TJCE - 3016660-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170820666
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170820666
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08/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3016660-02.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Multas e demais Sanções Promovente: Eliene de Araújo Silva Promovido: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE Vistos, etc. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Eliene de Araújo Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE. A parte autora relatou que, ao consultar sua CNH digital, foi surpreendida com a aplicação de multa vinculada à motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RII9J61, alegando que, desde janeiro de 2024, o veículo encontrava-se sob a posse de seu irmão, não tendo sido utilizado para deslocamento até Fortaleza, local da infração.
Sustentou erro na autuação, pleiteando a anulação do auto de infração, a restituição do valor pago e indenização por danos morais Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação, defendendo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e ressaltando a ausência de provas capazes de infirmar a autuação.
Argumentou que o boletim de ocorrência acostado aos autos é documento unilateral e incapaz de afastar a validade do auto de infração.
Destacou, ainda, que a própria autora reconheceu que o veículo estava sob a posse de seu irmão, não se desincumbindo do ônus da prova Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, insistindo na tese de equívoco na lavratura da multa. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela improcedência da demanda, por ausência de elementos probatórios idôneos que afastassem a presunção de legitimidade do ato administrativo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autora limitou-se a apresentar boletim de ocorrência, documento de caráter unilateral, incapaz de infirmar a presunção que recai sobre o auto de infração. Ademais, a própria demandante reconheceu que, ao tempo da autuação, a motocicleta encontrava-se sob a posse de seu irmão, o que fragiliza ainda mais sua narrativa e não exclui a possibilidade de uso do veículo por terceiro. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que boletim de ocorrência, por si só, não tem força probatória para desconstituir auto de infração de trânsito regularmente lavrado, cabendo à parte autora o ônus da prova (art. 373, I, CPC): "Os autos de infração de trânsito gozam de presunção de legalidade e veracidade, competindo ao administrado o ônus de apresentar prova robusta em sentido contrário.
O boletim de ocorrência, por ser documento unilateral, não é suficiente para afastar essa presunção." (STJ, AgRg no AREsp 678.507/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 22/06/2015). No mesmo sentido: "A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada por provas concretas e idôneas, não se prestando declarações unilaterais ou boletim de ocorrência para invalidar auto de infração regularmente lavrado." (STJ, AgInt no REsp 1.712.483/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28/09/2018). Assim, diante da ausência de prova contundente, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, devendo ser mantida a penalidade aplicada. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não prospera ante ao regular exercício do Poder de Polícia oriundo da autoridade de trânsito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170820666
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05/09/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153116179
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153116179
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22/05/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153116179
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08/05/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149796716
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149796716
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08/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149796716
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08/04/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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