TJCE - 3024243-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169605511
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169605511
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024243-38.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SELMA MARIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA RELATÓRIO R.H.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SELMA MARIA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face de BANCO HONDA S/A, também qualificado.
O autor narra que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário - CDC, para financiamento de veículo Marca/Modelo Motocicleta Honda CG160 FAN, Cor VERMELHA, Chassi 9C2KC2200PR329799, Ano/ Modelo 2022/2023, cujo valor financiado fora de R$ 17.416,94 (Dezessete Mil e Quatrocentos e Dezesseis Reais e Noventa e Quatro Centavos).
Alega abusividade nos encargos contratuais, especificamente: redução de juros remuneratórios por superarem a taxa média de mercado; exclusão da tarifa de documentação, registro e de cadastro; exclusão do IOF; descaracterização da mora; e repetição de indébito.
Requer a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos pedidos com a revisão das cláusulas contratuais.
Anoto que foi juntada a cópia do contrato celebrado no ID 150139996. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que este juízo já tem entendimento firmado de que o pleito autoral não merece prosperar, passarei a sentenciar a demanda com fundamento no art. 332 do CPC.
Com efeito, tratando os autos do exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário, e estando as teses do autor em confronto direto com a jurisprudência sumulada e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça - consoante fundamentação a seguir - entendo que o pedido deve ser liminarmente rejeitado com fundamento nos incisos I e II do art. 332 do CPC. - DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL Considerando que a presente demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando suficientemente instruída com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, entendo desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
Eventual perícia poderá ser realizada em fase posterior de liquidação, caso necessário, para apurar precisamente os valores a serem restituídos em favor da parte autora.
Assim, determino o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do CPC. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É incontroverso que as relações bancárias são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297).
Entretanto, não há prova de vício de consentimento ou imposição abusiva das cláusulas contratuais apenas pelo fato de se tratar de um contrato de adesão.
A adesão, por si só, não implica abusividade automática.
A revisão judicial somente se justifica diante da efetiva comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, como previsto no artigo 51 do CDC. - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O contrato prevê taxas de 2,87% a.m. e 40,53% a.a. (ID 150139996).
Para análise da abusividade, deve-se comparar com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação.
ITEM TAXA MENSAL TAXA ANUAL Taxa Contratada 2,87% a.m. 40,53% a.a.
Taxa Média BACEN (dez/2022)* 2,12% a.m.* 28,68% a.a.* Taxa BACEN x 1,5 3,18% a.m. 43,02% a.a.
CONCLUSÃO NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA *Séries BACEN 20749 e 25471 - Aquisição de Veículos Pessoa Física Assim, as taxas contratadas mostram-se inferiores ao limite de abusividade, não havendo razão para sua revisão.. - CONFIGURAÇÃO DA MORA Foram fixadas, pelo STJ, as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo: a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Ou seja, não sendo reconhecida a ilegalidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora, não há que se falar em descaracterização da mora.
Além disso, importa considerar que a mera a propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, consoante Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."). - DAS TARIFAS BANCÁRIAS - Tarifa de Cadastro (R$ 790,00) A cobrança é VÁLIDA.
A Súmula 566 do STJ estabelece: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
A tarifa foi expressamente pactuada e refere-se aos custos de pesquisa cadastral e análise de crédito. - Registro de Contrato (R$ 248,94) A cobrança é VÁLIDA.
Conforme decidido no Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP): "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato".
A tarifa corresponde ao custo efetivo do registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN, exigido pela legislação de trânsito. - Documentação (R$ 1.036,00) A cobrança é VÁLIDA.
Conforme documentação acostada aos autos (ID 169187555), restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de documentação, incluindo emplacamento do veículo e serviços de despachante.
A cobrança refere-se a despesas com serviços prestados por terceiros em proveito da consumidora, que declarou não possuir recursos próprios para realizá-los diretamente.
Os valores foram expressamente informados e aceitos no momento da contratação, não configurando venda casada ou cobrança abusiva. - IOF Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Em suma, não há ilegalidade no tocante à cobrança de IOF, principalmente se de forma diluída no parcelamento, com respectiva previsão contratual, tendo em vista que o negócio em questão perfaz hipótese de incidência desse tributo e conforme expressa autorização prevista no art.1º da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central.
Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Não restou configurada qualquer cobrança indevida no contrato analisado.
Todas as tarifas cobradas possuem amparo legal e foram expressamente pactuadas, com demonstração dos serviços efetivamente prestados.
Portanto, não há valores a serem restituídos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 332, I e II e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade também ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao Tribunal competente.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169605511
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20/08/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167659706
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167659706
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06/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659706
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06/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164724139
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164724139
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024243-38.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SELMA MARIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. DESPACHO R.H.
Trata-se de ação revisional proposta por SELMA MARIA SILVA DOS SANTOS contra BANCO HONDA S/A, na qual a autora busca revisar o contrato de financiamento de uma motocicleta, alegando a existência de juros e encargos abusivos, onerosidade excessiva e outras irregularidades.
Após análise da petição inicial e dos documentos apresentados, verifico a necessidade de emenda para o regular prosseguimento do processo, devido à argumentação genérica e ao não cumprimento dos requisitos legais específicos para esta modalidade de ação.
Da argumentação genérica e da necessidade de análise específica A autora dedica grande parte de sua petição inicial para solicitar que o banco seja intimado a apresentar o contrato objeto da discussão, alegando que não obteve êxito junto à instituição financeira e que não possui entendimento técnico suficiente.
Contudo, a própria requerente já anexou cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 2708819-2 nas páginas 14-19 do documento ID 150139996.
A existência do contrato nos autos desde o início do processo torna injustificável a apresentação de uma petição com fundamentação inteiramente genérica e abstrata.
A autora limitou-se a discorrer sobre teses jurídicas como aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de revisão contratual, sem correlacionar essas teorias com cláusulas específicas do instrumento contratual que ela mesma apresentou.
O artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, exige que a parte especifique claramente quais obrigações pretende contestar.
Afirmações vagas como "provavelmente apontará o valor incontroverso" apenas após a manifestação do banco demonstram o não atendimento a essa exigência legal.
O processo judicial não serve para discussão de teorias em abstrato ou para realizar auditoria no contrato, sendo obrigação da parte autora apresentar um pedido claro e específico, indicando exatamente quais são as supostas irregularidades.
Dos elementos contratuais disponíveis para análise Uma leitura da Cédula de Crédito Bancário permite identificar todos os dados necessários para uma contestação específica e detalhada.
O contrato foi celebrado em 21 de dezembro de 2022, com valor financiado de R$ 17.416,94 sem IOF, totalizando R$ 17.483,37 com IOF, parcelado em 48 prestações de R$ 676,22.
A taxa de juros mensal é de 2,8761500%, correspondendo a 40,5323900% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 46,48% ao ano.
Foram cobrados IOF de R$ 66,43, Tarifa de Cadastro de R$ 790,00 e Custo de Registro/Serviços de Terceiros de R$ 248,94, sem cobrança de seguros.
O contrato prevê capitalização mensal na cláusula 4.1 e, em caso de atraso, juros remuneratórios acrescidos de mora de 12% ao ano e multa de 2%.
Da necessidade de análise técnica fundamentada A autora deve analisar minuciosamente o contrato apresentado, verificar quais cláusulas considera abusivas e explicar onde reside especificamente a abusividade de cada uma.
Se entende que a taxa de juros de 2,8761500% ao mês é excessiva, deve indicar qual seria a taxa correta e fundamentar essa posição com base na legislação, jurisprudência ou dados de mercado da época da contratação.
Se considera a Tarifa de Cadastro de R$ 790,00 ilegal, deve explicar o motivo com amparo na legislação e precedentes aplicáveis. É importante esclarecer que existem órgãos e entidades que oferecem cálculos de revisão contratual de forma gratuita, como Procons, Defensorias Públicas e alguns escritórios de advocacia popular, além de ferramentas eletrônicas disponíveis na internet.
A falta de conhecimento técnico não justifica a apresentação de uma petição genérica quando o contrato está integralmente disponível e há recursos acessíveis para sua análise.
Não se concebe, na arquitetura processual que sustenta nosso ordenamento, que a parte simplesmente declare - como quem lança uma semente ao vento - que determinada cláusula carrega em si o estigma da abusividade, sem que se debruce, com a minúcia do artesão e a precisão do cirurgião, sobre os elementos concretos que configurariam essa alegada violação aos princípios contratuais.
Seria exigir do magistrado uma alquimia impossível: transformar o vago em preciso, o genérico em específico, exercitando não a nobre arte da interpretação jurídica - essa ciência que ilumina o direito com as luzes da razão e da justiça - mas uma adivinhação quase mística, um exercício de prestidigitação processual que contraria a própria natureza do julgamento.
Tal proceder encontraria barreira intransponível na vedação consagrada pela Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que em sua sabedoria cristalizada estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Esta orientação pretoriana revela uma verdade processual fundamental: o conhecimento oficioso da abusividade contratual transgride os limites da inércia jurisdicional, ferindo o princípio dispositivo que governa nosso sistema processual.
O juiz, guardião imparcial da balança da justiça, não pode substituir a parte na construção de sua narrativa processual, tampouco suprir-lhe as deficiências argumentativas.
Sua missão transcendente consiste em julgar aquilo que lhe é apresentado com clareza e fundamentação, não em decifrar enigmas ou completar lacunas deixadas pela imprecisão das alegações.
Assim, a exigência de especificação da abusividade não representa mero formalismo processual, mas expressa a harmonia necessária entre o direito de ação e os limites da jurisdição, preservando a integridade do contraditório e a legitimidade da decisão judicial.
Do valor da causa incorreto A autora atribuiu à causa o valor de R$ 62.458,56, sem apresentar qualquer cálculo que justifique esse montante.
Esse valor é quase o dobro do valor total da operação, que soma R$ 32.458,56.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, mas sim um valor compatível com a redução pretendida" (REsp nº 674198/RS).
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, ou seja, à diferença entre o valor total cobrado com base nas cláusulas impugnadas e o valor que a parte entende como efetivamente devido.
Para tanto, é necessário calcular qual o valor incontroverso que a autora reconhece como devido e qual o valor controverso que pretende discutir, demonstrando matematicamente o benefício econômico esperado com a revisão.
Determinação de emenda à inicial Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 321 e 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial de forma completa e definitiva, sob pena de indeferimento.
A autora deve indicar precisamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, transcrevendo os trechos impugnados do contrato ID 150139996 e explicando, de forma concreta e fundamentada, onde reside a ilegalidade de cada uma.
Deve quantificar o valor que entende incontroverso, ou seja, a parte do débito que reconhece como devida, apresentando planilha de cálculo detalhada que demonstre como chegou a esse valor, bem como o valor da parte controversa.
Por fim, deve corrigir o valor da causa para que corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido com a revisão das cláusulas, justificando-o com base na planilha de cálculo.
Essas exigências são essenciais, conforme determina o Código de Processo Civil, e seu não atendimento integral no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso significa que o processo será encerrado sem análise do pedido, podendo a autora propor nova ação, mas devendo arcar novamente com as custas processuais e perdendo o tempo já investido no processo.
Publique-se via Diário Eletrônico da Justiça.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724139
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12/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 05:59
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159810073
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159810073
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024243-38.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SELMA MARIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. DESPACHO R.H.
Trata-se de petição de manifestação processual apresentada pela parte autora em resposta ao despacho anterior, no qual foi determinada a emenda da inicial para especificação das alegações de abusividade contratual.
A parte autora alega não possuir cópia integral do contrato bancário objeto da lide e invoca precedentes do TJCE quanto ao dever da instituição financeira de apresentar o instrumento contratual.
Analisando a questão, observo que efetivamente há jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará no sentido de que a ausência do contrato não deve ensejar extinção prematura do feito, especialmente em relações de consumo onde se aplica a inversão do ônus da prova.
Considerando que: A parte autora não juntou o contrato objeto da lide aos autos; O processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial, nas ações revisionais, que o contrato firmado entre as partes se encontre nos autos para permitir conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar; O TJCE já se manifestou pela necessidade de apresentação do contrato antes da extinção do feito, conforme precedentes colacionados pela parte autora (Apelações 0269463-05.2020.8.06.0001, 0053793-76.2021.8.06.0064, entre outras); Aplica-se ao caso a Súmula 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen"; Há relação de consumo entre as partes, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO: Considerando que o banco requerido ainda não foi citado/intimado nos autos, proceda-se à intimação da parte requerida BANCO HONDA S/A, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 e artigos 396 e 397 do CPC, para que apresente cópia integral do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2708819-2) mencionado na inicial, no prazo de 15 dias, via Domicílio Judicial Eletrônico ou, em caso de não cadastramento, via postal com AR.
Não se trata de abertura de prazo para contestação, mas tão somente intimação para juntar o contrato objeto da lide.
APÓS A JUNTADA DO CONTRATO pela instituição financeira, RETORNEM OS AUTOS À PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da inicial, adequando-a aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, devendo: a) Quanto aos requisitos gerais (art. 319, CPC): Especificar claramente o pedido e suas especificações; Apresentar causa de pedir próxima e remota de forma detalhada; Indicar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido; b) Quanto aos requisitos específicos da ação revisional (art. 330, CPC): Indicar o valor incontroverso do débito objeto da demanda; Especificar, de forma objetiva e fundamentada, cláusula por cláusula, quais dispositivos contratuais considera abusivos ou ilegais; Apresentar os fundamentos jurídicos específicos que embasam cada impugnação; Demonstrar os valores que entende corretos para cada cláusula impugnada, com indicação das taxas de juros e critérios que considera legais; Requerer expressamente o depósito do valor incontroverso ou justificar a impossibilidade; Apresentar demonstrativo contábil ou planilha de cálculo discriminando os valores controversos e incontroversos, elemento essencial para a correta definição do valor da causa; ADVERTÊNCIA: O descumprimento das determinações acima, especialmente quanto aos requisitos do artigo 330 do CPC, poderá ensejar o indeferimento da inicial e extinção do processo nos termos do artigo 485, I c/c 321 do CPC.
ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES: a) A indicação dos valores controversos e incontroversos é fundamental também para a correta definição do valor atribuído à causa, elemento que possui relevantes consequências processuais, como a fixação de honorários advocatícios e o pagamento de despesas processuais; b) Não se exige que a parte saiba elaborar cálculos complexos de natureza contratual bancária.
Qualquer contador pode elaborar demonstrativo contábil a pedido da parte. É necessário, contudo, que a parte indique ao contador quais são os critérios que considera legais para que o profissional possa realizar o cálculo conforme os parâmetros estabelecidos; c) Se a parte não pode arcar com os custos de um contador particular, seu direito de defesa permanece assegurado.
Tanto a Defensoria Pública quanto o PROCON/DECON possuem setores especializados que elaboram cálculos gratuitamente para qualquer cidadão que deseje impugnar contrato bancário e pleitear redução do valor das prestações; d) A alegação de inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como subterfúgio para que a parte se exima de apresentar os cálculos necessários à demonstração do seu direito, especialmente quando existem serviços públicos gratuitos disponíveis para essa finalidade; e) A tese jurídica será sempre privativa da parte, pois somente ela sabe, ou deve saber, qual o valor de prestação que considera justo, bem como qual a taxa de juros que pretende ver aplicada ao contrato, em contraponto à taxa utilizada pela instituição financeira.
Em caso de não apresentação do contrato pela instituição financeira no prazo fixado, a parte promovida deverár ser citada e, eventualmente, poderá ser aplicado, caso não junte o contrato a Súmula 530 do STJ e o disposto no artigo 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto às condições contratuais, devendo ainda assim a parte autora cumprir integralmente os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base na declaração de hipossuficiência apresentada.
Expediente necessário (via DJE, e se não estiver cadastrado, carta com AR).
Publique a decisão para a parte autora, via DJEN, para tomar ciência desta decisão.
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
13/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159810073
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10/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150154265
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3024243-38.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: SELMA MARIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. DESPACHO R.H.
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação revisional sem, contudo, especificar de forma detalhada as alegações de abusividade e ilegalidade na cobrança questionada, limitando-se a apresentar impugnações genéricas.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, indicando de maneira objetiva e fundamentada, ponto a ponto, quais cláusulas e cobranças entende como abusivas ou ilegais, bem como os dispositivos legais e jurisprudenciais que embasam sua pretensão.
Fica desde já advertida que o descumprimento desta determinação poderá acarretar a extinção da ação.
Expediente necessário (via DJe).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150154265
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150154265
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10/04/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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