.
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, caberá majoração de honorários (§ 11 do art. 85 do CPC/15), ante a inauguração de instância, de acordo com o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM VEÍCULO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Da análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal estadual que o defeito apresentado no veículo decorreu da existência de vício na prestação do serviço, bem como que, no caso, a autora suportou transtornos que superaram o mero dissabor, motivo pelo qual condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) 3.
Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2025.
Ministro Marco Buzzi Relator (AREsp n. 2.812.045, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 27/03/2025.). 8.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na segurança do produto, deixando o consumidor em risco, dada a ocorrência do acidente, acarretando o sinistro. 9.
Dessa maneira, o dano e o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados nos autos, pois laudo pericial atesta o defeito do produto evidenciando "falha no pneu mediante não conformidade com o processo de fabricação do produto". 10.
Assim, restando comprovada a responsabilidade da empresa recorrente pelo infortúnio, cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, no que tange ao pedido de dano material com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelos recorridos decorrente do sinistro causado pela falha do pneu, conforme se observa no laudo pericial, que atestou "falha no pneu mediante não conformidade com o processo de fabricação do produto", assim como os orçamentos apresentados demonstrando o necessário reparo do veículo. 11.
Insta esclarecer que, a par do que restou consignado em sentença, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à comprovação do dano material através de orçamentos apresentados, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA PEDAGIADA.
COLISÃO COM OBJETO NA PISTA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STF.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
PROVA SUFICIENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS OU DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL, Rel.
FERNANDA BERNERT MICHIELIN, d.j. 09/04/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INSURGÊNCIA DO RÉU APENAS QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
ORÇAMENTO APRESENTADO EM VALOR CONDIZENTE COM O DANO CAUSADO PELO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS QUANDO O MONTANTE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
MANTIDA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*33-21, Rel.
Des.
ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, d.j. 26/02/2016). 12.
Dessa maneira, o dano material restou comprovado através dos documentos apresentados, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 13.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 14. É como voto.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20025364
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30/04/2025 22:11
Conhecido o recurso de PIRELLI PNEUS LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19579470
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578506
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0017405-40.2017.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19579470
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578506
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15/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19579470
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15/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578506
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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